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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 002/2015

(Publicação DOM 21/10/2015 p.47)

REVOGADA pela Resolução nº 07, de 05/08/2019-Rede Mário Gatti

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, gerir e adequar o controle de frequência através de registro eletrônico de frequência da jornada de trabalho dos servidores em exercício junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;
O Presidente do Hospital Municipal " Dr. Mário Gatti ", no uso das suas atribuições legais,

RESOLVE:

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 1º. O registro de frequência dos servidores em exercício junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti se dará através de ponto eletrônico, regulamentado através da presente Resolução.
Parágrafo único. Os servidores em exercício de função de assessoramento, assim entendidas as funções de assessoramento da Diretoria, diante da natureza do cargo e funções conforme o disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal,poderão ser dispensados da obrigatoriedade de registro da frequência, podendo ser convocados para trabalho em qualquer dia e horário, sempre que houver interesse/necessidade da Administração. (acrescido pela Resolução nº 02, de 25/01/2016-HMMG)

Art. 2º. Até a implementação total do sistema de registro eletrônico de ponto, e publicação da legislação relativa à regulamentação das jornadas de trabalho, banco de horas, plantão não presencial e demais matérias, poderá ser utilizado conjuntamente o sistema de registro eletrônico e o sistema de registro através de Atestado de Frequência, utilizando-se os registros comparativos para fins de comprovação de cumprimento de jornada de trabalho. 

Art. 3. As intercorrências e inconsistências detectadas no período serão objeto de esclarecimento e orientação aos funcionários e chefias, e somente as situações não sanadas serão objeto de descontos remuneratórios, a critério da Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Parágrafo único. A ausência de veracidade das informações contidas em atestado de frequência ou declaradas pela chefia e/ou pelo servidor caracteriza infração funcional, com reflexos penais, e dará ensejo à abertura de processo administrativo disciplinar em face do servidor e da chefia, se o caso.

Art. 4º. O controle de frequência, definição de escalas e horários de trabalho, fiscalização e gestão das intercorrências são responsabilidades da chefia imediata, exercido, em casos de servidores que laborem junto a mais de uma unidade, conjuntamente pela chefias das referidas unidades.

Art. 5º. Caberá à chefia imediata proceder à justificativa de horas não apontadas em registro nas hipóteses descritas na presente Resolução, cabendo à Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti a avaliação e decisão quanto a hipóteses não elencadas no texto normativo.

DAS ENTRADAS ATRASADAS E SAÍDAS ANTECIPADAS

Art. 6º. Não será considerado como descumprimento de jornada de trabalho os atrasos ou saídas antecipadas que não ultrapasse 15 (quinze) minutos cada, considerado para todos os fins como de efetivo exercício, desde que não provoque prejuízos ao serviço público.

Art. 7º. Para fins de compensação nos termos do disposto no artigo 13 do Decreto Municipal nº. 18.830, de 13 de agosto de 2.015, serão considerados somente os minutos que ultrapassarem os 15 (quinze) minutos de tolerância sem obrigação de compensação nos termos do artigo anterior.    

DA JORNADA DE TRABALHO, ESCALAS E INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

Art. 8º. Os servidores em exercício junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti com jornada diária de trabalho superior a 06 (seis) hora deverão fruir intervalo mínimo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, registrando pelo sistema de ponto eletrônico as entradas e saídas referentes ao intervalo.
Parágrafo primeiro. Os servidores sujeitos a trabalho em regime de plantão, de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, deverão fruir intervalo para descanso e alimentação de, respectivamente, 01 (uma) e 02 (duas) horas, podendo ser dispensado o registro eletrônico de entrada e saída dos intervalos, cabendo à chefia da unidade estabelecer escala de revezamento de horários para fruição do intervalo e fiscalizar seu efetivo e regular cumprimento.
Parágrafo segundo. É vedada a fruição de intervalo para descanso e refeição em horário que coincida com o final do plantão.
Parágrafo terceiro. Poderá ser dispensado o registro eletrônico de entrada e saída de intervalos aos ocupantes de cargos de Assessoria da Diretoria que, pela natureza das funções, provoquem não habitualidade dos períodos e horários de fruição de intervalos.

Art. 9º. O horário de entrada e saída dos servidores em exercício junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti , denominado escala de trabalho, será determinado pela chefia, sempre que possível em comum acordo com o servidor, seguindo as necessidades do Hospital, permitida a flexibilidade quanto aos horários de entrada e saída, desde que totalizem o cumprimento da jornada diária de trabalho designada ao servidor.

DA TROCA DE PLANTÕES  

Art. 10. Servidores que trabalhem em regime de plantões poderão efetuar troca de plantão com colega, desde que previamente autorizado pela chefia imediata e registrado em formulário próprio, indicando o dia a ser trocado, com identificação dos servidores, sujeita à aprovação da chefia, anotando-se a alteração em escala de trabalho, comunicando-se à área de recursos humanos.

Art. 11. Aprovada e efetuada a troca de plantões, o servidor que solicitou a troca desobriga-se de laborar em seu dia anteriormente designado em escala, dia este que fica atribuído ao colega que o substituirá, ficando, contudo, obrigado a comparecer ao trabalho na data indicada para reposição, que seria a data de plantão do colega.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da data da troca de plantão, para que o servidor que realizou a troca efetue a devida reposição do trabalho.
  
  

DA FREQUÊNCIA A CURSOS, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO E PESQUISA E DO HORÁRIO DE ESTUDANTE    

Art. 12. Será permitida a participação a 01 (um) evento relacionado a ensino ou pesquisa por ano (cursos, congressos, seminários, etc.), limitado ao período máximo de 05 (cinco) dias corridos, considerando-se justificada a ausência do servidor, visando a qualificação e capacitação profissional do corpo de servidores públicos municipais, condicionado à autorização  prévia da chefia, e desde que relacionado à área de atuação do servidor.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação de Certificado de participação, declaração de presença ou comprovante de presença ao evento.

Art. 14. A participação do servidor não será liberada caso provoque desassistência ou necessidade de cobertura assistencial com utilização de trabalho em horas extras ou suplementares.

Art. 15. Aos funcionários estudantes poderá ser concedido o benefício de Horário de Estudante, nos termos do disposto na Lei Municipal nº. 4.269, de 28 de março de 1.973, efetuando-se a consequente justificativa no registro eletrônico de ponto.

DAS HIPÓTESES DE ABONO A AUSÊNCIAS DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

Art. 16. São consideradas ausências justificadas de registro de frequência em ponto eletrônico, além das hipóteses legalmente previstas, as ausências em virtude de:
16.1. Comparecimento a reuniões ou atividades externas relacionadas ao desempenho das atribuições do servidor;
16.2. Comparecimento a reuniões de equipe e gerenciais, treinamentos e demais atividades correlatas;
16.3. Falha ou esquecimento de realizar o registro eletrônico do ponto, comunicado na mesma data do fato à chefia, desde que não contumaz.

Art. 17. As situações não relacionadas no artigo anterior deverão, se o caso, ser encaminhadas à Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti para avaliação e decisão.

DOS FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS    

Art. 18. Para os servidores que prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, devam se dar de forma ininterrupta, os feriados e pontos facultativos são considerados dias de trabalho para todos os fins, obrigando-os ao comparecimento.
Parágrafo único. Nas unidades de funcionamento ininterrupto que, em razão de feriados e pontos facultativos, necessitem de escala reduzida de servidores por diminuição da demanda, faculta-se a elaboração de escala reduzida, alterando-se a escala de trabalho de parte dos servidores para data de maior demanda.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 19. As folgas e o descanso semanal remunerado a que possuem direito os servidores, respeitada a carga horária semanal de cada profissional, será distribuído durante a semana ou mês em conformidade com a necessidade de trabalho da unidade, dando-se preferência, sempre que possível, à fruição aos finais de semana.

Art. 20. As situações não previstas na presente Resolução serão objeto de decisão pela Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 21. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de outubro de 2.015.

DR. MARCOS EURÍPEDES PIMENTA
DIRETOR PRESIDENTE HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI


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