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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 002/19

(Publicação DOM 05/02/2019 p. 23)

REVOGADA pela Instrução nº 06, de 27/11/2019-SMF

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas definidas nos incisos I e III do art. 81 da Lei Orgânica e das faculdades previstas no parágrafo único do art. 3º e art. 110 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, e considerando a necessidade de disciplinar, atualizar e aperfeiçoar o procedimento relativo ao reconhecimento de imunidade tributária, em atendimento aos Princípios que regem a Administração Pública, especialmente o Princípio da Eficiência;  

Expede a seguinte Instrução Normativa:  

Art. 1º O reconhecimento de imunidade tributária deve ser solicitado em procedimento específico, em formulário "Requerimento - Imunidade Tributária" disponível na página da Prefeitura Municipal de Campinas, no endereço http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/imunidade-tributaria.php, instruído com seus anexos e documentos pertinentes, preenchido integralmente, e protocolizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações, da Prefeitura Municipal de Campinas - SEI-PMC, na unidade de Atendimento Porta Aberta, do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação, da Secretaria Municipal de Finanças - DCCA/SMF.
§ 1º O pedido deve ser instruído com as informações e documentos:
I - relativos à legitimidade, qualificação e representatividade nos termos da legislação tributária municipal, especialmente a Instrução Normativa SMF nº 05, de 7 de dezembro de 2017;
II - previstos no Anexo Único desta Instrução Normativa, necessários à comprovação de que o interessado faz jus ao reconhecimento de imunidade tributária e de que o patrimônio ou serviço atende aos requisitos para fruição do benefício, sem prejuízo de outras medidas fiscalizadoras que atestem a situação fática alegada.
§ 2º Além da documentação enumerada nesta instrução normativa, poderá ser exigida a exibição ou juntada de outros documentos e informações pertinentes ao pedido, inclusive certidões expedidas por demais repartições, órgãos ou ofícios públicos, bem como registros de quaisquer operações, ainda que relacionadas a terceiros.
§ 3º O não atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo acarretará o não conhecimento da solicitação e o consequente arquivamento do pedido.
  

Art. 2º Os documentos para instrução dos procedimentos de imunidade tributária devem ser apresentados de forma legível, sem rasuras ou emendas e ordenados.
§ 1º Os documentos de origem estrangeira devem ser:
I - legalizados perante o Consulado Brasileiro do local sob sua jurisdição ou, em caso de dispensa legal desse ato, devem ser emitidos de acordo com as normas específicas, e
II - traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado.
§ 2º As certidões apresentadas para comprovação de fato relacionado ao pedido serão admitidas:
I - no prazo nela consignado, salvo disposição específica na legislação aplicável;
II - no prazo de 1 (um) ano de sua expedição, na ausência de prazo nela consignado.
§ 3º Os documentos a serem apresentados em meio digital devem constar em Memória USB Flash Drive (pendrive), em arquivos individualizados por documento, conforme a divisão constante no Anexo Único desta Instrução Normativa, nomeados com a identificação do conteúdo.
§ 4º Não serão recepcionados arquivos digitais rejeitados por programa antivírus.
  

Art. 3º O pedido de imunidade tributária deve ser precedido da respectiva atualização cadastral, mobiliária e imobiliária, na forma da legislação municipal, quando necessário.  

Art. 4º A extensão da imunidade tributária para imóvel, transmissão de imóvel ou constituição de direitos reais a ele relativos, ou prestação de serviços não abrangidos pela decisão administrativa que reconheceu imunidade tributária em favor da instituição interessada deverá ser requerida nos termos do art. 1º desta instrução normativa.
§ 1º Salvo hipótese prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, o interessado deverá comprovar a relação do patrimônio ou serviço com as finalidades essenciais da instituição.
§ 2º Para as instituições enquadradas na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, o pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os documentos previstos:
I - no inciso I do §1º do art. 1º desta instrução normativa;
II - na Seção III, itens 3 e 4, do Anexo Único desta instrução normativa, no que for aplicável.
§ 3º A Administração Tributária poderá requerer a apresentação de quaisquer documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.
  

Art. 5º O reconhecimento de imunidade tributária nos termos desta Instrução Normativa:
I - dispensa a renovação anual do pedido sobre o patrimônio ou serviço objeto do reconhecimento;
II - não dispensa o interessado do cumprimento de obrigações acessórias, de pagamento de taxas e contribuições de melhoria, de responsabilidade tributária, de retenção na fonte, e das demais disposições previstas na legislação tributária municipal;
III - não exonera o interessado de comprovar a manutenção das condições que tenham motivado o reconhecimento de imunidade tributária, sempre que solicitado pelo Fisco.
  

Art. 6º O beneficiário da imunidade tributária deverá comunicar à Secretaria Municipal de Finanças quaisquer alterações nos requisitos que justificaram o reconhecimento da imunidade tributária, tais como:
I - objeto social;
II - uso, propriedade, domínio útil ou posse de imóvel beneficiado com o reconhecimento de imunidade tributária;
III - distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
IV - aplicação, integralmente no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
V - outros.
  

Art. 7º Nos termos do art. 83, inciso VI, da Lei 13.104/2007, não será conhecida a impugnação de lançamento fundamentada no direito à imunidade tributária, quando este direito não tiver sido anteriormente reconhecido.  

Art. 8º Esta instrução normativa não exclui o direito do Fisco de fiscalizar a qualquer momento o contribuinte declarado imune.  

Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 04 de fevereiro de 2019  

TARCISIO CINTRA
Secretário Municipal de Finanças
  

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF nº 002/19
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EXIGIDAS E ORIENTAÇÕES
  

SEÇÃO I
IMUNIDADE RECÍPROCA - ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "A" e § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  

1. Para reconhecimento de imunidade de IPTU, apresentar:
1.1 - certidão de matrícula do(s) imóvel(is) objeto do pedido, em que conste o interessado como seu titular, emitida no máximo há 1 (um) ano;
1.2 - relatório sobre as atividades desenvolvidas no(s) imóvel(is), subscrito por representante(s) legal(is);
  

2 - Para reconhecimento de imunidade de ITBI, apresentar:
2.1 - documento de transmissão do(s) imóvel(is)ou constituição de direitos reais a ele relativos;
2.2 - relatório sobre as atividades que serão desenvolvidas no(s) imóvel(is), subscrito por representante(s) legal(is);
  

SEÇÃO II
TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO - ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  

1 - Para reconhecimento de imunidade de IPTU, apresentar:
1.1 - certidão de matrícula do(s) imóvel(is) objeto do pedido, em que conste o interessado como seu titular, emitida no máximo há 1 (um) ano;
1.2 - relatório sobre as atividades desenvolvidas no(s) imóvel(is), subscrito por representante(s) legal(is);
1.3 - fotografias internas e externas que demonstrem o uso do imóvel;
  

2 - Para reconhecimento de imunidade de ITBI, apresentar:
2.1 - documento de transmissão do(s) imóvel(is)ou constituição de direitos reais a ele relativos;
2.2 - relatório sobre as atividades que serão desenvolvidas no(s) imóvel(is), subscrito por representante(s) legal(is);
  

SEÇÃO III
ENTIDADE DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARTIDO POLÍTICO E ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES - ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  

1 - Registros relativos à entidade:
1.1 - ato constitutivo e suas alterações, ou ato consolidado, registrado nos órgãos competentes, ou demais atos de constituição aplicáveis nos termos da lei;
1.2 - ata de eleição do representante legal com poderes de representação da pessoa jurídica, conforme indicado nos atos constitutivos, registrada nos órgãos competentes, ou demais atos de outorga de poderes de representação, emitidos nos termos da lei.
1.3 - registro no Ministério da Educação, na Secretaria Estadual da Educação e na Secretaria Municipal de Educação, para instituição de educação;
1.4 - lei federal dispondo sobre sua criação e registro ativo no Tribunal Superior Eleitoral, para partidos políticos;
1.5 - carta sindical ativa emitida pelo Ministério do Trabalho, para entidade sindical de trabalhadores.
  

2 - Registros contábeis e fiscais:
Nota: Devem ser apresentados os documentos relativos aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido ou, se inferior, relativo ao período de atividade da instituição.
2.1 - balanço patrimonial;
2.2 - demonstrativo de resultados - DRE;
2.3 - demonstração das mutações do patrimônio líquido;
2.4 - demonstração dos fluxos de caixa;
2.5 - notas explicativas às demonstrações contábeis;
2.6 - balancete contábil analítico do mês de dezembro;
2.7 - livro razão, em arquivo PDF e Excel;
2.8 - termo de abertura e, quando for o caso, termo de encerramento dos livros contábeis obrigatórios para o interessado, autenticados no órgão competente;
2.9 - imposto de renda pessoa jurídica completo, incluindo-se o recibo de entrega, em arquivo PDF;
2.10 - plano de contas, preferencialmente com a descrição da função e funcionamento das contas;
2.11 - publicação dos documentos previstos nos itens "2.1" a "2.5". Na ausência de publicação, apresentar os referidos documentos assinados pelo contador e representante legal;
2.12 - folha de pagamento do mês de setembro, em arquivo PDF e Excel;
2.13 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e recibo de entrega, classificado por nome do empregado, em arquivo PDF e Excel;
  

3 - Para reconhecimento de imunidade de IPTU, apresentar:
3.1 - certidão da matrícula do(s) imóvel(is) objeto do pedido, em que conste o interessado como seu titular, emitida no máximo há 1 (um) ano;
3.2 - relatório sobre as atividades desenvolvidas no(s) imóvel(is) e sua vinculação com o objeto social, subscrito por representante(s) legal(is);
3.3 - fotografias internas e externas que comprovem o uso do imóvel;
  

4 - Para reconhecimento de imunidade de ITBI, apresentar:
4.1 - documento de transmissão do(s) imóvel(is)ou constituição de direitos reais a ele relativos;
4.2 - relatório sobre as atividades que serão desenvolvidas no(s) imóvel(is) objeto do pedido, subscrito por representante(s) legal(is);
  


  

  

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