ERRATA
Publicado novamente por ter saído com o título incorreto
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
(Publicação DOM 26/12/2018 p.1)
Ver Decreto nº 21.384, de 15/03/2021 - Define a classificação viária para Município de Campinas
Dispõe sobre a demarcação e ampliação do perímetro urbano, institui a Zona de Expansão Urbana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a demarcação e ampliação do perímetro urbano e a instituição da Zona de Expansão Urbana do município de Campinas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que institui o Plano Diretor Estratégico do município, e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 1º O território do município de Campinas compreende a Macrozona Macrometropolitana, a Macrozona de Estruturação Urbana, a Macrozona de Desenvolvimento Ordenado e a Macrozona de Relevância Ambiental, nos termos do Plano Diretor Estratégico do município.
§ 2º Observado o estatuído no art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 2001, parte da Macrozona de Desenvolvimento Ordenado fica incluída no perímetro urbano, e fica instituída na parte remanescente a Zona de Expansão Urbana, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA DEMARCAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO
Art. 2º O perímetro urbano do município de Campinas fica acrescido das seguintes
áreas, nos termos do inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 189, de 2018 - Plano Diretor Estratégico do município:
I - área compreendida entre a Avenida John Boyd Dunlop, Rodovia dos Bandeirantes, Jardim Rossin, Cidade Satélite Íris, Chácara Cruzeiro do Sul e Jardim Santa Rosa;
II - área contígua ao Polo Estratégico de Desenvolvimento - Unicamp/Ciatec II;
III - área do entorno do Polo Estratégico de Desenvolvimento - Aeroporto Internacional de Viracopos.
§ 1º O perímetro urbano do município passa a ter a descrição constante do Anexo 1, conforme o mapa do Anexo 2 desta Lei Complementar.
§ 2º As áreas previstas nos incisos do caput deste artigo constam do mapa do Anexo 3, e sua descrição consta do Anexo 3.1 desta Lei Complementar.
§ 3º Fica instituído o zoneamento para as áreas previstas no caput deste artigo conforme o mapa do Anexo 4 desta Lei Complementar.
§ 4º A aprovação de projeto de parcelamento do solo e de empreendimento em gleba nas áreas previstas no caput deste artigo fica condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 4º A aprovação de projeto de parcelamento do solo nas áreas previstas no caput deste artigo fica condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
CAPÍTULO III
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 3º Fica instituída a Zona de Expansão Urbana conforme a descrição constante do Anexo 5 e o mapa do Anexo 6 que integram esta Lei Complementar, situada na Macrozona de Desenvolvimento Ordenado.
Parágrafo único. A Zona de Expansão Urbana de que trata o caput deste artigo tem destinação prioritariamente rural, sendo permitidos usos urbanos compatíveis com o rural, nos termos desta Lei Complementar. (revogado pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
§ 2º A Zona de Expansão Urbana de que trata o caput deste artigo tem destinação prioritariamente rural, sendo permitidos usos urbanos compatíveis com o rural, nos termos desta Lei Complementar. ( nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
§ 3º Na Zona de Expansão Urbana, a alteração de uso rural para uso urbano deverá ser precedida de parcelamento do solo, nos termos da legislação aplicável. (acrescido pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
Art. 4º Na Zona de Expansão Urbana, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, a fim de priorizar o uso rural:
I - conciliar a agricultura com a preservação e recuperação do meio ambiente;
II - incentivar e capacitar os produtores rurais em tecnologias de produção agrícola e pecuária sustentáveis, com destaque para a agricultura orgânica e o cultivo protegido, o turismo rural e a gestão de negócios;
III - fomentar a agricultura familiar para contribuir com o atendimento das necessidades alimentares da população de Campinas;
IV - desenvolver o potencial econômico das atividades existentes no espaço territorial rural, incentivando especialmente a produção agrícola, o turismo rural e a recreação ambiental;
V - buscar a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, visando ao desenvolvimento socioeconômico do município;
VI - aprimorar as condições de acesso às áreas rurais, para facilitar o transporte de pessoas e o escoamento da produção agrícola;
VII - proteger os recursos hídricos para propiciar quantidade e qualidade de água para Campinas e para os municípios localizados a sua jusante;
VIII - fortalecer as atividades culturais e econômicas que preservem o patrimônio cultural e a preservação dos imóveis de interesse histórico, paisagístico, arquitetônico, ambiental e cultural;
IX - conservar as áreas de preservação permanente, planícies de inundação e maciços arbóreos relevantes.
Art. 5º Na Zona de Expansão Urbana, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, a fim de permitir usos urbanos de forma compatível e sustentável: (ver Ordem de Serviço nº 03, de 01/04/2021-Seplurb); (ver Ordem de Serviço nº 07, de 03/12/2021-Seplurb)
I - controlar a ocupação urbana desordenada;
II - dar continuidade à malha urbana consolidada;
III - permitir a continuidade dos eixos estruturais de mobilidade urbana;
IV - respeitar as diretrizes viárias previstas na tabela "Descrição das Diretrizes Viárias" do Anexo 7 e no Mapa das Diretrizes Viárias do Anexo 8;
V - atender às demandas de saúde, educação, segurança pública, mobilidade urbana, abastecimento e esgotamento sanitário, drenagem, coleta de lixo e manutenção das áreas públicas;
VI - preservar o patrimônio histórico, ambiental e cultural;
VII - mitigar o impacto de empreendimentos urbanos em seu entorno;
VIII - respeitar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX - fomentar novas centralidades urbanas na estruturação da cidade, com incentivo a atividades econômicas, superando a dicotomia centro-periferia;
X - evitar os deslocamentos pendulares diários entre casa e trabalho e proporcionar qualidade de vida nas novas centralidades.
Art. 6º A alteração da destinação do uso rural para uso urbano fica condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 189, de 2018, observadas as disposições do art. 19 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A alteração da destinação do uso rural para uso urbano deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e análise favorável da viabilidade do empreendimento, nos termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS DE ALTERAÇÃO DO USO RURAL PARA USO URBANO
Seção I
Das Áreas com Restrições à Urbanização
Art. 7º Nas Áreas com Restrições à Urbanização - ARUs, indicadas no mapa do Anexo 10, serão vedados o parcelamento do solo para fins urbanos e a implantação de empreendimentos em glebas, nos termos do inciso II do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 2001, em razão das seguintes características:
I - sujeição a inundações;
II - movimentos gravitacionais de massa;
III - preservação ambiental e hidrologia;
IV - declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).
§ 1º Além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, também são circunstâncias que restringem a urbanização e o parcelamento do solo:
I - terrenos nos quais as condições geológicas não aconselhem a edificação;
II - áreas em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
III - áreas aterradas com material nocivo à saúde pública, até sua correção;
IV - demais restrições urbanísticas e ambientais previstas na legislação em vigor.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a identificação das restrições será apurada no ato de cadastramento da gleba, mediante apresentação de levantamento planialtimétrico cadastral e demais elementos técnicos necessários.
Art. 7º Nas Áreas com Restrições à Urbanização - ARUs, indicadas no mapa do Anexo 10, será restrito o parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos do inciso II do caput do art. 42-B do Estatuto da Cidade, em razão de restrições urbanísticas e ambientais previstas na legislação em vigor, em especial nos casos de: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
I - terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
II - movimentos gravitacionais de massa, quando não for possível sua contenção; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
III - preservação ambiental e hidrologia; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
IV - declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
V - áreas em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até que ocorra sua correção; (acrescido pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
VI - áreas aterradas com material nocivo à saúde pública, até que ocorra sua correção; (acrescido pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
VII - demais restrições urbanísticas e ambientais previstas na legislação em vigor. (acrescido pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
§ 1º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas nas quais as condições geológicas não aconselhem a edificação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
§ 2º A identificação das restrições será apurada no ato do cadastramento da gleba, mediante apresentação de levantamento planialtimétrico cadastral e demais elementos técnicos necessários. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
Seção II
Das Diretrizes Específicas e das Áreas para Implantação de Equipamentos Urbanos e Obras de Infraestrutura
Art. 8º No processo de urbanização, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes para a implantação de infraestrutura urbana e de equipamentos públicos e comunitários:
I - dar continuidade à malha urbana consolidada;
II - permitir a continuidade dos eixos estruturais de mobilidade urbana;
III - respeitar as diretrizes viárias previstas nos Anexos 7 e 8 desta Lei Complementar;
IV - atender às demandas de saúde, educação, segurança pública, mobilidade urbana, abastecimento e esgotamento sanitário, drenagem, coleta de lixo e manutenção das áreas públicas;
V - fomentar novas centralidades urbanas;
VI - preservar o patrimônio histórico, ambiental e cultural;
VII - mitigar o impacto dos empreendimentos na urbanização do seu entorno.
Art. 9º Ficam instituídas as Áreas para Implantação de Infraestrutura, Sistema Viário, Equipamentos e Instalações Públicas, Urbanas e Sociais - AI conforme detalhamento constante nos Anexos 7, 8, 11, 12 e 13 desta Lei Complementar.
§ 1º O Poder Executivo, ao emitir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas, quando do cadastramento das glebas, poderá ajustar e/ou complementar as diretrizes viárias, bem como instituir novas áreas destinadas a equipamentos urbanos e de infraestrutura, a fim de adequá-las ao traçado urbanístico proposto.
§ 2º Toda solicitação para uso urbano deverá ser precedida de consulta à Sanasa, para elaboração de estudo de viabilidade técnica, quanto às condições de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 3º Constatada a viabilidade da alteração de uso do solo para urbano, caberá ao empreendedor arcar:
I - com a execução das obras de infraestrutura e sua conexão com a malha urbana infraestruturada;
II - com a execução das medidas mitigadoras do impacto do empreendimento; e
III - com a Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo.
Seção III
Dos Parâmetros Gerais de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo para a Zona de Expansão Urbana
Art. 10. Ficam instituídos os seguintes sobrezoneamentos, conforme o mapa do Anexo 9 desta Lei Complementar, em consonância e nos estritos termos do planejamento de ordenação territorial proposto pela Lei Complementar nº 189, de 2018 - Plano Diretor Estratégico e pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - LPOUS:
I - Sobrezoneamento 1 - S1: receberá o Zoneamento Residencial - ZR, estabelecido na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
II - Sobrezoneamento 2 - S2: receberá o Zoneamento Residencial - ZR-B-BG da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente;
III - Sobrezoneamento 3 - S3: receberá o Zoneamento Misto - ZM1 da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente;
IV - Sobrezoneamento 4 - S4: receberá o Zoneamento Misto - ZM2 da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente;
V - Sobrezoneamento 5 - S5: receberá o Zoneamento de Atividade Econômica - ZAEA da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente;
VI - Sobrezoneamento 6 - S6: receberá o Zoneamento de Atividade Econômica - ZAEB da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente.
Parágrafo único. Entende-se por sobrezoneamento o zoneamento definido na Lei de Par celamento, Ocupação e Uso do Solo, cuja incidência se dará no ato de cadastramento das glebas passíveis de urbanização e que atendam aos requisitos desta Lei Complementar.
Seção IV
Das Áreas de Habitação de Interesse Social
Art. 11. O Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS poderá ser implantado nas áreas cujo zoneamento permita o uso habitacional, respeitadas, quanto à verticalização, as características da zona onde se localiza, nos exatos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 189, de 2018 - Plano Diretor Estratégico do município.
§ 1º O EHIS desfrutará de parâmetros urbanísticos específicos, nos termos da Lei Complementar nº 189, de 2018 - Plano Diretor Estratégico, da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - LPOUS, da Lei Complementar nº 184, de 1º de novembro de 2017, e da legislação especial aplicável.
§ 2º Nos projetos de EHIS, deverão ser estabelecidos usos não residenciais.
Seção V
Das Diretrizes para Proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural
Art. 12. A identificação das áreas de proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural encontra-se nos Anexos 10, 14 e 15 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Município, quando do cadastramento das glebas e emissão das respectivas Diretrizes Urbanísticas, poderá identificar e determinar novas restrições complementares.
Art. 12-A. Na Zona de Expansão Urbana devem ser mantidos como área permeável, no mínimo, 30% (trinta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) ou 40% (quarenta por cento) da área total da gleba objeto do parcelamento, conforme o Anexo 16 desta Lei Complementar. (acrescido pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
§ 1º Integram as áreas permeáveis de que trata o caput os espaços livres de uso público - Elups (áreas verdes e sistemas de lazer) e os equipamentos públicos urbanos - EPUs permeáveis, respeitadas as condições estabelecidas a seguir:
I - os espaços livres de uso público deverão ocupar, salvo maior exigência de legislação aplicável, no mínimo 20% (vinte por cento) da gleba objeto do parcelamento;
II - os sistemas de lazer deverão ser apresentados nos termos da legislação aplicável, representando, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba objeto do parcelamento, com efetivo aproveitamento.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos permeáveis, para fins de complementação das áreas permeáveis aplicáveis para a gleba:
I - as faixas de tratamento paisagístico, à exceção de taludes com declividade acima de 30% (trinta por cento);
II - os lagos e espelhos d'água;
III - as áreas permeáveis de servidões administrativas referentes às linhas de transmissão, gasodutos, oleodutos e faixas de domínio e faixas non aedificandi de rodovias e ferrovias;
IV - as porções de áreas institucionais destinadas à instalação de equipamentos públicos urbanos exclusivamente para captação de águas pluviais (bacias de detenção), desde que seja garantida sua permeabilidade.
§ 3º Dispositivos viários permeáveis, tais como rotatórias, canteiros centrais e calçadas, quando enquadrados como Soluções Baseadas na Natureza - SBNs, a exemplo dos jardins de chuva e biovaletas, também poderão integrar as áreas permeáveis de que trata o caput, desde que respeitadas as disposições do § 1º deste artigo.
§ 4º Prevalecerá a taxa de permeabilidade mais restritiva nos casos em que houver incidência de mais de uma taxa de permeabilidade na mesma gleba, exceto quando a maior parte da gleba já estiver inserida em área urbana, cuja taxa de permeabilidade será aplicada sobre todo o imóvel, considerando-se a fração que for maior.
§ 5º Deverá ser feita a demarcação, no momento do cadastramento da gleba, dos parques lineares e/ou corredores ecológicos, conforme a vocação do local e a proposta de uso futuro da gleba, nos termos do parágrafo único do art. 12 desta Lei Complementar.
§ 6º Deverão ser garantidas a conectividade das áreas verdes com função ecológica e a manutenção do fluxo gênico, privilegiando-se a alocação dos espaços livres de uso público com os demais elementos do Sistema de Áreas Verdes e Unidades de Conservação - SAV-UC, inclusive por meio da implantação e/ou adequação de dispositivos para mobilidade da fauna.
§ 7º Fica vedada a supressão dos fragmentos de vegetação nativa mapeados no Plano Municipal do Verde (Decreto nº 19.167, de 6 de junho de 2016) e dos novos fragmentos, identificados nos processos de pré-cadastramento e cadastramento da gleba, situados na zona de expansão urbana, salvo nas hipóteses de utilidade pública ou de baixo impacto, quando não houver alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 8º Ficam estabelecidas as seguintes faixas envoltórias para os fragmentos de vegetação nativa mapeados no Plano Municipal do Verde e os novos fragmentos, identificados nos processos de pré-cadastramento e cadastramento de gleba, situados na zona de expansão urbana que não estejam inseridos ou contíguos a áreas de preservação permanente:
I - faixa de 30 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa mantida como área permeável, podendo ser integrada pelos espaços livres de uso público e equipamentos públicos urbanos permeáveis, sendo que:
a) a referida faixa de 30 metros poderá ser reduzida pela metade quando se tratar de fragmentos nativos com área menor que 1 hectare;
b) os fragmentos de vegetação nativa poderão ser cercados, a fim de serem isolados dos sistemas de lazer e demais áreas contíguas;
c) será permitido sistema viário a partir de 15 metros do fragmento de vegetação nativa nos casos em que a gleba exceder a taxa mínima de permeabilidade do solo;
II - faixa de 30 a 80 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações horizontais nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB);
III - faixa de 80 a 120 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações com altura máxima de 23 metros para as tipologias permitidas nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB);
IV - faixa de 120 a 160 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações com altura máxima de 37 metros para as tipologias permitidas nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB).
§ 9º Ficam estabelecidas as seguintes faixas envoltórias para os fragmentos de vegetação nativa mapeados no Plano Municipal do Verde e os novos fragmentos, identificados nos processos de pré-cadastramento e cadastramento de gleba, situados na zona de expansão urbana que estejam inseridos ou contíguos a áreas de preservação permanente:
I - faixa de 80 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações horizontais nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB), sendo que os fragmentos de vegetação nativa poderão ser cercados;
II - faixa de 80 a 120 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações com altura máxima de 23 metros para as tipologias permitidas nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB);
III - faixa de 120 a 160 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações com altura máxima de 37 metros para as tipologias permitidas nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB).
§ 10. Ficam excluídos dos condicionantes dos §§ 7º e 8º os fragmentos de vegetação nativa tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - Condepacc, que devem seguir as restrições e faixas envoltórias do respectivo tombamento.
§ 11. Deverá ser instituído sistema viário de contorno nos espaços livres de uso público, separadamente ou em conjunto com outros elementos naturais ou áreas públicas, com via mínima respeitando o estabelecido na legislação vigente e não permitindo a confrontação dessas áreas com lotes.
§ 12. Os parâmetros e as restrições ambientais estabelecidos em outras normas também deverão ser respeitados, desde que não sejam incompatíveis com as disposições especiais estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 13. Os parâmetros ambientais previstos nesta Lei Complementar também se aplicam aos empreendimentos classificados como EHIS.
Art. 13. Para a análise da viabilidade de parcelamento do solo ou de empreendimento nas S1, S2, S3, S4, S5 e S6, os interessados deverão apresentar, no ato do pedido de cadastramento de gleba, laudo técnico e sua respectiva anotação de responsabilidade técnica à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, comprovando a existência de bens do patrimônio material e imaterial de âmbitos local e regional.
"Art. 13. Para a análise da viabilidade de parcelamento do solo, os interessados deverão apresentar, no ato do pedido de cadastramento de gleba, laudo técnico e sua respectiva anotação de responsabilidade técnica à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, os quais comprovem a existência de bens do patrimônio material e imaterial de âmbitos local e regional. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
Parágrafo único. A Administração municipal deverá diligenciar no local a fim de verificar a existência ou não de edificação com potencial de relevância histórica e, uma vez constatada a existência, comunicá-la à Secretaria Municipal de Cultura para avaliação e adoção das medidas cabíveis.
Seção VI
Da Justa Distribuição de Ônus e Benefícios Oriundos do Processo de Urbanização
Art. 14. Nas áreas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos urbanísticos de justa repartição de ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização:
I - Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo;
II - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
III - Transferência do Direito de Construir;
IV - Direito de Preempção;
V - Operação Urbana Consorciada;
VI - Estudo de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único. Os instrumentos urbanísticos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão aplicados nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente ou de lei específica.
Subseção I
Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo
Art. 15. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo será feita mediante a cobrança de justo valor que permita alternativas de desenvolvimento e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária, perfazendo a adequada distribuição dos ônus e benefícios oriundos desse procedimento, nos termos do Estatuto da Cidade.
Art. 16. O Município deverá outorgar onerosamente a alteração do uso do solo rural para urbano quando do cadastramento das áreas previstas nesta Lei Complementar, cuja obrigação pecuniária deverá estar quitada:
I - no caso de parcelamento do solo, até o prazo final fixado no cronograma de obras;
II - no caso de construção de empreendimento que independa de parcelamento, até a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.(revogado pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
§ 1º No caso de loteamento em etapas, o pagamento deverá ser feito proporcionalmente e até o prazo final fixado no cronograma de obras de cada etapa.
§ 2º Para garantir o pagamento da outorga onerosa, nos termos dos incisos I e II deste artigo, o proprietário deverá apresentar, para viabilizar o cadastramento do imóvel, garantia hipotecária no valor correspondente à outorga, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo do Município de Campinas.
Art. 17. A contrapartida do beneficiário referente à Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo será aquela de menor valor entre os seguintes critérios:
I - 2 (duas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por metro quadrado sobre a área bruta constante da matrícula da gleba;
II - 3 (três) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por metro quadrado sobre a área bruta constante da matrícula da gleba, sendo subtraídas as áreas verdes;
III - 5 (cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por metro quadrado sobre a área de lotes fruto do parcelamento.
Art. 18. O Poder Executivo municipal poderá, por meio de lei complementar específica, submeter os projetos que contemplarem políticas de interesse público municipal a regime diferenciado de incidência mais benéfico, com desconto ou isenção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo.
Art. 19. Ficam isentos do pagamento da contrapartida financeira referente à Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo:
I - os parcelamentos e empreendimentos destinados à implantação de habitação de interesse social destinada a famílias cuja renda se enquadre da faixa 1 até a faixa 2, conforme estabelecido no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 189, de 2018 - Plano Diretor Estratégico do município;
I - os parcelamentos destinados à implantação de habitação de interesse social destinada a famílias cuja renda se enquadre da faixa 1 até a faixa 2, conforme estabelecido no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, ou em outro que vier a substituí-lo, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 189, de 2018 - Plano Diretor Estratégico; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
II - as áreas de entidades e órgãos pertencentes aos entes políticos;
III - as áreas destinadas à instalação de estabelecimento de serviços comunitários e institucionais, quais sejam:
a) colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;
b) centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
c) postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
d) igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos-santos e similares;
e) conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
f) equipamentos públicos urbanos, ainda que explorados por concessionários ou permissionários;
g) as áreas destinadas à instalação de estabelecimentos de comércio e serviço, quais sejam:
1. postos internos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2. lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3. silos, depósitos e similares;
h) as áreas destinadas à instalação de estabelecimento para fins industriais, quais sejam:
1. extração de minerais, metálicos ou não, e similares;
2. instalação de indústrias vinculadas a atividade rural.
Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos neste artigo, classificados como de baixa incomodidade pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo do Município de Campinas, ficarão dispensados da exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV.
Art. 20. Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo serão destinados ao FMDU e aplicados nas finalidades admitidas no art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e no art. 145 da Lei Complementar nº 189, de 2018 - Plano Diretor Estratégico do município, preferencialmente no entorno do empreendimento onerado.
Subseção II
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV
(Ver Decreto nº 20.633, de 16/12/2019 - EIV/RIV)
Art. 21. Deverão ser apresentados Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV para os parcelamentos, atividades e empreendimentos urbanos desenvolvidos na Zona de Expansão Urbana e nas áreas previstas no caput do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança previsto no caput deste artigo será desenvolvido com base nos parâmetros estabelecidos na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo e deverá levar em consideração a compatibilidade do parcelamento ou empreendimento com as atividades rurais eventualmente existentes no entorno.
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, previsto no caput deste artigo, será desenvolvido com base nos parâmetros estabelecidos na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo e deverá levar em consideração a compatibilidade do parcelamento, da atividade e do empreendimento com as atividades rurais eventualmente existentes no entorno. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
§ 2º Para a mitigação dos impactos gerados pelo empreendimento, o Poder Público poderá exigir, dentre outras intervenções, a construção de equipamentos públicos comunitários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de dezembro de 2018
JONAS DONIZETE
Prefeito Municipal
autoria: Prefeito Municipal
Protocolado nº 18/10/30933
Obs.: Errata comTabelas e mapas publicado em Suplemento anexo a esta Edição
MAPA DO ANEXO 10 - (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
ANEXO 16 (acrescido pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)