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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 4 DE JULHO DE 2024

(Publicação DOM 05/07/2024 p.1)

Altera a Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, para adequá-la ao que determinam os incisos II e VI do caput do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018, para adequá-la ao que determinam os incisos II e VI do caput do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 2º  A Lei Complementar nº 207, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.......................................
...................................................
§ 4º A aprovação de projeto de parcelamento do solo nas áreas previstas no caput deste artigo fica condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV." (NR)

"Art. 3º...................................

§ 2º A Zona de Expansão Urbana de que trata o caput deste artigo tem destinação prioritariamente rural, sendo permitidos usos urbanos compatíveis com o rural, nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º Na Zona de Expansão Urbana, a alteração de uso rural para uso urbano deverá ser precedida de parcelamento do solo, nos termos da legislação aplicável." (NR)

"Art. 7º Nas Áreas com Restrições à Urbanização - ARUs, indicadas no mapa do
Anexo 10, será restrito o parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos do inciso II do caput do art. 42-B do Estatuto da Cidade, em razão de restrições urbanísticas e ambientais previstas na legislação em vigor, em especial nos casos de:
I - terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - movimentos gravitacionais de massa, quando não for possível sua contenção;
III - preservação ambiental e hidrologia;
IV - declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V - áreas em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até que ocorra sua correção;
VI - áreas aterradas com material nocivo à saúde pública, até que ocorra sua correção;
VII - demais restrições urbanísticas e ambientais previstas na legislação em vigor.
§ 1º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas nas quais as condições geológicas não aconselhem a edificação.
§ 2º A identificação das restrições será apurada no ato do cadastramento da gleba, mediante apresentação de levantamento planialtimétrico cadastral e demais elementos técnicos necessários." (NR)

"Art. 12-A. Na Zona de Expansão Urbana devem ser mantidos como área permeável,
no mínimo, 30% (trinta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) ou 40% (quarenta por cento) da área total da gleba objeto do parcelamento, conforme o Anexo 16 desta Lei Complementar.
§ 1º Integram as áreas permeáveis de que trata o caput os espaços livres de uso público - Elups (áreas verdes e sistemas de lazer) e os equipamentos públicos urbanos - EPUs permeáveis, respeitadas as condições estabelecidas a seguir:
I - os espaços livres de uso público deverão ocupar, salvo maior exigência de legislação aplicável, no mínimo 20% (vinte por cento) da gleba objeto do parcelamento;
II - os sistemas de lazer deverão ser apresentados nos termos da legislação aplicável, representando, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba objeto do parcelamento, com efetivo aproveitamento.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos permeáveis, para fins de complementação das áreas permeáveis aplicáveis para a gleba:
I - as faixas de tratamento paisagístico, à exceção de taludes com declividade acima de 30% (trinta por cento);
II - os lagos e espelhos d'água;
III - as áreas permeáveis de servidões administrativas referentes às linhas de transmissão, gasodutos, oleodutos e faixas de domínio e faixas non aedificandi de rodovias e ferrovias;
IV - as porções de áreas institucionais destinadas à instalação de equipamentos públicos urbanos exclusivamente para captação de águas pluviais (bacias de detenção), desde que seja garantida sua permeabilidade.
§ 3º Dispositivos viários permeáveis, tais como rotatórias, canteiros centrais e calçadas, quando enquadrados como Soluções Baseadas na Natureza - SBNs, a exemplo dos jardins de chuva e biovaletas, também poderão integrar as áreas permeáveis de que trata o caput, desde que respeitadas as disposições do § 1º deste artigo.
§ 4º Prevalecerá a taxa de permeabilidade mais restritiva nos casos em que houver incidência de mais de uma taxa de permeabilidade na mesma gleba, exceto quando a maior parte da gleba já estiver inserida em área urbana, cuja taxa de permeabilidade será aplicada sobre todo o imóvel, considerando-se a fração que for maior.
§ 5º Deverá ser feita a demarcação, no momento do cadastramento da gleba, dos parques lineares e/ou corredores ecológicos, conforme a vocação do local e a proposta de uso futuro da gleba, nos termos do parágrafo único do art. 12 desta Lei Complementar.
§ 6º Deverão ser garantidas a conectividade das áreas verdes com função ecológica e a manutenção do fluxo gênico, privilegiando-se a alocação dos espaços livres de uso público com os demais elementos do Sistema de Áreas Verdes e Unidades de Conservação - SAV-UC, inclusive por meio da implantação e/ou adequação de dispositivos para mobilidade da fauna.
§ 7º Fica vedada a supressão dos fragmentos de vegetação nativa mapeados no Plano Municipal do Verde (Decreto nº 19.167, de 6 de junho de 2016) e dos novos fragmentos, identificados nos processos de pré-cadastramento e cadastramento da gleba, situados na zona de expansão urbana, salvo nas hipóteses de utilidade pública ou de baixo impacto, quando não houver alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 8º Ficam estabelecidas as seguintes faixas envoltórias para os fragmentos de vegetação nativa mapeados no Plano Municipal do Verde e os novos fragmentos, identificados nos processos de pré-cadastramento e cadastramento de gleba, situados na zona de expansão urbana que não estejam inseridos ou contíguos a áreas de preservação permanente:
I - faixa de 30 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa mantida como área permeável, podendo ser integrada pelos espaços livres de uso público e equipamentos públicos urbanos permeáveis, sendo que:
a) a referida faixa de 30 metros poderá ser reduzida pela metade quando se tratar de fragmentos nativos com área menor que 1 hectare;
b) os fragmentos de vegetação nativa poderão ser cercados, a fim de serem isolados dos sistemas de lazer e demais áreas contíguas;
c) será permitido sistema viário a partir de 15 metros do fragmento de vegetação nativa nos casos em que a gleba exceder a taxa mínima de permeabilidade do solo;
II - faixa de 30 a 80 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações horizontais nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB);
III - faixa de 80 a 120 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações com altura máxima de 23 metros para as tipologias permitidas nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB);
IV - faixa de 120 a 160 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações com altura máxima de 37 metros para as tipologias permitidas nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB).
§ 9º Ficam estabelecidas as seguintes faixas envoltórias para os fragmentos de vegetação nativa mapeados no Plano Municipal do Verde e os novos fragmentos, identificados nos processos de pré-cadastramento e cadastramento de gleba, situados na zona de expansão urbana que estejam inseridos ou contíguos a áreas de preservação permanente:
I - faixa de 80 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações horizontais nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB), sendo que os fragmentos de vegetação nativa poderão ser cercados;
II - faixa de 80 a 120 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações com altura máxima de 23 metros para as tipologias permitidas nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB);
III - faixa de 120 a 160 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações com altura máxima de 37 metros para as tipologias permitidas nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB).
§ 10. Ficam excluídos dos condicionantes dos §§ 7º e 8º os fragmentos de vegetação nativa tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - Condepacc, que devem seguir as restrições e faixas envoltórias do respectivo tombamento.
§ 11. Deverá ser instituído sistema viário de contorno nos espaços livres de uso público, separadamente ou em conjunto com outros elementos naturais ou áreas públicas, com via mínima respeitando o estabelecido na legislação vigente e não permitindo a confrontação dessas áreas com lotes.
§ 12. Os parâmetros e as restrições ambientais estabelecidos em outras normas também deverão ser respeitados, desde que não sejam incompatíveis com as disposições especiais estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 13. Os parâmetros ambientais previstos nesta Lei Complementar também se aplicam aos empreendimentos classificados como EHIS."

"Art. 13. Para a análise da viabilidade de parcelamento do solo, os interessados deve
rão apresentar, no ato do pedido de cadastramento de gleba, laudo técnico e sua respectiva anotação de responsabilidade técnica à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, os quais comprovem a existência de bens do patrimônio material e imaterial de âmbitos local e regional.
................................................." (NR)

"Art. 19....................................

I - os parcelamentos destinados à implantação de habitação de interesse social destinada a famílias cuja renda se enquadre da faixa 1 até a faixa 2, conforme estabelecido no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, ou em outro que vier a substituí-lo, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 189, de 2018 - Plano Diretor Estratégico;
......................................." (NR)

"Art. 21.........................

§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, previsto no caput deste artigo, será desenvolvido com base nos parâmetros estabelecidos na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo e deverá levar em consideração a compatibilidade do parcelamento, da atividade e do empreendimento com as atividades rurais eventualmente existentes no entorno.
............................................" (NR)

Art. 3º  O mapa do Anexo 10 da Lei Complementar nº 207, de 2018, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º  Fica acrescido à Lei Complementar nº 207, de 2018, o Anexo 16, conforme o
Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 207, de
2018:
I - parágrafo único do art. 3º;
II - inciso II do caput do art. 16.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Anexo I
(Anexo 10 da Lei Complementar nº 207, de 2018)

Anexo II
(Anexo 16 da Lei Complementar nº 207, de 2018)

Campinas, 04 de julho de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 23/10/3.998


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