LEI Nº 15.518, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 08/11/2017 p.1)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023
Regulamentada pelo Decreto nº 19.998, de 27/08/2018
Dispõe sobre o estabelecimento da taxa de análise de impacto no trânsito e da taxa de análise de projetos complementares e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as seguintes taxas, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, referentes aos procedimentos de competência da Secretaria Municipal de Transportes e Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC:
I - Taxa de Análise de Impacto no Trânsito;
II - Taxa de Análise de Projetos Complementares.
Art. 2º A Taxa de Análise de Impacto no Trânsito tem como fato gerador a análise dos impactos e condições operacionais de trânsito de empreendimentos urbanos, à exceção da análise de aprovação de loteamentos, da análise de Polo Gerador de Tráfego no que diz respeito à avaliação do seu projeto arquitetônico e da análise dos empreendimentos no âmbito do Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE.
Art. 3º A Taxa de Análise de Projetos Complementares, referente aos projetos de adequação geométrica de vias, rampas de acessibilidade, sinalização horizontal e vertical, sinalização semafórica e de infraestrutura de transporte, tem como fato gerador:
I - a análise de projetos de loteamentos;
II - a análise de projetos complementares de empreendimentos urbanos;
III - a análise de projetos complementares estabelecidos por meio de Termo de Acordo e Compromisso, Termo de Obrigações Complementares ou qualquer outro instrumento que vier a ser utilizado para estabelecer condicionantes e medidas mitigadoras de trânsito e transporte.
Art. 4º A Taxa de Análise de Impacto no Trânsito será calculada considerando a metragem quadrada do empreendimento, da seguinte forma:
I - área de até 5.000m² (cinco mil metros quadrados): 250,00 Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
II - área de 5.001m² (cinco mil e um metros quadrados): 500,00 UFICs + 0,05 UFIC por metro quadrado acima desta medida;
III - área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados): 750,00 UFICs + 0,01 UFIC por metro quadrado acima desta medida.
Art. 5º A Taxa de Análise de Impacto no Trânsito deverá ser recolhida quando da protocolização do formulário Pedido de Análise de Impacto no Trânsito, disponível no site da EMDEC.
§ 1º A Taxa de Análise de Impacto no Trânsito será recolhida uma única vez por empreendimento e terá validade igual à do seu prazo de implantação.
§ 2º Caso expire o prazo de implantação do empreendimento ou ocorra a substituição de projeto por demanda do empreendedor, deverá ser apresentado novo Pedido de Análise de Impacto no Trânsito precedido de pagamento de nova Taxa de Análise.
§ 3º Será exigido o pagamento de nova Taxa de Análise de Impacto no Trânsito devido à reapresentação decorrente de adequações e ajustes determinados pela Administração Municipal quando estas adequações e ajustes decorrerem de incorreções ou omissões de responsabilidade do solicitante.
Art. 6º A Taxa de Análise de Projetos Complementares será calculada em UFICs, considerando a metragem quadrada da área a ser edificada no empreendimento ou a área do loteamento ou conforme a natureza do projeto, nos termos da tabela abaixo:
ÁREA (M²) | TAXA DE ANÁLISE DE PROJETOS COMPLEMENTARES
(EM UFICS)
|
RAMPAS DE
ACESSIBILIDADE | SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA | SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E
VERTICAL | ADEQUAÇÃO GEOMÉTRICA
DE VIAS | INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTE
|
I - ATÉ 2.500 | 125,00 | 125,00 | 250,00 | 250,00 | 250,00 |
II - DE 2.501 A 5.000 | 150,00 | 150,00 | 300,00 | 300,00 | 300,00 |
III - DE 5.001 A 10.000 | 200,00 | 200,00 | 400,00 | 400,00 | 400,00 |
IV - ACIMA DE 10.000 | 250,00 | 250,00 | 500,00 | 500,00 | 500,00 |
V - SUBSTITUIÇÃO DE PROJETO | TAXA INTEGRAL CONFORME ESTA TABELA
|
Art. 7º A Taxa de Análise de Projetos Complementares deverá ser recolhida quando da protocolização do formulário Pedido de Análise de Projetos Complementares, disponível no site da EMDEC.
§ 1º A Taxa de Análise de Projetos Complementares será recolhida por empreendimento ou loteamento.
§ 2º Caso ocorra a substituição de projeto por demanda do empreendedor, deverá ser apresentado novo Pedido de Análise de Projetos Complementares precedido de pagamento de nova Taxa de Análise.
§ 3º Será exigido o pagamento de nova Taxa de Análise de Projetos Complementares devido a reapresentação decorrente de adequações e ajustes determinados pela Administração Municipal quando estas adequações e ajustes decorrerem de incorreções ou omissões de responsabilidade do solicitante.
Art. 8º A análise e emissão de relatórios e pareceres só serão iniciadas após o processamento dos Pedidos de Análise acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das taxas respectivas.
Art. 9º Os valores referentes às taxas previstas nesta Lei serão recolhidos ao FMTT - Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, previsto na Lei nº 11.883, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 9º Os valores referentes às taxas previstas nesta Lei serão recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento da Mobilidade Urbana - FDMU (nova redação de acordo com a Lei nº 15.829, de 07/11/2019)
Parágrafo único. As Taxas de Análise de Impacto no Trânsito e de Análise de Projetos Complementares serão sempre devidas por inteiro, não cabendo restituição, no todo ou em parte, de qualquer parcela recolhida.
Art.10. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após noventa dias contados da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas disposições em contrário.
Campinas, 07 de novembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 15/10/19284