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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

  Republicada por conter alterações no Art. 11. e no Art. 25. 
RESOLUÇÃO SME Nº 03/2017

(Publicação DOM 30/01/2017 p.04)

REVOGADA pela Resolução nº 03, de 28/09/2018-SME/FUMEC

Fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos pelos professores da rede municipal de ensino de Campinas, e dá outras providências   

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e   

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;   

CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;   

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;   

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;   

CONSIDERANDO a Portaria SME 114/2010, de 30/12/2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;   

CONSIDERANDO a Resolução SME 05/2016, de 26 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre as normas da formação continuada em serviço oferecida pela Secretaria Municipal de Educação de Campinas;   

CONSIDERANDO a Resolução SME 03/2015, de 11 de fevereiro de 2015, estabelece diretrizes e normas para o planejamento, a elaboração e a avaliação do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;   

CONSIDERANDO a diversificação do atendimento das Unidades Educacionais e a necessidade de se rever as normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas e   

CONSIDERANDO Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.   

RESOLVE:   

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
  

Art. 1º Esta Resolução fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos a serem realizados pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas.   

Art. 2º Os tempos pedagógicos dispostos por esta Resolução são:
I - Trabalho Docente com Aluno (TDA), que compreende o exercício da docência em atividades com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos;
II - Trabalho Docente Coletivo ( TDC ), que compreende as reuniões pedagógicas da equipe educacional para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional e para as atividades de interesse da Secretaria Municipal de Educação ( SME );
III - Trabalho Docente Individual ( TDI ), que compreende o atendimento e a recuperação dos alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;
IV - Trabalho Docente Entre Pares ( TDEP ), que compreende as reuniões que visam ao planejamento e à organização do trabalho pedagógico dos diferentes ciclos e componentes curriculares nos eixos temáticos nas Escolas de Educação Integral.
V - Trabalho Docente de Formação ( TDF ), que compreende o tempo utilizado pelos docentes para formação continuada, objetivando a qualificação da ação pedagógica dos profissionais das Escolas de Educação Integral.
VI - Carga Horária Pedagógica ( CHP ), que compreende as horas-aula vinculadas ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para o ensino-aprendizagem;
VII - Hora Projeto (HP) , que compreende as horas-aula destinadas ao desenvolvimento de projetos compatíveis com a atividade docente e realizados em consonância com as normas fixadas pela SME e o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e
VIII - Trabalho Docente de Preparação de Aulas (TDPA) , que compreende o trabalho desempenhado em hora e local de livre escolha do docente, destinado à preparação das atividades pedagógicas.
Parágrafo único. O professor Bilíngue deverá desenvolver o TDA compartilhando a docência com o professor titular da turma.
  

Art. 3º Observadas a legislação e normas vigentes, o TDPA, o TDC, o TDI, o CHP, a HP, o TDEP e o TDF do professor deverão ser desenvolvidos em horário não concomitante com o TDA e atendendo ao disposto no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.   

Art.4º Na organização do horário diário do professor, ele poderá ter até 7 (sete) horas-aula consecutivas e, após, deverá cumprir um intervalo mínimo de uma hora-aula.
§ 1º Todos os tempos pedagógicos cumpridos pelo professor (TDA, TDC, TDI, CHP, HP, TDEP e o TDF) deverão ser computados para efeito do intervalo disposto no caput deste artigo.
§ 2º A organização do horário deverá respeitar o limite máximo diário de 12 horas-aula.
  

CAPÍTULO II
DO TRABALHO DOCENTE COLETIVO (TDC)
  

Art. 5º A reunião de TDC realizar-se-á semanalmente e terá a duração de 02 (duas) horas-aula sequenciais.
§ 1º Na Educação Infantil, a reunião realizar-se-á em um único horário semanal e entre os seus 02 (dois) turnos de funcionamento, independentemente do número de turmas ofertadas na unidade educacional.
§ 2º No Ensino Fundamental, o número de reuniões de TDC não ultrapassará o número de períodos de funcionamento da unidade educacional.
  

Art. 6º A equipe gestora da unidade educacional responsabilizar-se-á pelo planejamento, pelo acompanhamento e pela avaliação das reuniões de TDC.   

Art. 7º As reuniões de TDC deverão ser coordenadas pelo orientador pedagógico e registradas em livro próprio por um de seus participantes. Parágrafo único. Na ausência do orientador pedagógico, os demais integrantes da equipe gestora e da equipe docente deverão indicar, conjuntamente, um responsável pela coordenação do TDC.   

Art. 8º Os professores deverão cumprir o TDC, prioritariamente, na unidade educacional na qual possuem o maior número de aulas.
§ 1º Os professores Bilíngue e de Educação Especial, em exercício em mais de uma unidade educacional, deverão cumprir as horas-aula de TDC, revezando a sua participação nas unidades educacionais nas quais atuam.
§ 2º Os dias e os horários dos TDCs de todas as unidades educacionais em que os professores Bilíngue e de Educação Especial atuam, bem como a forma de revezamento que será adotada, deverão constar dos respectivos Projetos Pedagógicos.
  

Art. 9º Os professores de Educação Especial, que atuam em Salas de Recursos Multifuncionais (SRMs) e em Classes Hospitalares, deverão cumprir o TDC em conformidade ao que determinar a Resolução Anual que dispõe sobre o processo de atribuição de aulas, agrupamentos, ciclos, turmas, Unidades Educacionais, blocos de Unidades Educacionais e locais de trabalho aos Professores de Educação Básica - PEB I, PEB II, PEB III, PEB IV e Especialistas de Educação da Rede Municipal de Ensino de Campinas.   

Art. 10. As unidades educacionais que oferecem a modalidade EJA Anos Finais deverão ter um horário de TDC específico para esta modalidade do Ensino Fundamental e, na impossibilidade, a equipe gestora deverá prever, no mínimo, um TDC mensal que tematize essa modalidade.   

CAPITULO III
DO TRABALHO DOCENTE INDIVIDUAL (TDI)
  

Art. 11. As horas-aula de TDI deverão ser cumpridas pelo professor na unidade educacional na qual lhe foi atribuído o maior número de aulas.
§ 1º Nas unidades de Educação Infantil, as horas de TDI compreendem:
I - reuniões com pais e/ou responsáveis;
II - atividades culturais e de integração com as crianças e as famílias e
III - atividades com as crianças que envolvam o cuidar e o educar, inclusive planejamento e avaliação dessas atividades.
§ 2º Nas unidades educacionais de Ensino Fundamental, as horas-aula de TDI deverão ser, prioritariamente, destinadas à recuperação de estudos dos alunos.
§ 3º O trabalho docente individual (TDI) para a EJA compreende:
I - reuniões com pais ou responsáveis;
II - atividades educacionais e culturais de integração com alunos e familiares e
III - planejamento e avaliação das atividades pedagógicas.
§ 4º Os professores de Educação Especial na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Regular, Escola de Educação Integral e/ou na EJA Anos Finais, deverão, prioritariamente, cumprir as horas de TDI:
I - junto ao titular da turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação e
II - para recuperação dos alunos público-alvo da Educação Especial.
§ 5º Os professores Bilíngues que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Regular, na Escola de Educação Integral e/ou na EJA Anos Finais, deverão, prioritariamente cumprir as horas de TDI:
I - junto ao titular da turma em atividades relacionadas à Educação Bilíngue dos alunos surdos da Rede Municipal de Ensino e
II - em atividades relacionadas ao processo de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos público alvo da educação especial.
§ 6º Os professores que atuam em Sala de Recursos Multifuncionais ( SRM) deverão cumprir o TDI em reunião com pais, equipe gestora, professores e cuidadores.
  

Art. 12. Nas Escolas de Educação Integral as horas-aula de TDI compreendem atividades pedagógicas e culturais com alunos, de orientação e de recuperação de estudos, de forma contínua e concomitante ao processo de ensino-aprendizagem e poderão ser destinadas para integração entre alunos do mesmo ciclo e/ou de diferentes ciclos e no desenvolvimento de propostas específicas dos eixos temáticos do currículo.   

CAPÍTULO IV
DO TRABALHO DOCENTE ENTRE PARES (TDEP)
  

Art. 13. A carga horária semanal de TDEP será de 3 (três) horas aula e deverá ser cumprida prioritariamente em horário não concomitante com o turno integral de aulas dos alunos.
Parágrafo único. Nos casos em que a organização das horas do TDEP da maneira como dispõe o caput forem inviabilizadas pelas particularidades da unidade educacional a Equipe Gestora poderá organizar até 2 (duas) horas aula do TDEP para que ocorram em horário concomitante ao do turno integral de aulas dos alunos.
  

Art. 14. A equipe gestora da unidade educacional responsabilizar-se-á pelo planejamento, pelo acompanhamento, e pela avaliação das reuniões de TDEP.
  

Art. 15. As reuniões de TDEP deverão ser coordenadas por um dos pares presentes, registradas em livro próprio e subscritas por todos os seus participantes .   

Art. 16. O TDEP poderá ser planejado para atender:
I - professores de um mesmo ciclo de aprendizagem;
II - professores de um mesmo componente curricular;
III - professores de um mesmo eixo temático ou
IV - outra forma de organização que a equipe gestora avalie como necessária para melhor atender ao desenvolvimento do Projeto Pedagógico.
  

CAPITULO V
DO TRABALHO DOCENTE DE FORMAÇÃO (TDF)
  

Art. 17. A carga horária semanal do TDF será de 4 (quatro) horas aula e não poderá ocorrer em horário concomitante ao turno de aulas do aluno.   

Art. 18. A equipe gestora da unidade educacional responsabilizar-se-á pelo planejamento, pelo acompanhamento e pela avaliação das reuniões de TDF .   

Art. 19. As reuniões de TDF deverão ser coordenadas por um dos pares presentes, registradas em livro próprio e subscritas por todos os seus participantes.   

Art. 20. O TDF deverá ser planejado para o desenvolvimento de projetos relativos à formação continuada, podendo ser realizado de forma coletiva, por eixo, segmento, ciclo, ano ou componente curricular, considerando as especificidades e necessidades de cada unidade e visando os objetivos do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, na seguinte conformidade:
I - indicado pela unidade educacional;
II - indicado pela SME, a partir de avaliação específica e para implementação de política pública e
III - realizado preferencialmente na unidade educacional.
  

Art. 21. Os projetos de TDF deverão conter:
a) título da formação;
b) nome(s) do(s) formador(s) responsável(s);
c) objetivos;
d) justificativa;
e) público alvo;
f) cronograma das atividades semanais;
g) local de realização e
h) quadro de horário dos participantes incluindo as horas-aula de TDF e os demais tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.
Parágrafo único. A Coordenadoria Setorial de Formação dará apoio para a realização das atividades formativas, emitirá certificação e manterá registro dos títulos das atividades e dos dados dos formadores.
  

CAPÍTULO VI
DA CARGA HORÁRIA PEDAGÓGICA (CHP)
  

Art. 22. As horas-aula de CHP deverão ser cumpridas em projetos voltados exclusivamente para situações de ensino-aprendizagem dos alunos.
Parágrafo único. O Projeto específico para CHP, a ser desenvolvido com alunos ao longo do ano letivo, deve:
I - estar de acordo com as demandas da unidade educacional, com foco na elevação da qualidade da educação;
II - constar do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e ter a ciência do Conselho de Escola e
III - o projeto deve conter no mínimo:
a) nome(s) do(s) docente(s);
b) objetivos;
c) justificativa;
d) público alvo;
e) cronograma das atividades semanais;
f) local de realização e
g) quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de CHP e os demais tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.
  

Art. 23. As horas-aulas de CHP, deverão ser organizadas e planejadas coletivamente pela equipe gestora com a equipe docente, em observância ao projeto pedagógico.
§ 1º O planejamento e a organização das horas-aula de CHP deverão ser:
I - incluídos no Projeto Pedagógico;
II - avaliados em reuniões coletivas da UE e
III - reorganizados, sempre que se fizer necessário, coletivamente pela equipe gestora e a equipe docente.
  

Art. 24. As horas-aula de CHP do professor de Educação Especial poderão ser:
I - cumpridas junto ao titular de turma que apresenta alunos com deficiência mental, física, visual, auditiva e múltipla, com transtorno global de desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação e
II - organizadas para recuperação dos alunos público-alvo da Educação Especial.
  

CAPÍTULO VII
DA HORA PROJETO (HP)
  

Art. 25. As horas-aula destinadas à HP deverão ser planejadas para o desenvolvimento de projetos relativos:
I - às atividades com alunos nas unidades educacionais e
II - à formação continuada, promovida pela SME, de forma centralizada ou descentralizada.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução compreender-se-á como formação continuada centralizada aquela promovida pelo Departamento Pedagógico e, como descentralizada, a promovida pelo NAED ou pela unidade educacional.
  

Art. 26. A solicitação de pagamento de HP para a proposta a ser desenvolvida na unidade educacional ou em formação continuada deverá ser endereçada ao Representante Regional da SME, instruída com os seguintes documentos:
I - ofício solicitando autorização para o pagamento de HP, ao Representante Regional da SME, subscrito pelo Diretor Educacional e
II - plano de trabalho contendo no mínimo:
a) nome(s) do(s) docente(s) interessado(s);
b) objetivos;
c) justificativa;
d) público alvo;
e) cronograma das atividades semanais;
f) local de realização e
g) quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-aula de HP e os demais tempos pedagógicos necessários à realização do plano de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimento do disposto no plano de trabalho, a que se refere o inciso II deste artigo, devem estar previstos no plano de aplicação de recursos do Programa Conta Escola.
  

Art. 27. A participação do professor em cursos centralizados ou descentralizados, remunerados mediante HP , deverá ser autorizada pelo Representante Regional da SME, observado o disposto no Projeto Pedagógico da unidade educacional e mediante especificação, no projeto de HP, da relevância do curso para o mesmo.   

Art. 28. A organização das horas de HP deverá respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais.
Parágrafo único. A carga horária do professor, somadas as horas-aula de sua jornada de trabalho e as horas-aula de HP e de CHP, quando optante por este tempo pedagógico, não poderá ultrapassar 48 horas-aula semanais, respeitando as Diretrizes para análise de acúmulo de empregos públicos dispostas na Resolução SME/SMRH Nº 001/2009, de 26 de novembro de 2009.
  

CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS
  

Art. 29. Compete ao professor:
I - apresentar à Equipe Gestora projeto de HP de atividades com alunos na Unidade Educacional;
II - inscrever-se na modalidade de formação continuada de seu interesse e que atenda ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
III - caso selecionado para curso de formação, apresentar à Equipe Gestora, projeto de HP de formação continuada, promovida pela SME, de forma centralizada ou descentralizada;
IV - apresentar-se para os cursos de formação remunerados mediante HP, com o impresso de frequência previsto no inciso I, do artigo 34 desta Resolução, autenticado pelo diretor educacional de sua unidade sede;
V - apresentar à direção da unidade educacional sede, ao fim de cada mês, a frequência correspondente às horas de HP , fora do âmbito da unidade educacional sede e
VI - disponibilizar relatórios de planejamento e de avaliação relativos à utilização dos tempos pedagógicos TDI , CHP e HP , para todas as RPAIs e para as reuniões dos Conselhos de Ciclo e Final, previstas no calendário escolar.
  

Art. 30. Compete ao Orientador Pedagógico a coordenação, o assessoramento e o acompanhamento dos trabalhos que envolvam o planejamento, o desenvolvimento, a avaliação e o registro de todos os tempos pedagógicos atribuídos aos professores.
Parágrafo único. O Orientador Pedagógico deverá, com os demais membros da Equipe Gestora, analisar os pedidos de HP, garantindo o disposto por esta resolução.
  

Art. 31. Compete ao Diretor Educacional:
I - os encaminhamentos necessários para o preenchimento do(s) impresso(s) de frequência previsto(s) no inciso I, do artigo 34, desta Resolução, naquilo que lhe compete;
II - orientar o professor a comparecer à formação continuada, remunerada por meio de HP, munido do(s) impresso(s) previsto(s) no inciso I, do artigo 34, desta Resolução e
III - registrar, no livro ponto da unidade educacional, os horários destinados aos tempos pedagógicos e
IV - encaminhar, com a devida justificativa, ao Representante Regional da SME, a solicitação de contratação de profissional para a formação continuada no âmbito da Unidade Educacional.
Parágrafo único. O Diretor Educacional deverá, com os demais membros da Equipe Gestora, analisar os pedidos de HP, emitindo parecer quanto à sua aprovação e encaminhando-os aos Representante Regional.
  

Art. 32. Compete à Supervisão Educacional do NAED:
I - emitir parecer ao Representante Regional da SME, relativo à solicitação da remuneração e/ou da suspensão das horas-aula de HP, cujas atividades desenvolvem-se no âmbito da Unidade Educacional;
II - emitir parecer ao Representante Regional da SME, relativo à solicitação de contratação de profi ssional para a formação continuada no âmbito da Unidade Educacional e
III - verificar os registros relativos ao cumprimento dos Tempos Pedagógicos, registrando eventuais irregularidades, emitindo orientações e recomendando medidas cabíveis.
Parágrafo único. A solicitação da contratação de profissional para a formação continuada deve ser instruída por proposta de modalidade formativa, planilha de trabalho e documentação do profissional.
  

Art. 33. Compete ao Representante Regional da SME:
I - o controle das horas-aula de HP entre as Unidades Educacionais vinculadas ao NAED no qual atua;
II - o deferimento, o indeferimento e/ou a suspensão do pagamento das horas-aula de HP, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação;
III - o encaminhamento da documentação à unidade educacional para ciência do(s) requerente(s) no caso de deferimento ou de suspensão;
IV - o encaminhamento das providências cabíveis diante dos registros efetuados pelos supervisores educacionais à Coordenadoria Setorial de Formação;
V - a solicitação, ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação, de certificação dos cursos de formação continuada ocorridos no âmbito da unidade educacional e do NAED;
VI - o encaminhamento, ao diretor educacional, da frequência do professor em cursos de formação realizados no NAED, remunerados por meio de HP e
VII - o encaminhamento, ao titular do Departamento Pedagógico, da solicitação de contratação de profi ssional para modalidade formativa no âmbito do NAED e da unidade educacional.
Parágrafo único. A solicitação da contratação de profissional para a formação continuada deverá ser acompanhada de justificativa da equipe educativa, proposta de curso, planilha de trabalho, documentação do profi ssional e de parecer favorável do Representante Regional da SME.
  

Art. 34. Compete ao titular da Coordenadoria Setorial de Formação:
I - a elaboração e o encaminhamento, ao NAED e à unidade educacional, dos formulários relativos à frequência em modalidades formativas remuneradas mediante HP;
II - o encaminhamento da frequência do professor à unidade educacional sede para a remuneração das horas-aulas de HP utilizadas;
III - o encaminhamento aos NAEDs de modelo para a elaboração da proposta de modalidade formativa, da planilha de trabalho e a relação de documentos necessários para a contratação de profissionais para a formação continuada no âmbito descentralizado;
IV - os encaminhamentos para a contratação dos profissionais solicitados pelo Representante Regional da SME, para a formação continuada a ser realizada no âmbito das unidades educacionais e/ou nos NAEDs;
V - a certificação das Ações Formativas, centralizadas e descentralizadas e
VI - os encaminhamentos necessários para a publicação, em DOM, das Ações Formativas que serão ofertadas.
  

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 35. As Ações Formativas centralizadas devem estar previstas no Plano de Trabalho do DEPE e as descentralizadas, promovidas pelo NAED, no Plano de Trabalho do NAED.
Parágrafo único. Os cursos de formação continuada, promovidos pela unidade educacional, devem constar no Projeto Pedagógico da respectiva unidade.
  

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.   

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial Resolução SME nº 21/2012, de 26 de dezembro de 2012, republicada em 22/03/2013.   

Campinas, 17 de janeiro de 2017
SOLANGE VILLON KOHN PELICER

Secretária Municipal de Educação 
  


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