Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.508, DE 18 DE MAIO DE 2017

(Publicação DOM 19/05/2017 p.4)

Regulamenta o art. 26 da lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as formas de pagamento do IPTU e das taxas imobiliárias do exercício corrente e dos exercícios retroativos, e sobre a concessão de descontos para as hipóteses de pagamento à vista e por adimplência

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que permite o pagamento em cota única ou parcelado do IPTU, a critério da Administração Tributária;
CONSIDERANDO as disposições do § 3º do art. 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que prevê a concessão de desconto para a hipótese de pagamento à vista, fixado pelo Secretário Municipal de Finanças e limitado à taxa de juros do mercado;
CONSIDERANDO as disposições do inciso II do § 3º do art. 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 que prevê, ainda, a concessão de desconto por adimplência, a ser fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, limitado a até 5% (cinco por cento) do valor lançado;
CONSIDERANDO a necessidade de tratamento adequado ao contribuinte que aguarda decisão em processo administrativo,

DECRETA:

Art. 1º  O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, do exercício corrente, poderá ser dividido em até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos consignados nas guias de arrecadação próprias.
Parágrafo único. Para efeito da determinação da quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas, considerada a somatória dos tributos lançados, não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Campinas (UFIC).

Art. 2º  Os descontos a serem concedidos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, do exercício corrente, serão: (ver Instrução Normativa nº 02, de 24/05/2017-SMF) (ver Instrução Normativa nº 06, de 07/12/2017-SMF) (ver Instrução Normativa nº 05, de 08/11/2018-SMF) (ver Instrução Normativa nº 06, de 10/10/2023-SMF)
I - desconto especial de até 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, para a hipótese de pagamento à vista em cota única;
II - desconto por adimplência de até 3% (três por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, e condicionado à adimplência em relação aos pagamentos feitos nas respectivas datas de vencimento de cada parcela dos tributos imobiliários lançados no exercício imediatamente anterior ao exercício corrente, consideradas as parcelas vencidas até o mês de novembro daquele exercício, abrangendo inclusive os créditos de exercícios retroativos constituídos naquele exercício cumulativo com o desconto previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º Quando se tratar do primeiro lançamento de tributos imobiliários do imóvel, serão concedidos os descontos previstos neste artigo para a hipótese de pagamento à vista em cota única.
§ 2º Os percentuais dos descontos especial e por adimplência, de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão fixados por Instrução Normativa do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 3º  O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, referentes a exercícios retroativos constituídos no exercício corrente, poderá ser dividido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos consignados nas guias de arrecadação, conforme composição abaixo:
I - em até 12 (doze) parcelas, quando o lançamento retroativo abranger até 02 (dois) exercícios;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, quando o lançamento retroativo abranger de 03 (três) a 04 (quatro) exercícios;
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas, quando o lançamento retroativo abranger 05 (cinco) ou mais exercícios;

Art. 4º  Nos casos de lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, referentes a exercícios retroativos constituídos no exercício corrente, os percentuais dos descontos especial e por adimplência, de que tratam os incisos I e II do artigo 2º deste Decreto, serão cumulativos e incidirão sobre o montante total do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, para a hipótese de pagamento à vista em cota única. 
(ver Instrução Normativa nº 06, de 10/10/2023-SMF)

Art. 5º  Os descontos previstos neste Decreto somente serão concedidos para os casos de extinção do crédito tributário na modalidade de pagamento.

Art. 6º  Na guia de recolhimento deverá constar o valor total do lançamento tributário, bem como o valor e o respectivo percentual de eventuais descontos incidentes.

Art. 7º  O contribuinte que optar por receber as guias de pagamento do IPTU e Taxas Imobiliárias exclusivamente por meio digital será beneficiado com o acréscimo de 1% (um por cento) aos percentuais fixados para o desconto de que trata o inciso I do art. 2º e para o desconto de que trata o art. 4º deste Decreto, nos termos de normas regulamentadoras.
(normatizado pela Instrução Normativa nº 03, de 22/08/2017-SMF
(ver Instrução Normativa nº 06, de 10/10/2023-SMF)
Parágrafo único
. O acréscimo aos descontos de que trata este artigo fica limitado a R$100,00 (cem reais) e abrangerá os lançamentos do exercício e retroativos, efetuados a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.201 de 19 de dezembro de 2013.

Campinas, 18 de maio de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

TARCISIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA
Secretário Municipal de Finanças

Redigido da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado Sei nº 2017.00010520-41, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado no Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria GeralA


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...