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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 003/17

(Publicação DOM 24/08/2017 p.18)

NORMATIZA OS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO AO CARNÊ DIGITAL IPTU/TAXAS INSTITUÍDO PELO ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 19.508 DE 18 DE MAIO DE 2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CAMPINAS, no uso das suas atribuições legais da Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, e do Decreto Municipal nº 19.508 , de 18 de maio de 2017;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2025 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e nos artigos 21, IV, e 22, III, da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007 ;
CONSIDERANDO a disponibilidade de novas ferramentas tecnológicas para otimização da prestação dos serviços públicos e redução das despesas e custos para a Administração Municipal;
CONSIDERANDO que a ferramenta do "IPTU digital" poderá contribuir para atualização cadastral, divulgando os aplicativos "Portal do Cidadão" e "Ambiente Exclusivo", buscando e oferecendo mais acessibilidade ao cidadão;
CONSIDERANDO a continuidade nas ações de serviços on line na rede mundial, como a emissão de guias do IPTU/TAXAS e o aplicativo de IPTU Mobile, disponibilizado a partir deste ano;
CONSIDERANDO as diretrizes da Administração Tributária na busca da celeridade e economicidade do Procedimento Administrativo Tributário;

RESOLVE:

Art. 1º
A Secretaria Municipal de Finanças - SMF, através do Departamento de Receitas
Imobiliárias - DRI disponibilizará ao responsável tributário a ferramenta de adesão ao CARNÊ DIGITAL IPTU/TAXAS, como forma de efetivação do projeto doravante identificado nessa Instrução Normativa como "IPTU DIGITAL".

Art. 2º
A opção de recebimento de carnê de IPTU/taxas por meio digital acarretará,
automaticamente, a dispensa do envio postal do impresso de aviso de lançamento/guia de arrecadação (carnê) .

Art. 3º Fica alterado o art. 1º da IN DRI nº 001/2016, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º É facultado às Pessoas Jurídicas de gestão e administração de propriedades imobiliárias de terceiros (doravante denominadas "Imobiliárias") regularmente inscritas no Cadastro Mobiliário receberem os carnês de IPTU/taxas referentes aos imóveis sob sua administração, em cada exercício, mediante cadastro perante o Departamento de Receitas Imobiliárias (DRI) da Prefeitura Municipal de Campinas;
Parágrafo único - Não serão entregues carnês de IPTU/taxas às imobiliárias nos casos em que o responsável tributário opte por receber o carnê em meio digital, não aplicando-se, nestes casos, a presente instrução normativa."

Art. 4º A opção de Adesão estará disponível na internet, no site da Prefeitura Municipal de Campinas, para o responsável tributário que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I) estar com os dados cadastrais atualizados;
II) no caso de pessoa física, estar regularmente cadastrado e ter acesso ao Portal do Cidadão e Ambiente Exclusivo;
III) no caso de pessoa jurídica, estar regularmente inscrito para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) , ou possuir certificação digital em conformidade com o padrão ICP-Brasil.
§ 1º O responsável tributário se responsabiliza pelas informações prestadas à Administração e pelo acompanhamento das notificações e demais mensagens enviadas por meio eletrônico;
§ 2º É de responsabilidade do responsável tributário a correta utilização e manutenção da conta de e-mail informada, assim compreendidas a disponibilização de espaço de armazenamento e verificação de caixa de spam ou quarentena, filtros e quaisquer outras condições necessárias para recebimento de mensagens eletrônicas.
§ 3º As alterações de endereço de e-mail deverão ser realizadas no cadastro do Ambiente Exclusivo, caso o responsável tributário seja pessoa física, ou no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, junto ao Departamento de Receitas Mobiliárias, caso o responsável tributário seja pessoa jurídica. Neste último caso, se a pessoa jurídica não possuir cadastro no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e estiver acessando o sistema de IPTU Digital por meio de certificação digital, é facultado o cadastramento e alteração de e-mail no próprio sistema de IPTU Digital.
§ 4º A adesão ao IPTU DIGITAL será automaticamente cancelada, para o imóvel em questão, no caso de alteração do responsável tributário, inclusive nos casos onde houver alteração de ofício.

Art 5º. A adesão ao IPTU DIGITAL e o seu cancelamento poderão ser realizados a qualquer tempo.
§ 1º A adesão ou solicitação de cancelamento realizada entre os dias 1º de novembro e 31 de dezembro não surtirá efeitos para o lançamento efetuado no início do ano seguinte.
§ 2º Excepcionalmente, no ano de 2017 a adesão ao IPTU DIGITAL se dará a partir de 1º de setembro.
§ 3º A opção pelo IPTU DIGITAL será feita uma única vez pelo responsável tributário, para cada imóvel sob sua responsabilidade tributária, e será válida para os lançamentos subsequentes, não sendo necessário renovar periodicamente a opção pelo IPTU Digital.
§ 4º Mesmo após o cancelamento da adesão ao IPTU Digital, o carnê digital continuará disponível para o primeiro optante, em relação aos lançamentos anteriores, até que o exercício tributário se renove ou o novo responsável tributário faça a adesão.

Art. 6º A notificação do lançamento tributário de IPTU/taxas continuará sendo feita por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único O responsável tributário optante pelo IPTU DIGITAL receberá aviso, por e-mail, quando for disponibilizado o carnê digital de IPTU/Taxas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de agosto de 2017
TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças


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