REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 19.173 DE 08 DE JUNHO DE 2016
(Publicação DOM 10/06/2016 p. 1-3)
REVOGADO pelo Decreto nº 20.739, de 17/02/2020
Dispõe sobre o cadastramento e emissão de certidão de diretrizes urbanísticas para glebas inseridas no perímetro urbano, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A competência, os procedimentos para o cadastramento e para a emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas para glebas inseridas no perímetro urbano do Município de Campinas são definidos pelo presente Decreto.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN promover o cadastramento ou a atualização cadastral e emitir certidão de diretrizes urbanísticas para glebas inseridas no perímetro urbano do Município.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo a SEPLAN compilará as informações necessárias fornecidas pelos demais órgãos municipais envolvidos.
§ 2º O pedido de cadastramento ou de atualização cadastral, nos termos do presente Decreto, implicará necessariamente o lançamento das diretrizes incidentes sobre a gleba.
§ 3º Excepcionalmente, quando uma área integrante do Perímetro Rural, contemplar hipótese contida nas permissões previstas no Decreto Federal nº 62.504 de 1968, e após manifestação favorável do GAPE, a requerimento do interessado poderá ser efetivado o cadastramento de dita área observando-se, para tanto, os mesmos critérios aplicáveis às Áreas Urbanas." (acrescido pelo Decreto nº 19.330, de 01/12/2016)
§ 3º Excepcionalmente, quando uma área integrante do Perímetro Rural, contemplar hipótese contida nas permissões previstas no Decreto Federal nº 62.504 de 1968 e após manifestação favorável do GAPE, a requerimento do interessado, poderá ser efetivado o cadastramento da referida área, observando-se, para tanto, os critérios definidos pelo GAPE." (NR) (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.426, de 23/02/2017)
Art. 3º O cadastramento da gleba tem por objetivo o registro, no Cadastro Técnico Municipal, de informações dos imóveis inseridos no perímetro urbano, de forma georreferenciada para fins de planejamento, monitoramento e controle.
Art. 4º A atualização cadastral é o procedimento destinado a corrigir erro evidente de medidas e área de glebas cadastradas, bem como ratificar as informações provenientes de retificação cartorária ou judicial.
Art. 5º A Certidão de Diretrizes Urbanísticas tem por objetivo fornecer ao proprietário informações sobre as interferências, condicionantes e restrições incidentes sobre a gleba, de caráter ambiental, urbanístico, de uso e ocupação do solo, do sistema viário, que nortearão o desenvolvimento de projetos sobre a área. (Ver Ordem de Serviço nº 09, de 14/06/2017-Seplan)
Parágrafo único. Não serão incluídas na Certidão de Diretrizes Urbanísticas informações referentes às obras de infraestrutura e serviços públicos existentes na gleba e no seu entorno, devendo o requerente, em procedimento específico, consultar as Pastas e concessionárias competentes.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS
Art. 6º Os pedidos relativos ao cadastramento de glebas ou atualização cadastral, cumulados com emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas, deverão ser instruídos, necessariamente, com os seguintes documentos, sob pena de não conhecimento e arquivamento do pedido:
I - requerimento padrão disponível no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN da Prefeitura Municipal de Campinas, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou por seu procurador, com poderes específicos para tanto, conferidos mediante procuração simples;
II - informações acerca do empreendimento pretendido;
III - cópia dos documentos pessoais do proprietário e do procurador (RG e CPF) e, tratando-se de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social, cópia da ata de nomeação de representantes, cópia do cartão do CNPJ e cópia dos documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica (RG e CPF);
IV - comprovante de recolhimento da taxa de análise (original ou cópia) a ser conferido pelo agente público;
V - 1 (uma) via original de Certidão Negativa do Imposto Territorial Rural - ITR ou do Imposto de Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
VI - 1 (uma) via original de Certidão de Matrícula atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 06 (seis) meses;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica de Obras ou Serviços - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica - R.R.T., do responsável técnico;
VIII - 02 (duas) vias de planta do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, de acordo com o padrão definido no art. 7º deste Decreto;
IX - mídia contendo arquivo digital do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, na extensão DWG (em versão compatível com o CAD - 2000) ou DXF, em conformidade com as coordenadas definidas no Plano Topográfico Local, conforme art. 7º deste Decreto;
X - 01 (uma) cópia de planta do levantamento planialtimétrico aprovado anteriormente, se houver, e correspondente arquivo digital;
XI - mídia virgem para lançamento das diretrizes incidentes na gleba.
§ 1º Caso haja necessidade, o Poder Público poderá solicitar outros documentos, informações ou a atualização dos documentos constantes no protocolo para completar a análise.
§ 2º Após análise e inexistindo correções a serem realizadas nas plantas, o interessado deverá apresentar mais 3 (três) vias do documento indicado no inciso VIII deste artigo e mídia digital prevista no inciso IX deste artigo.
§ 3º No âmbito do processo de cadastramento, o documento indicado no inciso VI deste artigo não precisará ser renovado, salvo nos casos em que houver alteração da titularidade ou modificação de medidas e áreas do imóvel, fatos que deverão ser informados pelo interessado.
Art. 7º O levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 6º deste Decreto, deverá ser referenciado às coordenadas no Plano Topográfico Local (PTL), conforme preconiza a ABNT - NBR 14.166/98 ou norma que venha a substituir, cuja origem é o marco PMC-0 do Município de Campinas, com as respectivas coordenadas:
Origem do plano topográfico: PMC-0 (SIRGAS 2000)
latitude origem = 22º 54' 02,09533"S
longitude origem = 47º 03' 26,83597"W
Ht: 700,000 m
X origem = 150.000,000
Y origem = 250.000,000
§ 1º A planta do levantamento topográfico deverá ser apresentada na escala 1:1.000 e o referencial altimétrico vinculado ao Marégrafo de Imbituba SC, e deverá contemplar todos os detalhes visíveis ao nível acima do solo e de interesse à sua finalidade, tais como: limites de vegetação, árvores isoladas, matas, culturas, brejos, nascentes, córregos, lagos, corpos d'água e respectivas Áreas de Preservação Permanente - APP, de acordo com o Código Florestal - Lei Federal nº 12.651/12 e alterações, planícies de inundação, porções com declividade acima de 30%, edificações, benfeitorias, posteamentos, cercas internas, barrancos, afloramento de rocha, valos, valas, curvas de níveis de metro em metro numeradas de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros e todos os detalhes ambientais, bem como atender à Norma Brasileira ABNT-NBR 13.133/94 ou norma que venha a substituir. (regulamentado pela Resolução nº 19, de 30/09/2016-SVDS)
§ 2º Cabe ao proprietário e ao responsável técnico a obrigação de informar no levantamento planialtimétrico o registro das redes de infraestrutura subterrânea, as faixas de servidão incidentes na área e as restrições decorrentes de faixas de domínio das rodovias, ferrovias e de infraestrutura.
§ 3º Na hipótese de haver, no entorno da gleba, elementos ambientais, rodovias, ferrovias, dutos, bens tombados e outros elementos que impliquem restrições sobre a gleba objeto do cadastramento, o levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral deverá abranger uma faixa envoltória de 50,00 m além do perímetro da propriedade.
§ 4º Considerando o estabelecimento do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000) como novo sistema de referência para o SGB estabelecido pelo IBGE e a necessidade de adequação da cartografia municipal de Campinas, a Prefeitura Municipal de Campinas, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) dias contados da publicação deste Decreto, aceitará, em substituição aos documentos relacionados nos incisos VIII e IX do art. 6º deste Decreto, trabalhos topográficos realizados no sistema UTM (Córrego Alegre - Elipsoide de Hayford).
§ 5º Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste Decreto serão aceitos apenas trabalhos topográficos no padrão definido no caput deste artigo.
Art. 8º O responsável técnico pelo levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral deverá ter registro na Prefeitura Municipal de Campinas para as respectivas atividades e atribuições profissionais, conforme estabelecido pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE GLEBAS URBANAS
Art. 9º A análise do pedido de cadastramento de gleba cumulado com emissão de Certidão de Diretrizes Urbanísticas terá início no Departamento de Informações e Documentação Cadastral - SEPLAN, que conferirá a apresentação de todos os documentos listados no art. 6º deste Decreto e verificará os elementos da planta de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, confrontando-os com as informações registrárias e com as constantes no Cadastro Técnico Municipal.
Art. 10. O interessado será convocado para sanar as falhas advindas de incorreções, indefinições ou inconsistências nos elementos apresentados.
Art. 11. Havendo compatibilidade entre todos os elementos, o Departamento de Informação e Documentação e Cadastro - SEPLAN deverá verificar se a gleba está inserida no perímetro urbano, informar seu zoneamento e sua identificação, através de um número, quarteirão e código cartográfico.
Art 12. Após tal procedimento os autos serão remetidos aos seguintes setores da Administração Pública:
I - Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS para conferência dos elementos, restrições e condicionantes ambientais incidentes sobre a gleba e emissão do parecer de diretrizes ambientais;
II - Departamento de Planejamento Urbano - SEPLAN para definir as diretrizes, restrições e condicionantes urbanísticas incidentes sobre a gleba, devendo informar, também, a existência de equipamentos de saúde e de educação existentes num raio de 3.000 (três mil) metros da gleba objeto do estudo.
§ 1º Na definição das diretrizes os setores competentes deverão contemplar todas as exigências previstas nas normas municipais, estaduais e federais que regem a utilização do solo urbano.
§ 2º Sempre que possível os agentes técnicos deverão indicar, de uma única vez, todas as correções a serem promovidas pelo interessado.
§ 3º O interessado deverá, de uma única vez, sanar todas as falhas no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do protocolo.
§ 4º Havendo dificuldade em proceder às correções das falhas no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 3º deste artigo, o interessado poderá requerer, justificadamente, dentro desse prazo, a dilação por no máximo 90 (noventa) dias, após o qual o protocolado será arquivado.
§ 5º Nas hipóteses em que o interessado esteja aguardando documento de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 4º deste artigo poderá ser prorrogado, desde que seja apresentado comprovante de solicitação do documento.
Art. 13. Dependendo do tipo de empreendimento pretendido, os setores técnicos poderão indicar, na planta apresentada pelo interessado, os locais julgados mais adequados para futura implantação de equipamentos públicos comunitários e demais logradouros públicos.
Art. 14. Com base em todas as informações apuradas, o Departamento de Planejamento - SEPLAN consolidará os pareceres técnicos e emitirá a Certidão de Diretrizes Urbanísticas.
Art. 15. Havendo divergências entre os elementos constantes da matrícula e do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral apresentado, o interessado deverá providenciar a devida retificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e, após o registro da retificação, apresentar os documentos relacionados no art. 6º deste Decreto para a efetivação do cadastramento da gleba ou atualização do cadastro municipal existente.
Art. 16. Caso as divergências entre os elementos do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral e os da matrícula sejam inferiores a 2% (dois por cento) em medidas e 5% (cinco por cento) em área, o interessado poderá requerer expressamente o cadastro provisório da gleba, adotando-se as informações constantes no levantamento.
§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo o proprietário deverá se comprometer expressamente a providenciar a retificação da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ficando ciente que o cadastramento não implica o reconhecimento por parte da Prefeitura Municipal de Campinas, de quaisquer direitos e que violação ao direito de propriedade será da responsabilidade do interessado e do responsável técnico.
§ 2º A identificação do cadastro provisório deverá ser feita através do código específico e tal informação deverá constar na planta do levantamento e na Ficha de Informação.
§ 3º O cadastro provisório será transformado em definitivo, com a efetiva compatibilização entre os elementos do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral e do registro imobiliário.
§ 4º Para a transformação do cadastro provisório em definitivo, o interessado deverá anexar ao protocolado que deu origem ao cadastramento:
I - cópia dos documentos pessoais do proprietário e do procurador (RG e CPF) e, tratando-se de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social, cópia da ata de nomeação de representantes, cópia do cartão do CNPJ e cópia dos documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica (RG e CPF), na hipótese de ter havido alteração do titular do imóvel;
II - certidão de matrícula retificada e atualizada, nos termos do cadastro provisório;
III - comprovante de recolhimento da taxa de análise (original ou cópia a ser conferida pelo agente público);
IV - 1 (uma) via original de Certidão Negativa do Imposto Territorial Rural - ITR ou do Imposto de Propriedade Territorial Urbana - IPTU, na hipótese do documento que foi apresentado anteriormente estar com prazo vencido;
V - 5 (cinco) vias de planta levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral que será devidamente carimbada, com o código de cadastro definitivo, de acordo com o padrão definido no art. 7º deste Decreto;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica de Obras ou Serviços - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica - R.R.T. do responsável técnico;
VII - mídia contendo arquivo digital do levantamento planialtimétrico, na extensão DWG (em versão compatível com o CAD - 2000) ou DXF, em conformidade com as coordenadas definidas no Plano Topográfico Local, conforme art. 7º deste Decreto.
§ 5º No caso de cadastramento provisório, os setores técnicos poderão realizar análises sobre o empreendimento pretendido, ficando a aprovação de qualquer empreendimento condicionada à existência de cadastro definitivo.
Art. 17. O prazo para o cadastramento cumulado com emissão de certidão de diretrizes urbanísticas é de 165 (cento e sessenta e cinco) dias úteis, assim distribuídos:
I - Departamento de Informação, Documentação e Cadastro - SEPLAN para adotar os procedimentos previstos nos arts. 9º e 11 deste Decreto: até 40 (quarenta) dias;
II - Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SMVDS para definir diretrizes ambientais: 45 (quarenta e cinco) dias;
III - Departamento de Planejamento - SEPLAN para definir diretrizes urbanísticas: 50 (cinquenta) dias;
IV - Departamento de Planejamento - SEPLAN para expedir Certidão de Diretrizes Urbanísticas: 10 (dez) dias.
V - Departamento de Informação, Documentação e Cadastro - SEPLAN para desentranhamento dos documentos pertinentes e inserção dos elementos no Sistema: 10 (dez) dias;
§ 1º Não se aplica o prazo indicado no caput deste artigo se a Administração necessitar da manifestação de órgão ou entidade das esferas estadual ou federal.
§ 2º Na hipótese do interessado ser convocado para realizar correções, o prazo definido no caput deste artigo será devolvido à Prefeitura Municipal de Campinas após a apresentação do documento retificado.
Art. 18. Concluído o procedimento de cadastramento e emissão da certidão de diretrizes urbanísticas, o interessado será convocado pelo Departamento de Planejamento, da SEPLAN, para retirar 1 (uma) via de planta devidamente carimbada e assinada pelo agente público e 1 (uma) uma via da Certidão de Diretrizes Urbanísticas devidamente assinada pelo agente público, devendo constar nos autos a data do recebimento do documento pelo interessado e a sua assinatura.
Art. 19. O interessado poderá interpor recurso administrativo em face das diretrizes fixadas pelos setores competentes e dos elementos da Certidão de Diretrizes Urbanística, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis da data do conhecimento das diretrizes ou do recebimento da Certidão.
Parágrafo único. O recurso administrativo de que trata o caput deste artigo deve ser instruído com elementos e fundamentos técnicos, sob pena de não conhecimento.
Art. 20. O prazo para os setores técnicos analisarem os fundamentos do recurso administrativo é de 20 (vinte) dias úteis a partir da protocolização.
§ 1º Se os fundamentos do recurso forem acolhidos, será expedida nova via de Certidão de Diretrizes Urbanística, acompanhada de planta.
§ 2º No caso de indeferimento do recurso pelos setores técnicos, poderá o interessado pedir reconsideração ao Secretário da Pasta competente, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da decisão prevista no caput deste artigo.
§ 3º A decisão do Secretário da Pasta deverá ser expedida no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação dos fundamentos técnicos e das razões de decidir.
Art. 21. Após as devidas anotações na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, os autos serão encaminhados à Secretaria de Finanças para análise do preenchimento dos requisitos para fins de lançamento tributário
Art. 22. Realizadas as anotações pertinentes pela Secretaria de Finanças, o protocolo deverá ser arquivado.
Art. 23. O desarquivamento do protocolado arquivado em razão do disposto nos arts. 6º e 12, §§ 3º e 4º deste Decreto, poderá ser requerido pelo interessado mediante o pagamento de taxa e atualização dos documentos indicados no art. 6º deste Decreto que estejam com prazos de validade vencidos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. A Certidão de Diretrizes Urbanísticas terá validade de 4 (quatro) anos, contados da data de sua emissão. (ver Ordem de Serviço nº 09, de 14/06/2017-Seplan)
§ 1º As diretrizes estabelecidas serão revistas em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - alteração da finalidade de uso ou das características do empreendimento pretendido pelo interessado;
II - execução de intervenções de interesse público, que interfiram nas diretrizes expedidas.
§ 2º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo deve ser solicitada nova Certidão de Diretrizes Urbanísticas, apresentando para tanto os documentos indicados no art. 6º deste Decreto.
Art. 25. Os pareceres, manifestações técnicas e demais documentos expedidos pelos agentes públicos deverão conter a completa identificação do subscritor.
Art. 26. O despacho de indeferimento deve ser fundamentado, indicando os dispositivos legais não atendidos.
Art. 27. O não atendimento das exigências técnicas e a não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos implica o indeferimento do pedido por desinteresse e arquivamento do protocolado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo o processo não poderá ser retomado, devendo o interessado protocolizar novo pedido devidamente instruído com os documentos indicados no art. 6º deste Decreto.
Art. 28. Nenhum processo de cadastramento de gleba poderá ser arquivado sem a prévia remessa à Secretaria Municipal de Finanças para análise do preenchimento dos requisitos para fins de lançamento tributário, inclusive os casos de indeferimento de pedido.
Art. 29. A qualquer momento a Secretaria Municipal de Finanças, ex officio, poderá fazer cadastramento da gleba para fins tributários.
Art. 30. Os pedidos de cadastramento em tramitação, com base nas disposições do Decreto nº 17.742, de 22 de outubro de 2012, continuarão sendo analisados pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB até o efetivo cadastramento da gleba ou indeferimento do pedido.
Parágrafo único. Os protocolos cujo levantamento planialtimétrico foi realizado no sistema UTM (Córrego Alegre - Elipsoide de Hayford) terão sua análise concluída nesse sistema.
Art. 31. O art. 1º do Decreto 17.742, de 22 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os pedidos relativos à aprovação de projetos de parcelamento do solo observarão os procedimentos previstos no presente Decreto." (NR)
Art. 32. O disposto neste Decreto aplica-se aos pedidos protocolados a partir da data de sua publicação.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, do Decreto nº 17.742, de 22 de outubro de 2012, a Ordem de Serviço Interna 01/04 - da então Secretaria Municipal de Obras, datada de 13.04.2004, e a Resolução Conjunta nº 01/2013, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, datada de 31.07.2013.
Campinas, 08 de junho de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
RENATO DE CAMARGO BARROS
Secretário de Infraestrutura em Exercício
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal De Urbanismo
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado administrativo nº 2015/10/26748, em nome de Secretaria Municipal de Planejamento, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral