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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EDITAL Nº 006/2015

(Publicação DOM 16/11/2015 p.09)

Ver Resolução nº 49, de 13/11/2015-CMDCA
Ver Resolução nº 52, de 13/11/2015-CMDCA

CONVOCAÇÃO PARA O PLEITO ELEIÇÕES DE CONSELHEIROS TUTELARES GESTÃO 2016/2020

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas/SP, no uso de sua competência, atribuída pela Lei Municipal nº 6.574, de 19 de outubro de 1991 e alterada pela Lei nº 8.484/95 e 14.697/2013/2013, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e com aprovação de seu Colegiado em reunião extraordinária de 13 de novembro do corrente ano , faz publicar este Edital de convocação para o Pleito do Processo de escolha de Conselheiros Tutelares, para os Conselhos Tutelares de Campinas/SP, gestão 2016-2020.

O presente edital, publicado no Diário Oficial do Município (DOM) de Campinas do dia 16 de novembro de 2015 será afixado na sede da Casa dos Conselhos de Campinas, situado na Rua Ferreira Penteado, 1331 - Cambuí - Campinas - SP., na data de sua publicação.

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta etapa do processo de escolha - Pleito - será realizada nos termos da Lei Municipal nº 13.510 de 22 de dezembro de 2008, com as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 14.461 de 26 de outubro de 2012, da Resolução CONANDA nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Edital CMDCA 001/2015 publicado no DOM de 02 de abril de 2015, retificado em DOM de 06 de abril de 2015, e deste presente Edital; e será conduzida pela Comissão eleitoral nomeada pelo colegiado do CMDCA, conforme constou na ata de 31 de março de 2015.

Art. 2º O pleito contará com a atuação de servidores públicos, conselheiros do CMDCA e demais voluntários para a composição da mesa receptora e apuradora dos votos, bem como para orientação dos eleitores, cuja relação completa dos envolvidos nos trabalhos, será publicada no DOM de 26/11/2015, atendendo ao art. 36 da Lei Municipal nº 13.510/2008.

II- QUANTIDADE DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS

Art. 3º Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) novos membros com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 14.461 de 26 de outubro de 2012.

Art. 4º Serão selecionados 25 (vinte e cinco) Conselheiros Tutelares titulares, 20 (vinte) cargos já existentes desde a publicaçãoda Lei nº 11.323, de 31 de julho de 2002 e 05 (cinco) novos cargos criados pela Lei Complementar nº 104, publicada no DOM de 27 de maio de 2015, nos termos do Edital CMDCA 02/2015, publicado no DOM de 03 de junho de 2015 que altera o Edital CMDCA 01/2015. Serão selecionados ainda, os Conselheiros Tutelares suplentes que serão convocados conforme dispõe o art. 13 da Lei 13.510 de 22 de dezembro de 2008.

III - DOS CANDIDATOS HABILITADOS PARA O PLEITO

Art. 5º Consideram-se habilitados os candidatos cujos resultados da etapa anterior - Prova escrita e avaliação psicológica, depois de julgados em defi nitivo e em última instância pelo colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na reunião extraordinária realizada em 13 de novembro de 2015 , foram considerados habilitados, nos termos da Resolução CMDCA nº 050/2015.

Art. 6º Tão logo o resultado seja homologado pelo colegiado do CMDCA, os candidatos serão comunicados via eletrônica e solicitados a protocolarem na Casa dos Conselhos - Rua Ferreira Penteado, 1331, até o dia 16/11 às 16 horas , uma fotografia na dimensão 3X4, colorida, com fundo branco. Além disso, deverão apresentar por escrito o nome e/ou seu apelido, se assim desejar, para serem utilizados nos materiais informativos e de divulgação do processo eleitoral.
Parágrafo único. Os candidatos que deixarem de entregar a referida fotografi a, ainda assim constarão nos materiais de divulgação, todavia, sem a imagem que o identificará. 

Art. 7º A Comissão eleitoral conduzirá ao sorteio do número de candidatura para o pleito, no dia 17/11 às 08:30 horas no Salão Vermelho da Prefeitura de Campinas, situado à Avenida Anchieta, 200, Centro, Campinas-SP, sendo facultada a presença dos candidatos interessados.

IV - DA REUNIÃO DESTINADA A DAR CONHECIMENTO FORMAL DAS REGRAS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 8º Todos os candidatos habilitados ao pleito, constantes na relação supracitada, deverão, participar obrigatoriamente da reunião a realizar-se no dia 17 de novembro de 2015 a partir das 8h30, no Salão Vermelho da Prefeitura de Campinas, situado à Avenida Anchieta, 200, Centro, Campinas-SP., a ser conduzida pela Comissão eleitoral do CMDCA e Ministério Público do Estado de São Paulo através da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, Protetiva e Cível de Campinas e será destinada a dar conhecimento formal das regras relacionadas ao processo de escolha, em atenção ao artigo 11, § 6º, I, do CONANDA e Edital CMDCA nº 01/2015.

V - DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 9º O regulamento da propaganda eleitoral estará disposto na Resolução CMDCA nº 051/2015 a ser publicada no DOM de 16 de novembro de 2015.

VI - DO LOCAL E HORÁRIO

Art. 10 - O Pleito realizar-se-á no dia 29 de novembro de 2015 , domingo, das 8 às 17 horas, nos locais abaixo listados:

TODAS AS SEÇÕES DAS ZONAS ELEITORAIS ESCOLA
274ª (SUL)EMEF/EJA PROFA. GENY RODRIGUES AV. AMOREIRAS, 1430, SÃO BERNARDO
380ª (NORTE)EMEI CÔNEGO MANOEL GARCIA RUA PADRE CAMARGO LACERDA, 297, BONFIM
33ª, 275ª, 423ª (LESTE)

EMEI PERSEU LEITE DE BARROS
EMEI GESSY GABRIEL CAMARGO
RUA SACRAMENTO, 802 - CENTRO

379ª (NOROESTE)EMEF/EJA PROFA. SYLVIA SIMÕES MAGRO
AV. HOMERO VASCONCELOS, S/Nº- JARDIM IPAUSSURAMA
378ª (SUDOESTE)EMEF CARMELINA DE CASTRO RINCO
RUA IGACI, 80 - JARDIM CRISTINA

Art. 11 - Todo cidadão com domicílio eleitoral no município de Campinas poderá votar, desde que no local correspondente à zona eleitoral constante em seu título de eleitor. Não será permitida a votação em local diferente dos relacionados neste presente edital.

Art. 12 - Os portões das escolas supramencionadas serão abertos às 8 horas e fechados às 17 horas pontualmente - horas de Brasília, pelo coordenador do Colégio eleitoral na presença de 3 testemunhas, preferencialmente, fiscais de candidatos.
Parágrafo único. Aos eleitores que ingressarem na escola até às 17 horas, será garantido o direito ao voto, mediante apresentação de senha.

VII - DOS FISCAIS DOS CANDIDATOS

Art. 13 - Todos os candidatos habilitados ao pleito poderão credenciar 01 (um) fiscal e 01 (um) suplente para cada zona eleitoral . Além disso, os candidatos poderão credenciar 1 (um) fiscal e 1 (um) suplente para cada mesa apuradora , sendo facultada a presença deles durante a apuração dos votos.
§ 1º - Os candidatos deverão protocolizar junto à Casa dos Conselhos, na Rua Ferreira Penteado, nº 1331, até o dia 25/11/2015 , das 9h às 12h e das 13h30 às 16h30, os nomes e respectivos documentos dos fiscais e suplentes indicados.

Art. 14 - Ao chegarem na escola onde atuará, o fiscal deverá se apresentar ao coordenador daquele colégio eleitoral para assinar o livro ata e receber o crachá de identificação. Caso tenha que ausentar-se ao longo do dia, deverá apresentar-se ao coordenador para que também conste em ata.

Art. 15 - A atuação do suplente de fiscal só será permitida mediante comunicação à coordenação do respectivo colégio eleitoral para que seja devidamente registrada em ata a referida substituição e a entrega do crachá.

VIII - DA VOTAÇÃO

Art. 16 - O eleitor deverá comparecer ao local de votação, portando seu título de eleitor ou documento oficial com foto que o identifi que (cédula de identidade ou, carteira nacional de habilitação modelo novo, ou carteira profissional de trabalho, ou carteira de conselho regional profi ssional, ou passaporte).

Art. 17 - Cada uma das escolas onde ocorrerá a votação contará com orientadores de sala, devidamente identifi cados com crachás, que indicarão em qual sala o eleitor deverá votar.
Parágrafo único. As cédulas de votação serão confeccionadas pelo município de Campinas, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.

Art. 18 - O eleitor deverá dirigir-se então à cabine eleitoral, onde estará afixado um cartaz, cujos candidatos habilitados ao pleito constarão listados pela ordem dos números de candidatura, nomes, apelidos, se for o caso e fotos.

Art. 19 - O eleitor poderá votar em um único candidato, assinalando no campo indicado da cédula de votação, com "X". Após votar, o eleitor deverá depositar seu voto na urna.

Art. 20 - O voto é secreto, portanto, não será permitido que o eleitor entre na cabine de votação acompanhado de candidatos, fi scais, voluntários ou outros, com exceção das pessoas com necessidades especiais.
Parágrafo único. Às pessoas com necessidades especiais (defi ciente visual ou não alfabetizado ou outros) será permitida a presença de um voluntário, desde que não seja um fiscal ou candidato.

Art. 21 - Serão consideradas nulas as cédulas que:
I. Apontarem 02 (dois) ou mais candidatos;
II. Contiverem expressões, frases ou palavras.
III. Não corresponderem ao modelo ofi cial;
IV. Não estiverem rubricadas em conformidade com o previsto no artigo 17, parágrafo único deste edital;
V. Estiverem rasuradas ou ilegíveis;

Art. 22 - Após a votação, o eleitor deverá evitar a permanência nas dependências da escola visando não causar prejuízo aos trabalhos do pleito.

IX - DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 23 - Ao término do período de votação, os mesários de cada sala fecharão e lacrarão as urnas na presença de 2 (duas) testemunhas, preferencialmente por 2 (dois) fiscais de candidatos, cujo horário e ato deverão constar expressamente na ata do referido colégio eleitoral.

Art. 24 - O total de urnas utilizadas em cada colégio eleitoral deverá ser transportado ao local de apuração, pelo coordenador ou vice-coordenador daquele colégio, sendo acompanhado ao menos por 2 (dois) fiscais dos candidatos.

Art. 25 - O trabalho de apuração dos votos ocorrerá na Sociedade Recreativa e Esportiva Vila Marieta, situada à Avenida Dr. Betim, nº 688, Vila Marieta, a partir das 18 horas ou quando todas as urnas dos 5 colégios eleitorais já estiverem no local.
Parágrafo único. A relação nominal dos conselheiros do CMDCA e servidores da Prefeitura do Município de Campinas que atuarão na apuração será publicada no DOM de 26/11/2015.

Art. 26 - A apuração será feita de maneira a garantir que seja acompanhada pelos fiscais dos candidatos.
§ 1º Não serão permitidas as presenças de candidatos junto à mesa apuradora.
§ 2º No espaço de isolamento da apuração só poderão permanecer os responsáveis pela apuração, Os Promotores de Justiça responsáveis pela fiscalização do processo, a coordenação geral do Processo - presidente do CMDCA e coordenadora da Comissão eleitoral e 1 fiscal de cada candidato.
§ 3º O presidente da mesa de apuração e os Promotores de Justiça poderão decidir pela recontagem dos votos da urna recém-apurada.
§ 4º A solicitação de recontagem de votos poderá ser apresentada pelo candidato ou seu fiscal à coordenação geral, com a devida fundamentação. A solicitação será analisada pela Comissão eleitoral em conjunto com os Promotores de Justiça e poderá ser deferida ou indeferida.

Art. 27 - Ao final da apuração será anunciado, o resultado final, devidamente registrado em planilhas próprias.

Art. 28 - Ao final dos trabalhos, as urnas devidamente lacradas serão transportadas pela "Guarda Metropolitana Municipal" à sua sede, adjunta ao Ginásio do Taquaral, e ficará sob sua guarda até o final do julgamento em definitivo dos eventuais recursos interpostos.

X - DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 29 - As impugnações poderão ser apresentadas à Comissão eleitoral pelos candidatos, fiscais ou qualquer cidadão que queira contestar os atos praticados, durante o período de votação ou de apuração.

Art. 30 - As impugnações à apuração poderão ser apresentadas na medida em que os votos forem sendo apurados.

Art. 31 - A Comissão eleitoral e demais servidores envolvidos nos trabalhos do pleito - votação e apuração, poderão identificar eventuais irregularidades na conduta do candidato e/ou fiscal, que deverão ser notificadas ao coordenador do colégio eleitoral que as lavrará em ata.
Parágrafo único. As irregularidades e/ou denúncias lavradas em ata, serão analisadas pela Comissão eleitoral juntamente com resultado das apurações e eventuais impugnações apresentadas.

Art. 32 - Caso a denúncia apresentada ou lavrada em ata apresente indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.

Art. 33 - Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir o candidato, testemunhas, determinar a produção de provas e, se necessário, realizar diligências.

Art. 34 As impugnações serão analisadas no prazo de 3 (três) dias, quando então o parecer final da Comissão eleitoral será publicizado no DOM.

Art. 35 - Da decisão da Comissão eleitoral, caberá recurso ao colegiado do CMDCA que deverá ser apresentado em 3 (três) dias pelo candidato.

Art. 36 - O colegiado do CMDCA deliberará acerca dos recursos interpostos e se manifestará em até 3 (três) dias através de publicação no DOM.

XI - DO RESULTADO DO PLEITO

Art. 37 - O resultado da apuração dos votos realizada em 29 de novembro de 2015 será publicado no DOM de 02 de dezembro de 2015, cabendo recurso à Comissão Eleitoral a ser apresentado em até 3 (três) dias.

Art. 38 - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação pela ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis para o pleito.
§ 1º - Serão declarados suplentes, na ordem decrescente do número de votos recebidos, o mesmo número de conselheiros titulares eleitos.
§ 2º - Havendo empate na votação, o desempate privilegiará o candidato com melhor desempenho na prova escrita e, persistindo o empate, o candidato de maior idade.

Art. 39 - Vencidas as etapas anteriores, o CMDCA proclamará os Conselheiros Tutelares eleitos, titulares e suplentes.

Art. 40 - Os Titulares serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em reunião extraordinária que será convocada para este fim, em dia e horário a serem defi nidos e divulgados pelo CMDCA.
Parágrafo único - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

Art. 41 -Os diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão nomeados por ato do Prefeito Municipal em dia, a serem definidos e divulgados em Diário Oficial, pelo prefeito.

Art. 42 - A posse dos conselheiros tutelares, nomeados por ato do Prefeito Municipal, ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2016, nos moldes da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.

Art. 43 - Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data do pleito.

Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente.

Campinas, 13 de novembro de 2015

MARIA JOSE GEREMIAS
PRESIDENTE CMDCA