Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 02/96
(Publicação DOM 18/09/1996: p. 05)
Ver Decreto nº 12.465, de 30/01/1997
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DO TÉCNICO DE CADASTRO FISCAL
RESOLVE
Artigo 1º Fica alterada a "Tabela de Atribuição de Pontos - Anexo I" e a "Tabela de Dedução de Pontos - anexo II", de que trata a Ordem de Serviço nº 02/94, pertinente ao assunto.
Artigo 2º O prêmio-produtividade mensal de que trata a legislação pertinente, será integralmente pago ao Técnico de Cadastro Fiscal, que obtiver 100 (cem) pontos/mês, e diretamente proporcional, no caso de que seja auferido quantidade menor que 100 (cem) pontos/mês.
Artigo 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada, no que couber, a Ordem de Serviço nº 02/94.
Campinas, 06 de setembro de 1996
GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS CONFORME ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/94
ANEXO I
Código de Atividade
1.01
Atividade pertinente a atendimento e informação a contribuintes em plantões, bem como quaisquer outras atividades internas por convocação de autoridade superior, quando será estabelecido por meio de ofício ou memorando da supervisão a quantidade mínima de trabalhos a serem entregues, com a finalidade de garantir a qualidade e desempenho profissional do servidor, desde que integralmente cumprido o horário e/ou tarefa estabelecidos.
Pontos atribuídos: 3,35 - por dia de participação
1.02
Manifestação em protocolados de quaisquer natureza, desde que devidamente embasados conforme legislação e normas internas.
Pontos atribuídos: 0,35 - por processo
1.03
Diligência externa para fins de verificação, intimação/notificação, providência e/ou informação conclusiva de processo, protocolado ou qualquer outro expediente.
Pontos atribuídos: 0,35 - por diligência
1.03.1
Diligência em imóveis não residenciais com área construída superior a 4.000 m², incluída manifestação em processo.
Pontos atribuídos: 3,35 - por diligência e manifestação em processo
1.03.2
Diligência em edifícios verticais do tipo residencial/comercial.
Pontos atribuídos: 0,35 - por tipo de unidade existente e vistoriada.
1.04
Atividades especiais de qualquer natureza, pertinentes à área, convocadas por autoridade superior, com prejuízo das atividades de rotina, tais como projeto, análises, ordens de verificação, ordens dirigidas de fiscalização, etc.
Pontos atribuídos: 3,35 - por dia.
1.05
Exercício de função interna, em caráter de titularidade ou substituição, quando formalizada por ato administrativo de autoridade competente.
Pontos atribuídos: 3,35 - por dia de efetivo exercício.
"TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS"
(CONFORME ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/94)
ANEXO II
Código de Atividade
2.01
Informação incompleta, insatisfatória e sem fundamentação legal em processo, protocolado ou outro expediente, que venha a comprometer, retardar ou impedir a decisão final.
Pontos deduzidos: 0,70 - por expediente incompleto
2.02
Retenção de processo, protocolado ou expediente por mais de 60 (sessenta) dias, sem justificativa por escrito ao superior imediato ou quando a justificativa for considerada insatisfatória.
Pontos deduzidos: 1,43 - por expediente retido.
2.03
Erro de informação de metragem, localização ou classificação de tipo/padrão de construção do imóvel, por omissão de informação cadastral de lançamento.
Pontos deduzidos: 3.35 - por expediente.
2.04
Falta injustificada quando convocado por autoridade superior.
Pontos deduzidos: 3,35 - por dia de falta
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As deduções de que trata esta tabela são de competência do supervisor imediato do Técnico de Cadastro Fiscal e deverão ser formalizadas no mês do conhecimento do fato pela autoridade competente, ou em decorrência do controle de qualidade nos serviços executados pela fiscalização externa.
II - A dedução independente de atribuição positiva anterior pelo mesmo fato, não se constituindo, portanto, em estorno de pontos atribuídos.
III - Para fins do disposto no código de atividade 2.01, entende-se por informação incompleta, insatisfatória e sem fundamentação, a manifestação fiscal em protocolos e expedientes que tumultuem, dificultem ou impeçam a tomada de decisão, gerando atos protelatórios e saneadores desnecessários.
IV - A dedução pelo código de atividade 2.02 ocorrerá quando o Técnico de Cadastro Fiscal retiver em seu poder, processo, protocolado ou expediente por mais de 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa por escrito ao supervisor imediato. A dedução se fará também quando, embora justificada, seja ela julgada insatisfatória.
V - A dedudação pelo código de atividade 2.04 se fará quando o Técnico de Cadastro Fiscal, previamente convocado para serviço interno ou externo, faltar ao expediente sem motivo justificado, conforme exigido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas.
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