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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/94 

(Publicação DOM 16/12/1994: p. 10-12)

DISPÕE SOBRE O PRÊMIO PRODUTIVIDADE DOS FISCAIS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTRADORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no Art. 1º do Decreto nº 10.896, de 3 de setembro de 1992,

DETERMINA:

Art. 1º - O Prêmio Produtividade será atribuído ao Fiscal de Serviço Público e Cadastrador lotado nesta Secretaria, pela execução de serviços de natureza interna ou externa, na forma do Art. 1º do Decreto nº 10.896, de 3 de setembro de 1992.
§ 1º O Prêmio Produtividade corresponderá a um limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do padrão salarial do Fiscal de Serviço Público e Cadastrador, tendo por base o mês de competência da folha de pagamento.
§ 2º Entende-se por mês de competência para fins de atribuição de pontos, o período que vai do primeiro ao último dia de cada mês.

Art. 2º - A produção mensal dos Fiscais de Serviço Público e Cadastradores, para fins de percepção do Prêmio Produtividade, será determinada por pontos conforme Tabela de Atribuição de Pontos constante do Anexo I desta Ordem de Serviço.

Art. 3º - O percentual de que trata o §1º do artigo 1º desta Ordem de Serviço será variável entre um mínimo de 0 (zero) e a um máximo de 300 (trezentos) pontos.
§ 1º A pontuação geral do mês considerado será obtida pela divisão dos dias efetivamente trabalhados pelo total de dias úteis do mês, sendo o quociente resultante o índice de pontuação diária.
§ 2º Os pontos que, embora concedidos no mês de competência de atribuição, venham a exceder o limite máximo fixado neste artigo, não serão considerados para o fim de percepção do Prêmio Produtividade e nem compensados nos meses subsequentes.

Art. 4º - Para a atividade de fiscalização externa, os pontos previstos na Tabela de Atribuição de Pontos mencionada no artigo 2º, serão atribuídos em razão do desempenho, da complexidade das tarefas e da responsabilidade na execução das vistorias realizadas nos imóveis e nas manifestações em processos, bem como sua qualidade, visando o incremento da arrecadação.
Parágrafo único - Os serviços e as atividades de natureza interna e externa serão realizados em decorrência de:

I - trabalho fiscal programado;
II - determinação de autoridade superior;
III - diligências, plantões e informação de processos, protocolados e outros expedientes;
IV - outros serviços vinculados a área fiscal;
V - assessoramento, supervisão, coordenação, assistência, direção, chefia, integração em grupo de trabalho ou qualquer outra atividade fiscal de natureza interna, exercida por titularidade ou substituição, inclusive por convocação por período determinado.

Art. 5º - A produção mensal dos Fiscais de Serviço Público e Cadastradores, para fins de percepção do Prêmio Produtividade, será determinada por pontos, conforme Tabela de Atribuição de Pontos, anexo I e Tabela de Dedução de Pontos, Anexo II.
§ 1º A dedução de que trata este artigo far-se-á no mês em que for constatada a ocorrência e incidirá sobre os pontos atribuídos nesse mês, para fins de pagamento do Prêmio Produtividade.
§ 2º Se os pontos a serem deduzidos superarem os pontos atribuídos no mês da ocorrência, a dedução se fará até onde se compensarem, devendo o saldo remanescente ser deduzido no mês ou meses subsequentes, respeitando-se o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 6º - O Prêmio Produtividade integra a remuneração do Fiscal de Serviço Público e do Cadastrador para efeito de férias e gratificação de Natal.
Parágrafo único -
Verificada a hipótese de afastamento de que trata este artigo, serão atribuídos aos Fiscais de Serviço Público e Cadastradores, por dia de afastamento, pontos em número equivalente à média diária dos percebidos nos 3 (três) meses anteriores ao do seu afastamento, a título de Prêmio Produtividade.

Art. 6º - O Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador não perderá o direito à percepção do Prêmio Produtividade quando se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens ou serviços especiais em decorrência do cargo ou função e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício. (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 544, de 07/04/1995-SF) 
§ 1º Verificada a hipótese de afastamento de que trata este artigo, serão atribuídos ao Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador, por dia de afastamento, pontos em número equivalente à média diária dos percebidos nos 6 (seis) meses anteriores ao do seu afastamento, a título de Prêmio Produtividade. (renumerado e com nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 544, de 07/04/1995-SF) 
§ 2º No caso do Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador ter iniciado seu exercício no cargo há menos de 6 (seis) meses, a média diária de que trata o parágrafo anterior será apurada dividindo-se o total dos pontos percebidos no período entre o primeiro dia de exercício no cargo e o último dia do mês anterior ao do afastamento, pelo número de dias úteis compreendido nesse mesmo período. (acrescido pela Ordem de Serviço nº 544, de 07/04/1995-SF) 

Art. 7º - A atribuição e a dedução de pontos para apuração do Prêmio Produtividade, de acordo com as Tabelas dos anexos I e II, é de responsabilidade do supervisor imediato do Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador, podendo o diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias estender essa competência ao supervisor imediato.
Art. 7º - Ao Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador que, por ato de superior autoridade venha a exercer outra atividade pública na Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, não se aplicam as disposições do §1º do artigo 6º. (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 544 , de 07/04/1995-SF)

Art. 8º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados desde 4 de setembro de 1992, em conformidade com a presente.

Campinas, 15 de dezembro de 1994

EDGARD ANTONIO PEREIRA
SECRETARIO DE FINANÇAS

"TABELA DE ATRIBUIÇAO DE PONTOS"

ANEXO I  

CÓDIGO DE ATIVIDADE


1.01





Pontos atribuídos

Atividade pertinente a atendimento e informação a contribuintes em plantões, bem como quaisquer outras atividades internas por convocação de autoridade superior, quando será estabelecido por meio de ofício ou memorando da supervisão a quantidade mínima de trabalhos a serem entregues, com a finalidade de garantir a qualidade e desempenho profissional do servidor, desde que integralmente cumprido o horário e/ou tarefa estabelecidos.

10 por dia de participação  
  

1.02 (ver Ordem de Serviço nº 01, de 25/11/1995-SF)

Pontos atribuídos

Manifestação em protocolados de quaisquer natureza, desde que devidamente embasados conforme legislação e normas internas.


01 por processo     

1.03 (ver Ordem de Serviço nº 01, de 25/11/1995-SF)


Pontos atribuídos

Diligência externa para fins de verificação, intimação/notificação, providência e/ou informação conclusiva de processo, protocolado ou qualquer outro expediente.



01 por diligência
    

1.03.1


Pontos atribuídos

Diligência em imóveis não residenciais com área construída superior a 4000m 2 , incluída manifestação em processo.

10 por diligência e manifestação em processo.   


  

1.03.2

Pontos atribuídos

Diligência em edifícios verticais do tipo residencial /comercial.

01 por tipo de unidade existente e vistoriada.

1.04


Pontos atribuídos

Atividades especiais de qualquer natureza, pertinentes à área, convocadas por autoridade superior, com prejuízo das atividades de rotina, tais como projetos, análises ordens de verificação, ordens dirigidas de fiscalização, etc.

10 por dia

1.05


Pontos atribuídos

Exercício de função interna, em caráter de titularidade ou substituição, quando formalizada por ato administrativo de autoridade competente.

10 por dia de efetivo exercício.

  ANEXO I
(nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 06/09/1996-SMF)

Código de Atividade
1.01

Atividade pertinente a atendimento e informação a contribuintes em plantões, bem como quaisquer outras atividades internas por convocação de autoridade superior, quando será estabelecido por meio de ofício ou memorando da supervisão a quantidade mínima de trabalhos a serem entregues, com a finalidade de garantir a qualidade e desempenho profissional do servidor, desde que integralmente cumprido o horário e/ou tarefa estabelecidos.
Pontos atribuídos: 3,35 - por dia de participação

1.02
Manifestação em protocolados de quaisquer natureza, desde que devidamente embasados conforme legislação e normas internas.
Pontos atribuídos: 0,35 - por processo

1.03
Diligência externa para fins de verificação, intimação/notificação, providência e/ou informação conclusiva de processo, protocolado ou qualquer outro expediente.
Pontos atribuídos: 0,35 - por diligência
1.03.1
Diligência em imóveis não residenciais com área construída superior a 4.000 m², incluída manifestação em processo.
Pontos atribuídos: 3,35 - por diligência e manifestação em processo
1.03.2

Diligência em edifícios verticais do tipo residencial/comercial.
Pontos atribuídos: 0,35 - por tipo de unidade existente e vistoriada.

1.04
Atividades especiais de qualquer natureza, pertinentes à área, convocadas por autoridade superior, com prejuízo das atividades de rotina, tais como projeto, análises, ordens de verificação, ordens dirigidas de fiscalização, etc.
Pontos atribuídos: 3,35 - por dia.

1.05
Exercício de função interna, em caráter de titularidade ou substituição, quando formalizada por ato administrativo de autoridade competente.
Pontos atribuídos: 3,35 - por dia de efetivo exercício.

TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS

ANEXO II  

CÓDIGO DA ATIVIDADE

 

 

2.01





Pontos deduzidos:

Informação incompleta, insatisfatória e sem fundamentação legal em processo, protocolado ou outro expediente, que venha a comprometer, retardar ou impedir a decisão final.


02 por expediente incompleto.

 

2.02





Pontos deduzidos:

Retenção de processo, protocolado ou expediente por mais de 60 (sessenta) dias, sem justificativa por escrito ao superior imediato ou quando a justificativa for considerada insatisfatória.


04 por expediente retido.

 

2.03




Pontos deduzidos:

Erro de informação de metragem, localização ou classificação de tipo/padrão de construção do imóvel, por omissão de informação cadastral de lançamento.


10 por expediente.

 

2.04


Pontos deduzidos:

Falta injustificada quando convocado por autoridade superior.


10 por dia de falta.

 

NOTAS EXPLICATIVAS:   

I - As deduções de que trata esta tabela são de competência do supervisor imediato do Cadastrador ou Fiscal de Serviço Público e deverão ser formalizadas no mês do conhecimento do fato pela autoridade competente, ou em decorrência do controle de qualidade nos serviços executados pela fiscalização externa.
II - A dedução independe de atribuição positiva anterior pelo mesmo fato, não se constituindo, portanto, em estorno de pontos atribuídos.
III - Para fins do disposto no código de atividade 2.01, entende-se por informação incompleta, insatisfatória e sem fundamentação, a manifestação fiscal em protocolos e expedientes que tumultuem, dificultem ou impeçam a tomada de decisão, gerando atos protelatórios e saneadores desnecessários.
IV - A dedução pelo código de atividade 2.02 ocorrerá quando o Cadastrador ou Fiscal de Serviço Público retiver em seu poder, processo, protocolado ou expediente por mais de 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa por escrito ao supervisor imediato. A dedução se fará também quando, embora justificada, seja ela julgada insatisfatória.
V - A dedução pelo código de atividade 2.04 se fará quando o Cadastrador ou Fiscal de Serviço Público, previamente convocado para serviço interno ou externo, faltar ao expediente sem motivo justificado, conforme exigido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas.

ANEXO II
(nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 06/09/1996-SMF)

Código de Atividade

2.01
Informação incompleta, insatisfatória e sem fundamentação legal em processo, protocolado ou outro expediente, que venha a comprometer, retardar ou impedir a decisão final.
Pontos deduzidos: 0,70 - por expediente incompleto

2.02
Retenção de processo, protocolado ou expediente por mais de 60 (sessenta) dias, sem justificativa por escrito ao superior imediato ou quando a justificativa for considerada insatisfatória.
Pontos deduzidos: 1,43 - por expediente retido.

2.03
Erro de informação de metragem, localização ou classificação de tipo/padrão de construção do imóvel, por omissão de informação cadastral de lançamento.
Pontos deduzidos: 3.35 - por expediente.

2.04
Falta injustificada quando convocado por autoridade superior.
Pontos deduzidos: 3,35 - por dia de falta

NOTAS EXPLICATIVAS

I - As deduções de que trata esta tabela são de competência do supervisor imediato do Técnico de Cadastro Fiscal e deverão ser formalizadas no mês do conhecimento do fato pela autoridade competente, ou em decorrência do controle de qualidade nos serviços executados pela fiscalização externa.
II - A dedução independente de atribuição positiva anterior pelo mesmo fato, não se constituindo, portanto, em estorno de pontos atribuídos.
III - Para fins do disposto no código de atividade 2.01, entende-se por informação incompleta, insatisfatória e sem fundamentação, a manifestação fiscal em protocolos e expedientes que tumultuem, dificultem ou impeçam a tomada de decisão, gerando atos protelatórios e saneadores desnecessários.
IV - A dedução pelo código de atividade 2.02 ocorrerá quando o Técnico de Cadastro Fiscal retiver em seu poder, processo, protocolado ou expediente por mais de 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa por escrito ao supervisor imediato. A dedução se fará também quando, embora justificada, seja ela julgada insatisfatória.
V - A dedução pelo código de atividade 2.04 se fará quando o Técnico de Cadastro Fiscal, previamente convocado para serviço interno ou externo, faltar ao expediente sem motivo justificado, conforme exigido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas.


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