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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.465, DE 30 DE JANEIRO DE 1997

(Publicação DOM 31/01/1997 p.01)

Ver Resolução nº 02, de 05/02/2002-SF
Ver
Decreto nº 14.892, de 31/08/2004
Ver
Lei nº 12.012, de 29/06/2004 (Plano de Cargos)

Dispõe sobre o prêmio de produtividade dos Auditores Fiscais Tributários e Técnicos de Cadastro Fiscal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º   O prêmio produtividade de que trata a Lei nº 9.146 , de 16 de dezembro de 1996, devido aos Auditores Fiscais Tributários e Técnicos de Cadastro Fiscal, avaliado nos termos deste Decreto, se comporá de:
I - parcela habitual mensal, incorporável na forma da legislação e atribuída pela execução de serviços tanto de natureza extrema quanto interna, conforme definido em Resolução do Secretário Municipal de Finanças específica para cada categoria funcional;
II - parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, não incorporável, no valor máximo correspondente à soma de dois padrões salariais iniciais das respectivas carreiras, a cada exercício, devida desde que atingidas as metas de crescimento da arrecadação tributária própria

Art. 2º  A parcela habitual mensal do prêmio produtividade, auferido em razão da produção mensal dos Auditores Fiscais Tributários e dos Técnicos de Cadastro Fiscal, será determinada pela atribuição de pontos tendo por base o mês de competência da folha de pagamento e corresponderá a um máximo de:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário para 100 (cem) pontos/mês;
II - 60% (sessenta por cento) do valor do padrão salarial do Técnico de Cadastro Fiscal para 100 (cem) pontos/mês.

Art. 3º   A atribuição de pontos avaliará o desempenho e a complexidade das tarefas executadas, a responsabilidade pela execução e pelo incentivo e incremento da arrecadação tributária.

Art. 4º  A parcela habitual mensal do Prêmio de Produtividade integra a remuneração dos Auditores Fiscais Tributários e dos Técnicos de Cadastro Fiscal para fins de Gratificação de Natal > (13º salário) e férias, bem como outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
Parágrafo único.  Verificada uma das hipóteses de que trata este artigo, serão atribuídos ao Auditor Fiscal Tributário e ao Técnico de Cadastro Fiscal, para efeito do cálculo do Prêmio de Produtividade, um número equivalente à média aritmética simples da quantidade de pontos auferidos nos últimos 12 (doze) meses em que receberam a parcela habitual mensal do Prêmio de Produtividade.

Art. 5º  A parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária será determinada em razão dos pontos que excederem o limite mínimo de 400 (quatrocentos) pontos de produtividade, apurados conforme previsto no artigo 1º, inciso I deste decreto, os quais serão totalizados nos quadrimestres de dezembro a março, abril a julho e agosto a novembro de cada exercício.

Art. 6º  Os pontos excedentes da produtividade habitual mensal, constituirão a reserva quadrimestral de produtividade extraordinária e serão igual e individualmente distribuídos de acordo com as respectivas categorias funcionais, observando-se:
I - o total do Valor Básico de Rateio - VBR, que será preliminarmente rateado entre as categorias dos Auditores Fiscais Tributários, dos Técnicos de Cadastro Fiscal e dos Técnicos do Tesouro Municipal, lotados e em exercício junto a Secretaria Municipal de Finanças, levando-se em conta a somatória dos respectivos padrões salariais (código 101);
II - após o rateio de que trata o inciso anterior, apurar-se-á, no quadrimestre, a percentagem com que cada categoria participará no concurso de distribuição do VBR, definido pelo Secretário Municipal de Finanças;
III - definida a percentagem de participação de cada categoria funcional, será ela aplicada quadrimestralmente no VBR, apurando-se em moeda constante, a fração ideal de prêmio de produtividade extraordinário, que será igual para os servidores da mesma categoria funcional que fazem jús ao prêmio de produtividade habitual mensal.

Art. 7º  O Valor Básico de Rateio - VBR será definido pelo Secretário Municipal de Finanças, sendo que a meta quadrimestral, conforme legislação vigente, será dada a conhecer até 45 dias anteriores ao início dos respectivos quadrimestres, por meio de expediente protocolado em nome da Secretaria Municipal de Finanças, aos Departamentos diretamente envolvidos, bem como os índices de sazonalização utilizados e o saneamento da variação do ICMS dos respectivos quadrimestres.
Parágrafo único.  Excepcionalmente, o Secretário Municipal de Finanças, no quadrimestre de dezembro/96 a março/97, poderá utilizar idêntico VBR ao utilizado no quadrimestre de agosto a novembro/96.

Art. 8º  A importância referente a parcela de incentivo à produtividade quadrimestral será creditada juntamente com o pagamento de cada servidor com direito ao prêmio de produtividade, até o segundo mês subsequente ao último mês do quadrimestre de apuração, atualizados pela Unidade Fiscal de Referência.

Art. 9º  Enquanto não alterado por nova Resolução do Secretário Municipal de Finanças, fica recepcionada por este decreto, naquilo que com ele não colidir, as Resoluções 001/96 - SF de 05/09/96 e 002/96 - SF de 18/09/96.

Art. 10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1996.

Campinas, 30 de janeiro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

GERALDO CÉSAR BASSOLI CEZARE
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretario Municipal de Finanças

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme memorando nº 002/97 em nome do Secretário Municipal de Finanças e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito


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