Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.046, DE 23 DE JULHO DE 2015

(Publicação DOM 24/07/2015 p.1)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 19.441, de 14/03/2017

Institui o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar apoio aos proprietários rurais e urbanos determinados pelo Programa e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Lei institui o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e estabelece formas de gestão, planejamento, controle e financiamento desse Programa, com o objetivo de disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais.
Parágrafo único.   O Programa tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável e fomentar a manutenção e a ampliação da oferta dos seguintes serviços e produtos ecossistêmicos:
I - o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque de carbono, bem como a diminuição da emissão de carbono;
II - a conservação da beleza cênica natural;
III - a conservação da sociobiodiversidade;
IV - a conservação das águas e dos serviços hídricos;
V - a regulação do clima;
VI - a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
VII - a conservação e recuperação do solo.

Art. 2º  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prestar incentivos monetários e não monetários aos proprietários rurais ou urbanos enquadrados e cadastrados voluntariamente nos termos desta Lei.

Art. 3º  O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) segue as diretrizes gerais definidas na Lei Orgânica do Município, no Plano Diretor do Município, nos Planos Locais de Gestão Urbana e nas diretrizes específicas definidas no Plano Municipal de Recursos Hídricos, no Plano Municipal do Verde, no Plano Municipal de Saneamento Básico, no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e em outros dispositivos que disciplinem diretrizes específicas sobre os recursos naturais.

Art. 4º  O PSA será implementado por meio de Subprogramas e Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, com vistas a atender aos critérios de prioridade de conservação e recuperação dos recursos naturais.

CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º  Para efeito desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - ecossistemas: comunidade de seres vivos e ambiente onde esta se encontra, tratados como um sistema funcional de relações interativas, com transferência e circulação de energia e matéria;
II - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos obtidos por intermédio de iniciativas individuais ou coletivas que podem favorecer a manutenção, a recuperação ou o melhoramento de ecossistemas e que têm impacto além da área onde são gerados;
III - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas, consideradas, para efeito desta Lei, as seguintes categorias:
a) serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, com ou sem valor econômico, tais como água, alimentos, madeira, fibras, entre outros;
b) serviços de suporte: os que promovem a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e
d) serviços culturais: os que proveem benefícios recreacionais, estéticos, de bem-estar ou outros benefícios imateriais à sociedade humana;
IV - pagamento por serviços ambientais: mecanismo de compensação, monetária ou não, de insumos ou de incentivos, baseado no princípio do provedor-recebedor, no qual os fornecedores de serviços ambientais são compensados por esses serviços, para  estímulo à proteção e recuperação ambiental, amparados por subprogramas e projetos;
V - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais de ecossistemas que prestam serviços ambientais;
VI - pagador de serviços ambientais: aquele que realiza o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste artigo, podendo ser agente público ou privado;
VII - estoque de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono equivalente;
VIII - sequestro de carbono: processo de aumento da concentração de carbono em outro reservatório que não seja a atmosfera, inclusive práticas de remoção direta de gás carbônico da atmosfera, por meio de mudanças de uso da terra, recomposição florestal, reflorestamento e práticas de agricultura que aumentem a concentração de carbono no solo, separação e remoção de carbono dos gases de combustão; 
IX - conservação e recuperação do solo: a manutenção nas áreas de solo ainda íntegro de seus atributos e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;
X - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;
XI - serviços hídricos: manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e espécies aquáticas, da quantidade de nutrientes, bem como da deposição de substâncias químicas e da salinidade;
XII - sociobiodiversidade: inter-relação entre os recursos naturais e os sistemas sociais, gerando bens e serviços voltados a cadeias direta ou indiretamente ligadas à proteção dos serviços ambientais e que promovam a manutenção e valoração das práticas socioculturais, assegurando a geração de renda e a promoção da qualidade de vida e do meio ambiente em que vivem;
XIII - produtos ecossistêmicos: produtos resultantes dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como água, carbono, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos e extratos naturais, medicinais, farmacêuticos e ornamentais, entre outros;
XIV - regulação do clima: manejo e preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico em benefício da coletividade;
XV - gases de efeito estufa - GEE: constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou resultantes de processos antrópicos, capazes de absorver e reemitir a radiação solar infravermelha, especialmente o vapor d'água, o dióxido de carbono, o metano e o óxido nitroso, além do hexafluoreto de enxofre, dos hidrofluorcarbonos e dos perfluorcarbonos;
XVI - emissões: liberação de substâncias gasosas na atmosfera, considerando-se uma área específica e um período determinado.
Parágrafo único.  São adotadas, para fins desta Lei e de seu decreto regulamentador, as definições estabelecidas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), pela Convenção de Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), no texto e nas deliberações no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e da Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar), bem como as definições previstas na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Mudanças do Clima, e na Lei Estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Mudanças do Clima, além de outras normas nacionais e internacionais que regulam o tema. 

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º  O PSA considerará os princípios gerais nacionais e internacionais sobre o tema, em especial a existência de responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os atores públicos e privados; a precaução para se evitar ou minimizar as causas das mudanças climáticas; a participação social na formulação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão do Programa e de seus Subprogramas e Projetos; a transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros.
§ 1º  O PSA deverá seguir os seguintes princípios:
I - uso dos recursos naturais com responsabilidade e conhecimento técnico, para proteção e integridade em benefício das presentes e futuras gerações;
II - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade ou para a preservação da beleza cênica;
III - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos;
IV - promoção da gestão de áreas, públicas ou privadas, prioritárias para a conservação dos solos, da água e da biodiversidade, de áreas de uso sustentável e da repartição de benefícios da biodiversidade;
V - fortalecimento da identidade e do respeito a diversidade cultural, combate a pobreza e elevação da qualidade de vida da população;
VI - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais;
VII - reconhecimento da contribuição de toda agricultura que promova a proteção ou conservação ambiental;
VIII - utilização de incentivos econômicos objetivando o fortalecimento da economia de base florestal sustentável;
IX - respeito aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais;
X - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e serviços vinculados aos Subprogramas e Projetos associados a esta Lei;
XI - promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações rurais em situação de vulnerabilidade;
XII - prioridade para áreas sob maior risco socioambiental;
XIII - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social no planejamento, gestão, acompanhamento, avaliação e revisão dos seus Subprogramas e Projetos.
§ 2º  O Poder Público Municipal é competente para a gestão, o planejamento, a formulação, a implementação, o monitoramento, a avaliação de ações e a criação de normas que objetivem a proteção do meio ambiente e, dessa forma, a intensificação de práticas para aumento de áreas verdes e proteção dos recursos hídricos, tendo em vista a sua crescente escassez, a redução de emissões de gases de efeito estufa, a manutenção de estoques de carbono florestal no Município e a provisão e conservação de outros serviços ambientais e produtos ecossistêmicos.

CAPÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DO PSA

Art. 7º  Constituem instrumentos do PSA:
I - Subprogramas e Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais;
II - Convênios e Parcerias Técnico-Financeiras;
III - Conselho Diretor do PSA;
IV - Agente Técnico-Financeiro;
V - Banco de Áreas Verdes de Campinas;
VI - Inventário PSA-Campinas; (ver Resolução nº 18, de 30/09/2016-SVDS)
VII - Cadastro Municipal dos Provedores de Serviços Ambientais.
Parágrafo único.  Os instrumentos previstos neste artigo objetivam o desenvolvimento institucional adequado à promoção de um ambiente de confiança para fomentadores, investidores, provedores e beneficiários dos serviços ambientais. 

Seção I
Dos Subprogramas e Projetos do PSA

Art. 8º  São considerados Subprogramas e Projetos do PSA:
I - Subprograma de Incentivo a Serviços Ambientais - Carbono (ISA Carbono);
II - Subprograma de Incentivo à Regulação do Clima (ISA Clima);
III - Subprograma de Pagamento pela Conservação e Recuperação do Solo (PSA Solo);
IV - Subprograma de Pagamento pela Conservação das Águas e dos Recursos Hídricos (PSA Água); (regulamentado pelo Decreto nº 19.441, de 14/03/2017)
V - Projeto de Conservação da Beleza Cênica Natural;
VI - Projeto de Conservação da Sociobiodiversidade;
VII - Projeto de Incentivo às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN).
Parágrafo único. Os Subprogramas e Projetos mencionados no caput deste artigo e as condições de sua implementação, monitoramento e avaliação e normas complementares serão definidos em decreto regulamentador, atendidas as disponibilidades orçamentárias, sob competência da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), ouvido o Conselho Diretor do PSA.

Art. 9º  É permitida a sobreposição de ações na mesma área de serviços ambientais desde que tecnicamente justificada e com a aprovação do Conselho Diretor do PSA, desde que não acarrete acúmulo de incentivo de ordem monetária e sobreposição de ordem não monetária, nos termos de decreto regulamentador específico.

Seção II
Do Conselho Diretor do PSA

Art. 10.  Fica instituído o Conselho Diretor do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais do Município de Campinas, instrumento de planejamento, gestão e controle do PSA, composto de 9 (nove) representantes titulares e respectivos suplentes, sendo que cada um será indicado obrigatoriamente pelos seguintes órgãos: (ver Portaria nº 86.597, de 08/07/2016) (Ver Resolução nº 01, de 30/09/2016-CDPSA - Regimento Interno)
Art. 10.  Fica instituído o Conselho Diretor do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais do Município de Campinas, instrumento de planejamento, gestão e controle do PSA, composto de 12 (doze) representantes titulares e respectivos suplentes, sendo que cada um será indicado obrigatoriamente pelos seguintes órgãos: 
 (ver Portaria nº 86.597, de 08/07/2016; nova redação de acordo com a Lei 15.639, de 25/06/2018 ; ver Resolução nº 01, de 03/05/2019- CDPSA)
I - Gabinete do Prefeito Municipal;
II - Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
III - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Social e Turismo;
V - Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);
VI - Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental de Campinas (CONGEAPA);
VII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDRA);
VIII - Secretaria de Assuntos Jurídicos;
IX - Secretaria de Administração;
X - Secretaria Municipal de Saúde; (acrescido pela Lei 15.639, de 25/06/2018)
XI - Secretaria Municipal de Serviços Públicos; (acrescido pela  Lei 15.639, de 25/06/2018)
XII - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas. (acrescido pela Lei 15.639, de 25/06/2018)

Art. 11.  O Conselho Diretor do PSA será vinculado à SVDS e presidido por seu Secretário e terá as seguintes competências:
I - planejar e gerenciar o PSA;
II - definir critérios e estabelecer meios para a assistência técnica e capacitação do provedor de serviços ambientais;
III - analisar e aprovar propostas de normas da área técnica da SVDS;
IV - analisar, aprovar, recomendar e promulgar as decisões de elegibilidade dos provedores de serviços cadastrados, bem como homologar a liberação dos pagamentos junto ao Agente Técnico-Financeiro;
V - elaborar e apresentar relatórios anuais de suas atividades e conferir transparência a eles;
VI - outras atribuições que venham a ser definidas em decreto regulamentador;
VII - os representantes, titulares e suplentes indicados conforme dispõe o artigo anterior não receberão remuneração para integrarem o Conselho Diretor do PSA.
Parágrafo único.  Será definido um Agente Técnico-Financeiro, responsável pelo gerenciamento e/ou liberação de recursos aprovados pelo Conselho Diretor do PSA, nos termos da lei vigente, com a atribuição ainda de prestar apoio técnico ao Conselho Diretor do PSA.

Seção III
Do Inventário PSA-Campinas

Art. 12.  Cabe à SVDS, como órgão coordenador e gerenciador do Banco de Áreas Verdes - BAV, elaborar o inventário de espaços territoriais a serem preservados e protegidos ou de potencial promoção de serviços ambientais. (ver Resolução nº 18, de 30/09/2016-SVDS)
§ 1º  O inventário deverá ser atualizado periodicamente.
§ 2º  O inventário deverá conter a análise de priorização das áreas, salvaguardadas as restrições de elegibilidade definidas nesta Lei e em sua regulamentação.

Seção IV
Do Cadastro Municipal dos Provedores de Serviços Ambientais

Art. 13.  A SVDS organizará e manterá o Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, de caráter autodeclaratório, com a devida delimitação da área territorial, os dados de todas as áreas contempladas e os respectivos serviços ambientais prestados.

TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE NO PSA

CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS DO PSA

Art. 14.  O direito de se habilitar aos benefícios previstos no PSA somente se constitui após a aprovação do cadastro e o atendimento dos critérios de elegibilidade, nos termos de decreto regulamentador.
§ 1º  Os provedores, para serem considerados beneficiários do PSA, devem ser integrados aos Subprogramas e Projetos aprovados nos termos desta Lei e cumprir os requisitos neles previstos, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, em área urbana ou rural.
§ 2º  Os requisitos gerais de elegibilidade do presente Título não excluem as obrigações legais vinculadas à propriedade.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO AMBIENTAL DA ÁREA SUBMETIDA
AO PSA

Art. 15.  O enquadramento ambiental da área se dará por meio de apresentação de projeto no momento do cadastro.

Art. 16. Para o enquadramento, o interessado deverá comprovar a propriedade do
bem ambiental objeto do pleito, mediante apresentação da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA ÁREA SUBMETIDA
AO PSA

Art. 17.  O enquadramento legal da área se dará por meio da avaliação e classificação da situação da propriedade e suas obrigações legais, com base na seguinte classificação: (ver Resolução nº 01, de 18/04/2017-SVDS)
I - pleno: proponente que, além de cumprir suas obrigações legais, promove serviços ambientais de forma proativa, com recurso próprio ou de parcerias e na área submetida ao PSA;
II - em conformidade: proponente que cumpre suas obrigações legais nos termos da legislação ambiental vigente;
III - em não conformidade: proponente que apresenta pendências legais, conforme definido em decreto regulamentador específico;
IV - em condição de infrator ambiental: aquele proponente responsabilizado penal, civil ou administrativamente, conforme definido em decreto regulamentador específico.
Parágrafo único.  Deverão ser considerados para o enquadramento legal da área atos de responsabilização ambiental nas esferas penal, civil e administrativa.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO

Art. 18.  Atendidos os requisitos de elegibilidade, o Termo de Habilitação para receber os benefícios será emitido pelo Conselho Diretor do PSA.
§ 1º  O Termo de Habilitação firmado pelo provedor de serviços ambientais e pela Prefeitura Municipal de Campinas terá as definições dos compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo provedor de serviços ambientais para fazer jus ao incentivo, a serem fixadas por decreto regulamentador.
§ 2º  O Conselho Diretor pode indeferir a habilitação sempre que julgar necessário, desde que justificado por parecer técnico e ouvida a Junta Administrativa de Recursos da SVDS.
§ 2º  O Conselho Diretor pode indeferir a habilitação sempre que julgar necessário, desde que justificado por parecer técnico da SVDS. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 263, de 18/06/2020)

Art. 19.  Mediante análise conjunta dos critérios de elegibilidade constantes dos Capítulos II e III do presente Título, o Conselho Diretor habilitará o Provedor de Serviços em uma das seguintes classes: (ver Resolução nº 01, de 18/04/2017-SVDS)
I - Classe I: dará direito à certificação de Promotor Pleno de Serviços Ambientais e ao recebimento de até 100% (cem por cento) do benefício estabelecido e calculado de acordo com o Valor da Unidade de Referência de cada Subprograma ou Projeto previsto no art. 8º desta Lei, sendo aptos a essa classificação somente aqueles proponentes enquadrados como Promotor Pleno, nos termos do inciso I do art. 17 desta Lei;
II - Classe II: dará direito ao recebimento de até 50% (cinquenta por cento) do benefício estabelecido e calculado de acordo com o Valor da Unidade de Referência de cada Subprograma ou Projeto previsto no art. 8º desta Lei;
III - Classe III: dará direito a incentivos não monetários;
IV - Classe IV: não dará direito ao recebimento de incentivos monetários e/ou não monetários.
§ 1º  Sem prejuízo das proporcionalidades dos Incentivos aos Serviços Ambientais das Classes I e II, previstas no caput deste artigo, o pagamento pelos serviços ambientais poderá associar os incentivos monetários aos não monetários viabilizados pelo Banco de Áreas Verdes (BAV), nos termos da legislação vigente.
§ 2º  As áreas verdes, as matas ciliares, as Áreas de Proteção Permanente - APPs e os demais ecossistemas objeto de condicionantes, compensações, mitigações e contrapartidas de projetos do Licenciamento Ambiental concedidos pelos órgãos públicos competentes nas esferas federal, estadual e municipal estão impedidos de se habilitarem ao PSA.
§ 3º  Também não se aplica o disposto na presente Lei aos proprietários de imóveis que gozem do benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos termos do art. 14 do Decreto nº 16.974, de 04 de fevereiro de 2010.
§ 4º  Os incentivos a serem concedidos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados, considerando a extensão e as características da área submetida ao PSA, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
§ 5º  Será dada prioridade aos proprietários rurais que atendam ao disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 20.  Fica estabelecido o valor de 250 (duzentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs como Unidade de Referência, para fins de cálculo do pagamento por serviços ambientais previstos nesta Lei.
§ 1º  A Unidade de Referência prevista no caput deste artigo tem como base para cálculo a área em hectares, a movimentação de terra em metros cúbicos e a tonelada de carbono equivalente.
§ 2º  Caberá ao Poder Executivo definir por decreto os critérios para o pagamento dos serviços ambientais, de acordo com a Unidade de Referência mencionada neste artigo.

Art. 21.  Caso o provedor dos serviços ambientais descumpra qualquer das cláusulas do projeto apresentado e/ou do compromisso assumido, ou ainda exerça condutas lesivas ao meio ambiente, os pagamentos serão imediatamente suspensos, e a habilitação, sumariamente revogada, não podendo o proponente inscrever a área novamente no PSA, conforme decreto regulamentador, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas previstas em lei.

TÍTULO III
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DO PSA

Art. 22.  Os recursos necessários ao Pagamento por Serviços Ambientais do PSA serão originados das seguintes fontes:
I - dotações consignadas nas leis orçamentárias anuais a favor do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente (PROAMB) e/ou do Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos (FUNDIF);
II - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, na forma da legislação vigente, e por outras pessoas físicas ou jurídicas, a favor do PROAMB e/ou FUNDIF;
III - rendimentos das aplicações dos recursos do PROAMB e/ou FUNDIF;
IV - reversão dos saldos anuais não aplicados;
V - recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP destinados pelo Conselho de Orientação a projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, observados os requisitos previstos nas normas que regem o FECOP;
VI - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados a projetos de PSA pelo Comitê da Bacia Hidrográfica, observada a legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e a normatização do FEHIDRO;
VII - outros fundos, públicos ou privados, em âmbito municipal, estadual ou federal, que vierem a ser constituídos com essa finalidade.
Parágrafo único.  Os pagamentos do PSA pelas fontes definidas neste artigo devem ser consignados pelos Conselhos Gestores dos referidos fundos, de acordo com suas respectivas leis e regulamentações.

Art. 23.  Sem prejuízo dos recursos mencionados no art. 22, o PSA poderá ainda contar com as seguintes fontes de receita:
I - recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades federais ou estaduais;
II - recursos oriundos de acordos judiciais.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  Salvo disposição contrária em lei, aplicam-se a todos os Subprogramas e Projetos vinculados ao PSA os instrumentos de planejamento, gestão, controle, registro e execução econômicos e financeiros constantes desta Lei.

Art. 25.  O município de Campinas poderá desenvolver termo de cooperação com órgãos do Governo Federal e/ou Estadual, bem como com entidades internacionais públicas e privadas, para implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 26.  Fica o Município autorizado, por si ou por meio de sua administração indireta, a alienar créditos decorrentes de serviços ambientais e produtos ecossistêmicos de titularidade do Município, desde que devidamente reconhecidos ou certificados, tais como:
I - emissão evitada de carbono em florestas naturais e reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, vinculada a subprogramas, planos de ação e projetos do Programa ISA Carbono, nos termos da legislação em vigor;
II - redução de emissões de gases de efeito estufa no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
III - outros mecanismos e regimes de mercado de comercialização de créditos ou outros ativos baseados em serviços ambientais e produtos ecossistêmicos, inclusive os mercados de redução de emissões de gases de efeito estufa.
§ 1º  Os créditos referidos no caput deste artigo poderão ser alienados em Bolsas de Valores, Mercadorias e de Futuros e entidades administradoras de mercados de balcão organizado, autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE) ou em outros mercados nacionais ou internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.
§ 2º  O Município poderá, por sua administração direta ou indireta, mediante instrumento contratual específico, prestar serviço aos setores público ou privado para a comercialização de ativos e créditos decorrentes de serviços ambientais e produtos ecossistêmicos pertencentes a terceiros.

Art. 27.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decretos e de resoluções técnicas específicas da SVDS, inclusive no que se refere às competências, estruturas e funcionamento das instituições nela mencionadas. (ver Resolução nº 18, de 30/09/2016-SVDS)

Art. 28.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29.   Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de julho de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 14/10/40242


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...