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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO PSA Nº 01, DE 03 DE MAIO DE 2019

(Publicação DOM 06/05/2019 p.20)

Dispõe sobre o regimento interno do conselho diretor do programa de pagamento por serviços ambientais - CDPSA

O Conselho Diretor do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (CDPSA), no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei Municipal nº 15.046, de 23 de julho de 2015.

RESOLVE:

Art. 1º . Publicar o Regimento Interno do CDPSA, aprovado em Reunião Extraordinária realizada em 21 de março de 2019, constante do Anexo Único da Presente Resolução.

Art. 2º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
Do Conselho Diretor

Art. 1º . O CDPSA, instituído pela Lei Municipal nº 15.046/15, é vinculado a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS e presidido pelo titular da Pasta.

Art. 2º . São atribuições do Presidente:
I - Representar o CDPSA;
II - Nas reuniões do CDPSA:
a) atuar com neutralidade e equilíbrio;
b) abri-las, presidi-las e encerrá-las, mantendo e garantindo a ordem, a segurança e o decoro exigíveis para o bom andamento dos trabalhos;
c) resolver questões de ordem;
d) conceder, negar ou cassar a palavra dos Conselheiros, no limite do direito à manifestação e participação, obedecendo integralmente às regras regimentais;
e) fixar prazo para manifestação de cada Conselheiro, exigindo que a manifestação diga respeito diretamente ao tema em discussão;
f) exercer o voto de desempate quando necessário;
g) suspender temporariamente ou dar por encerrados os trabalhos quando inviável, por qualquer motivo, o prosseguimento da reunião;
h) decidir sobre o franqueamento da palavra ao público presente, se solicitado;
i) sumarizar e relatar aos presentes os eventuais encaminhamentos acerca das matérias apreciadas.
III - Executar as deliberações ou resoluções do CDPSA;
IV - Convidar pessoas, empresas ou entidades para participar de reunião de qualquer dos colegiados, sem direito a voto;
V - Decidir, nos casos urgentes, questões de competência do Programa de PSA, ad referendum do Conselho;
VI - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, resolvendo os casos omissos, ad referendum do Conselho;

Art. 3º . Fica criada a Diretoria Executiva do CDPSA, responsável pelo suporte administrativo e financeiro do Conselho, além da coordenação das reuniões e ações das Comissões Técnicas.
§ 1º A Diretoria Executiva do CDPSA será composta por um Diretor e um Secretário Executivo.
§ 2º O Diretor será obrigatoriamente servidor de carreira da SVDS, membro do Conselho Diretor, que na ausência do Presidente, assumirá suas atribuições descritas no art. 2º deste Regimento.
§ 3º O Secretário Executivo será obrigatoriamente servidor de carreira representante da Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais da SVDS, que dará suporte às ações administrativas e financeiras, conforme atribuições definidas no art. 9ºda Lei Complementar nº 59, de 9 de janeiro de 2014.

Art. 4º . O CDPSA é composto por 12 (doze) representantes titulares e suplentes, conforme art. 10da Lei Municipal nº 15.046/15, denominados Conselheiros.

Art. 5º . Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação de Portaria em Diário Oficial do Município, possibilitada uma recondução do titular por igual período.
§ 1º Quando houver a recondução de acordo com o caput deste artigo, o membro integrante do CDPSA fica impedido de participar como titular do próximo mandato,visando ampliar a participação e garantir a alternância dos integrantes das entidades representadas no referido Conselho.
§ 2º O Conselheiro que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no ano, deverá ser substituído com nova indicação de representante, salvo se representado pelo suplente ou se a ausência for previamente justificada por escrito à Diretoria Executiva, que dará ciência ao Pleno.
§ 3º A substituição dos representantes do Conselho Diretor poderá ser realizada mediante comunicação formal dirigida à Presidência do Conselho Diretor.

Art. 6º . Os membros do CDPSA exercerão suas funções de forma gratuita, nada auferindo dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente.

Art. 7º . Complementarmente às atribuições previstas na Lei Municipal nº 15.046/15,compete também aos Conselheiros:
I - Comparecer às reuniões nos dias e horários determinados, assinando a lista de presença;
II - Justificar previamente suas faltas perante à Diretoria Executiva em caso de impedimento,além de solicitar a presença do seu suplente na reunião objeto da ausência;
III - Propor, discutir e votar as proposições de competência do Conselho Diretor;
IV - Discutir e votar as Atas das reuniões realizadas.

TÍTULO II
Das Reuniões

Art. 8º . As reuniões do CDPSA, ordinárias ou extraordinárias:
I - Serão sempre públicas;
II - As reuniões, se deliberativas, só ocorrerão com a presença da maioria simples dos seus membros;
III - Admitirão aos suplentes direito a voz e não a voto;
VI - Admitirão voz ao público, desde que expressamente franqueada pelo Presidente.
§1º Na ausência do titular nas reuniões, o suplente admitirá todas as atribuições do titular para fins de composição de quórum, direito a voz e a voto.
§2º Para auferição de quórum estabelecido no inciso II, computará a presença do Presidente do Conselho.

Art. 9º . O CDPSA reunir-se-á obrigatoriamente bimestralmente e, extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias para:
I - Aprovar a ata da reunião anterior;
II - Apreciar o andamento das ações aprovadas;
III - Analisar e aprovar propostas de normas da área técnica da SVDS relacionada ao PSA;
IV - Analisar, aprovar, recomendar e promulgar as decisões das Comissões Técnicas instituídas pelo artigo 16 deste Regimento;
V - Deliberar sobre propostas e outros assuntos apresentados pela Presidência constantes da pauta de convocação;
VI - Apreciar e decidir sobre outros assuntos de interesse do Conselho.
§ 1º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente.
§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo de 2 (duas) reuniões, salvo se o próprio proponente retirar a matéria.

Art. 10 . O CDPSA poderá reunir-se extraordinariamente nas seguintes situações:
I - Por solicitação do Presidente do Conselho;
II - Por solicitação subscrita de no mínimo 5 (cinco) Conselheiros.
Parágrafo único . Na reunião convocada com base neste artigo, somente serão apreciadas as matérias que deram origem à sua convocação.

Art. 11 . O dia, local e horário das reuniões serão fixados pela Presidência e a convocação destas será feita com prazo mínimo de 5 (cinco) dias corridos de antecedência via publicação no Diário Oficial do Município e complementarmente por meio eletrônico.
Parágrafo único . Será dispensado o prazo de antecedência previsto neste artigo quando se tratar de convocação extraordinária para apreciação de matéria considerada urgente,que se dará no prazo mínimo de 24 horas anteriores à data e hora da reunião.

Art. 12 . A reunião possuirá a seguinte sequência de trabalhos:
I - Leitura da ordem do dia;
II - Aprovação da Ata da reunião anterior;
III - Informes da Presidência;
IV - Apresentação, discussão, análise e votação das matérias;
V - Franqueamento da palavra;
VI - Encerramento.

TÍTULO III
Das Deliberações

Art. 13 . Considerar-se-ão aprovadas as matérias que obtiverem a votação favorável da maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§ 1º A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.
§ 2º Os votos divergentes poderão ser expressos na Ata da reunião a pedido do membro que o proferiu, consignada a justificativa de seu voto, quando este for vencido.

Art. 14 . Deverá ser lavrada a Ata de cada reunião, com exposição sucinta dos trabalhos,conclusões e deliberações.
§ 1º A Ata será enviada, por meio eletrônico, aos Conselheiros previamente à convocação da reunião seguinte, para apreciação.
§ 2º Após aprovada em reunião do Conselho, a Ata será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 15 . É facultado aos Conselheiros solicitar reexame por parte do CDPSA de qualquer matéria deliberada em reunião anterior justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Parágrafo único . A solicitação acima será feita por requerimento ao Presidente do CDPSA e apreciada no prazo de até 2 (duas) reuniões.

TÍTULO IV
Das Comissões Técnicas

Art. 16 . Ficam criadas 3 (três) Comissões Técnicas, compostas por conselheiros titulares ou suplentes, visando planejar e gerenciar o Pagamento por Serviços Ambientais(PSA), além de prestar assistência técnica e capacitação aos provedores de serviços ambientais, a saber:
I - Comissão de Análise e Habilitação de Provedores de Serviços Ambientais;
II - Comissão de Projetos e Monitoramento;
III - Comissão de Assistência Técnica e Capacitação dos Provedores de Serviços Ambientais.
§ 1º Para a composição das Comissões Técnicas, será designado pelo CDPSA um Conselheiro coordenador, que acumulará também a função de relatoria.
§ 2º O coordenador poderá solicitar a participação de demais servidores públicos que não compõe o CDPSA, cuja indicação será feita pelo respectivo titular da Pasta ou Órgão.
§ 3º As Comissões Técnicas poderão convidar, sem mandato, representantes das seguintes instituições:
a) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
b) Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
d) Sindicato Rural de Campinas - SRC;
e) Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA;
f) Universidades com atuação no tema.
§ 4º Demais Comissões Técnicas poderão ser criadas por deliberação da maioria simples dos conselheiros.

Art. 17 . São atribuições das Comissões Técnicas:
I - Comissão de Análise e Habilitação de Provedores de Serviços Ambientais:
a) Analisar os documentos necessários para o Enquadramento e Habilitação dos provedores de serviços ambientais;
b) Emitir Parecer conclusivo sobre o Termo de Habilitação e a Classificação do Provedor.
II - Comissão de Projetos e Monitoramento:
a) Elaborar e supervisionar os Projetos de promoção de serviços ambientais;
b) Realizar vistorias periódicas nas propriedades, visando o acompanhamento dos compromissos assumidos no referido projeto.
III - Comissão de Assistência Técnica e Capacitação dos Provedores de Serviços Ambientais:
a) Prover apoio técnico e capacitar os provedores de serviços ambientais, visando o desenvolvimento sustentável, a manutenção e a ampliação da oferta dos possíveis serviços ambientais;
b) Assessorar a implantação de incentivos não monetários aos provedores de serviços ambientais cadastrados no PSA.

Art. 18 . Os debates e conclusões das reuniões das Comissões serão registrados em Ata própria que, depois de assinada, deverá ser encaminhada ao CDPSA para apreciação.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 19 . As alterações ou revisões necessárias ao presente Regimento Interno ocorrerão obrigatoriamente através de reunião extraordinária e com aprovação da maioria simples.

Art. 20 . Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Presidência do CDPSA.

Art. 21 . Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução PSA nº01/2016.

Campinas, 03 de maio de 2019

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho


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