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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS Nº 02, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

(Publicação DOM 23/02/2018 p.26)

REVOGADA pela Resolução nº 02, de 22/02/2019-SVDS

Dispõe sobre a valoração de compensações decorrentes de danos ambientais e dá outras providências   

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e dos artigos 181 e 191 da Constituição do Estado de São Paulo, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;
CONSIDERANDO o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 que estabelece que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 18.759, de 16 de junho de 2015, que "Dispõe sobre o procedimento referente à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC decorrente de inobservância do licenciamento ambiental";
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 18.859, de 21 de setembro de 2015, que "Dispõe sobre a compensação ambiental relativa a critérios de plantios e obrigações acessórias em áreas verdes do município de Campinas e dá outras providências";
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, especialmente no tocante a transparência e controle social dos procedimentos de reparação do dano ambiental; e
CONSIDERANDO a necessidade de isonomia na aplicação da reparação integral do dano de qualquer que seja o agente causador;

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de valoração das compensações decorrentes de danos ambientais de tipologias previstas no art. 1º do Decreto nº 18.759/2015 cujos critérios tenham sido previstos no Decreto nº 18.859/2015, a valoração de compensações previstas nesta Resolução deverá consistir no dobro da compensação estabelecida neste último.
Parágrafo único. Se comprovado benefício financeiro com o dano ambiental provocado, não será permitida a doação de mudas como forma de compensação, bem como será utilizado um fator multiplicador de 5 (cinco).

Art. 2º Os casos de movimentação de terra que não tenham se realizado em Área de Preservação Permanente e que não tenham causado efetivo dano ambiental constatado pelo corpo técnico desta Secretaria serão isentos de compensação ambiental.

Art. 3º
 Nos casos de descumprimento à legislação municipal afeta ao licenciamento ambiental, o valor da compensação equivalerá ao valor da licença não obtida ou cujas condicionantes foram descumpridas, sem prejuízo aos custos de eventual regularização inerente a processo de licenciamento.

Art. 4º Para as tipologias de infrações ou danos não previstos nos artigos anteriores, a SVDS adotará critérios específicos de valoração a serem definidos pelo corpo técnico multidisciplinar da Secretaria.

Art. 5º No caso de múltiplas infrações ou danos, as respectivas valorações deverão ser somadas para se obter um valor consolidado do dano ambiental cometido.

Art. 6º Dependendo do dano ambiental cometido, a SVDS poderá exigir demais formas de recuperação ou restauração ambiental a serem acrescidas às compensações acima mencionadas como forma de obter a reparação integral do dano ambiental.

Art. 7º A critério da SVDS, todas as compensações mencionadas no Decreto nº 18.859/2015 poderão ser convertidas em unidades financeiras pelo custo médio apurado por esta Secretaria para o plantio de uma muda e sua manutenção por 2 (dois) anos e transformada em outra forma de compensação, desde que a nova compensação mantenha estreita vinculação com o dano ambiental, respeitando, pelo menos, o local e o bem ambiental afetado.
Parágrafo único. A SVDS não poderá deixar de exigir a recuperação ou restauração de algum dano ambiental para converter em compensações a serem realizadas em lugares estranhos ao local do dano.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 21 de fevereiro de 2018

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável


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