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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 01/2015

(Publicação DOM 14/01/2015 p.3)

REVOGADA pela Resolução nº 09, de 19/11/2015-SME/FUMEC

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO À DEMANDA ESCOLAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS E FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)
  

A Secretaria Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Nº 12.796 de 04 de abril de 2013, que altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e altera o § 3º do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO A Política Nacional da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva - Brasília 07 de janeiro de 2008.
CONSIDERANDO o Decreto Nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei no10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 15.712 de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental com 9 anos de duração;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 02 de 11 de setembro de 2001, que institui diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 04/2009 de 02 de outubro de 2009, que institui diretrizes operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 07 de 14 de dezembro de 2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 06 de 20 de outubro de 2010, que define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 04 de 13 de julho de 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 03 de 15 de junho de 2010, que Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 62/2014/MEC/SECADI/DPEE de 10 de setembro de 2014, que trata da organização do Atendimento Educacional Especializado na Educação Integral.
CONSIDERANDO a Nota Técnica-SEESP/GAB nº 11 de 07 de maio de 2010, que trata das orientações para a institucionalização da oferta do Atendimento Educacional Especializado-AEE em Salas de Recursos Multifuncionais implantadas nas escolas regulares.
CONSIDERANDO a Resolução SE Nº 27 de 28 de maio de 2014, que define procedimentos e critérios do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2015, para cadastramento de alunos e atendimento à demanda do Ensino Fundamental, na rede pública do Estado de São Paulo de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 14.252 de 02 de maio de 2012, que garante e prioriza vagas aos portadores de deficiência física e/ou mental, em idade pré-escolar e escolar, nas matrículas para o período letivo;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº08 /2014 de 15 de julho de 2014, que dispõe sobre o processo de cadastramento de alunos, coleta de vagas, compatibilização demanda/vaga e matrícula para o atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental na Rede Pública de Ensino de Campinas, no ano letivo de 2014;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº12 /2014 de 03 de outubro de 2014, que dispõe sobre o processo de cadastramento de alunos, coleta de vagas, compatibilização demanda/vaga e matrícula para o atendimento à demanda escolar Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA Anos Finais) na Rede Pública de Ensino de Campinas, no ano letivo de 2014;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 04 de 28 de março de 2011, que normatiza o regime de exercícios domiciliares;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 06 de 07 de julho de 2005, que resolve sobre os registros da escrituração escolar dos casos de alunos não frequentes no curso do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

RESOLVE:
  

CAPÍTULO I
DA REMATRÍCULA E DA MATRÍCULA DE ALUNOS NO ENSINO FUNDAMENTAL
REGULAR E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
  

Art. 1º A rematrícula e a matrícula de alunos no Ensino Fundamental Regular e sua modalidade de Educação de Jovens e Adultos, EJA Anos Finais, nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação (SME), e EJA Anos Iniciais da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) seguirão o disposto por esta Resolução.
Parágrafo único . A rematrícula do aluno deverá ser realizada, automaticamente, junto ao sistema informatizado da SME, o INTEGRE, e ao  Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, o PRODESP, pela equipe gestora da unidade educacional e pelo diretor educacional da FUMEC, respeitados os respectivos âmbitos de competência.

Art. 2º
A matrícula da criança e/ou do adolescente, em idade obrigatória de atendimento
no Ensino Fundamental, deverá ocorrer a qualquer tempo, imputando em responsabilidade da autoridade que dela tiver conhecimento e não envidar todos os meios para efetivá-la.

Art. 3º
A efetivação da matrícula, junto à unidade educacional, de competência do
adulto, legalmente responsável pela criança e/ou adolescente, ou do interessado, em caso de maioridade civil, realizar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - original e cópia da certidão de nascimento ou de casamento;
II - original e cópia da cédula de identidade (RG) (caso possua);
III - 1 (uma) foto 3x4 (caso possua);
IV - comprovante de conta de água, com data a partir de junho/2014, referente ao endereço residencial no Município de Campinas (cópia e original);
V - número de Identificação Social (NIS) (caso possua);
VI - histórico escolar e/ou declaração de matrícula/transferência da escola de origem do aluno para a escola de destino, no caso de transferência;
VII - comprovante de guarda ou tutela, quando for o caso;
§1º O adulto, legalmente responsável pela criança e/ou adolescente ou o interessado, em caso de maioridade civil, deverá declarar o pertencimento étnico-racial da criança e/ou adolescente ou o seu próprio pertencimento.
§2º As cópias dos documentos apresentados e a ficha de matrícula, preenchida no ato da matrícula, deverão ser arquivadas na unidade educacional.
§3º A matrícula não poderá ser inviabilizada se o responsável pela criança e/ou adolescente ou o interessado não apresentar as cópias dos documentos necessários, devendo ser adotadas as seguintes providências:
I - para o ensino fundamental regular, a equipe gestora da unidade educacional fotocopiará os documentos;
II - para a EJA:
a) no caso dos Anos Iniciais da FUMEC, o professor deverá encaminhar às instâncias competentes para as devidas providências;
b) no caso dos Anos Finais, a equipe gestora da unidade educacional providenciará as fotocópias dos documentos.

Art. 4º
Os professores da FUMEC deverão cadastrar os interessados em vagas em
formulário próprio, encaminhando-os ao diretor educacional, ao qual o professor está subordinado, para conferência junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, o PRODESP, e posterior matrícula.

Art. 5º
A equipe gestora da unidade educacional, que mantém curso de EJA/Anos
Finais, deverá atender, prioritariamente, aos alunos da própria unidade educacional, promovidos no Programa de Educação de Jovens e Adultos, ofertado pela FUMEC, e interessados em matricular-se na EJA/Anos Finais do Ensino Fundamental.

Art. 6º
O aluno que compõe o público-alvo da Educação Especial deverá ser matriculado
no ensino regular do Ensino Fundamental ou da EJA Anos Iniciais e Finais, respeitando-se o seu direito ao Atendimento Educacional Especializado.

Art. 7º
O público-alvo da Educação Especial é constituído pelos alunos com Deficiência,
Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) e Altas Habilidades/Superdotação.
§ 1º Os serviços da Educação Especial são garantidos aos estudantes da Educação Básica, devidamente diagnosticados por meio de laudo/relatório expedido por profissional habilitado.
§ 2º As informações referentes ao laudo a que se refere o parágrafo anterior deverão ser inseridas no Sistema INTEGRE pelo Diretor educacional da unidade educacional em que o aluno estiver matriculado.

Art. 8º
O atendimento domiciliar ou o regime de exercício domiciliar será garantido
ao aluno, regularmente matriculado nas unidades educacionais do Ensino Fundamental, em consonância com a regulamentação específica, mediante comprovação, por meio de atestado médico, da impossibilidade da frequência às aulas regulares.

Art. 9º
Na ocasião do planejamento do atendimento anual, as turmas onde os alunos
público-alvo da Educação Especial forem matrículados, poderão ter sua proposta de atendimento reduzida em até 15%.
Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput, a proposta de atendimento prevendo a redução deverá ser encaminhada pela escola/NAED à Departamento Pedagógico/ Coordenadoria de Educação Básica para análise e aprovação.
  

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DE ALUNOS PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)
  

Art. 10. Aos alunos público-alvo da Educação Especial incluídos em unidades educacionais da Rede Pública, serão oferecidas atividades de Atendimento Educacional Especializado (AEE) complementar ou suplementar em Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) ou em Entidades Conveniadas.

Art. 11. A matrícula do aluno no Atendimento Educacional Especializado deverá ser efetivada no contraturno do ensino regular com o mesmo número de Registro Acadêmico da matrícula regular do aluno.
§1º O Atendimento Educacional Especializado para alunos que estão matriculados nas Escolas de Educação Integral deverá ocorrer sem prejuizo da participação destes alunos em todas as atividades desenvolvidas no contexto escolar, assim como os demais alunos.
§2º Cabe a cada unidade educacional prever em seu projeto pedagógico o atendimento educacional especilizado visando promover condições de plena participação dos estudantes público-alvo da Educação Especial em igualdade de oportunidades com os demais estudantes.
§3º A direção da unidade educacional, na qual funciona a Salas de Recursos Multifuncionais, será responsável por validar, trimestralmente, a matrícula e a frequência dos alunos inseridos no sistema INTEGRE.
§4º O Núcleo de Educação Especial da Coordenadoria de Educação Básica (CEB) será responsável por, trimestralmente, consultar e validar a matrícula e a frequência dos alunos inseridos no Sistema INTEGRE, após realizada a validação pela direção da unidade educacional.
§5º A equipe gestora da unidade educacional deverá inserir os alunos no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, o PRODESP.

Art. 12.
A documentação necessária para a matrícula no Atendimento Educacional
Especializado é a seguinte:
I - duas fotos 3x4 do aluno (caso possua);
II - cópia da cédula de identidade (RG) ou da certidão de nascimento;
III - cópia do comprovante de residência;
IV - cópia dos atestados e exames médicos;
V - laudo médico ou relatório de avaliação dos especialistas que atendem o aluno;
VI - declaração de matrícula da escola de origem, contendo o número de RA e de ID, acompanhada do comprovante de matrícula realizada no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, o PRODESP;
VII - declaração da escola de origem, contendo o horário de aula no ensino regular do aluno pleiteante à vaga na Salas de Recursos Multifuncionais.
Parágrafo único. Deverá constar dos arquivos das Salas de Recursos Multifuncionais uma cópia impressa do prontuário do aluno, além da existente na secretaria da unidade educacional.
  

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE MATRÍCULA/TRANSFERÊNCIAS DURANTE O ANO LETIVO
  

Art. 13. A matrícula por transferência poderá ser realizada a qualquer época do ano, mediante o atendimento às condições especificadas para a matrícula, sendo obrigatória a apresentação:
I - da declaração de transferência da escola de origem;
II - do histórico escolar no ato da matrícula ou no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a efetivação da mesma.

Art. 14.
A equipe gestora da unidade educacional, imprescindivelmente, deverá manter
atualizados os registros no Sistema INTEGRE e no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, o PRODESP.
§1º A equipe gestora da unidade educacional deverá manter atualizado e acessível o número de vagas de cada turma, inclusive, para responder aos pais ou responsáveis demandantes de vagas da existência ou não da vaga solicitada.
§2º A equipe gestora da unidade educacional deverá proceder junto à supervisão educacional/NAED, por meio do Programa Georreferenciamento se a localização da moradia do aluno demandante de vaga faz parte da área de abrangência da unidade educacional pretendida ou não, informando-a ao interessado.
§3º O Georreferenciamento é o programa que define, anualmente, a área de abrangência de cada unidade educacional, das Redes de ensino Municipal e Estadual, para o atendimento à demanda total das crianças do município, ingressantes no Ensino Fundamental.
§4º Caso o endereço da criança ou adolescente não faça parte da área de abrangência da unidade educacional pretendida, a equipe gestora deverá encaminhar os pais ou os responsáveis a unidade educacional a qual pertence o aluno, para a solicitação de vaga.

Art. 15.
Havendo a vaga e o aluno encontrando-se na área de abrangência, a matrícula
deve ser efetivada, imediatamente, garantindo o acesso do aluno ao Ensino Fundamental.
Parágrafo único . A equipe gestora da unidade educacional deverá verificar, antes de efetuar a matrícula, junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, o PRODESP, as informações fornecidas pelos pais ou responsáveis, principalmente, aquelas referentes ao ano de escolaridade que o aluno pleiteia.

Art. 16. No caso de ausência de vaga no momento da solicitação e a moradia do aluno encontrar-se na área de abrangência da unidade educacional, a equipe gestora deverá preencher o cadastro de solicitação de vaga e informar os pais ou os responsáveis sobre o encaminhamento da solicitação aos setores responsáveis para análise e indicação da unidade educacional para o atendimento.
§1º O prazo para que essa indicação seja feita deverá ser de 15 (quinze) dias, no máximo.
§2º A unidade educacional deverá encaminhar à supervisão, em planilha própria, diariamente, os pedidos de vagas não atendidos.
§3º A supervisão, após proceder a verificações cabíveis, deverá encaminhar o aluno para matrícula em uma das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
§4º A supervisão de cada NAED constituirá uma frente de trabalho para, em função da demanda e parceria com a Secretaria Estadual da Educação, encaminhar junto a esta última, via Diretorias de Ensino, as listagens para se efetuar a matrícula obrigatória dos alunos demandantes de vaga.
§5º Em última instância, esgotados todos os esforços da supervisão dos respectivos NAEDs, inclusive os procedimentos junto às Diretorias de Ensino, a supervisão deverá remeter a demanda, em planilha própria, para a CEB, no prazo máximo de 3 (três) dias.
§6º A supervisão do NAED receberá as informações das indicações de matrículas, devendo retransmiti-las, eletronicamente, às respectivas unidades educacionais para que elas estabeleçam contato com as famílias para as orientações necessárias.
§7º Dez dias após a indicação da vaga a supervisão deverá proceder à verificação, junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São  Paulo, PRODESP, da realização da matrícula indicada para qualquer das Redes de Ensino.

Art. 17. No caso de não comparecimento dos pais ou dos responsáveis para a efetivação
da matrícula de transferência em uma unidade educacional da Rede Municipal, a equipe gestora deverá tomar as providências a seguir:
I - entrar em contato com os pais ou os responsáveis, por meio de carta registrada, orientando-os sobre sua obrigação legal de matricular o aluno e dando prazo para efetuar a matrícula;
II - expirado o prazo estabelecido no item anterior, encaminhar para o Conselho Tutelar e para a supervisão no NAED a informação do não cumprimento da obrigação legal da efetivação da matrícula, anexando o relatório da reunião que resultou da indicação daquela vaga, quando for o caso.

Art. 18. Em caso excepcional, tanto a análise feita pelos supervisores, quanto a pela CEB, ou ainda conjuntamente com a Diretoria de Ensino, poderá resultar em indicação de vaga em escola fora da área de abrangência e/ou em turma que já conte com número de matriculados no limite ou mesmo além da proposta de atendimento.

Art. 19.
Das conceituações e informações citadas nos procedimentos e referências aos
modelos padronizados que serão enviados, eletronicamente, aos respectivos NAEDs, entendem-se que:
I - alunos fora da escola devem ser entendidos como aqueles que:
a) não possuem matrícula no ano em curso;
b) solicitam transferência por motivo de mudança de cidade;
c) solicitam transferência por motivo de mudança de bairro.
II - deve ser entendida como vaga disponível:
a) a diferença entre o número de alunos matriculados e a proposta de atendimento constante do sistema INTEGRE (planejamento de turmas);
b) as matrículas de alunos não frequentes - coerentemente com as orientações de matrículas dos alunos ingressantes.
III - aluno não frequente é aquele definido pela Resolução SME Nº 6/2005 de 07 de julho de 2005;
IV - proposta de atendimento, desconsiderando-se os alunos não frequentes:
a) considerar para a transferência:
1. Ciclo I: 25 alunos;
2. Ciclo II: 25 alunos;
3. Ciclos III e IV: 30 alunos.
b) considerar para alunos fora da escola:
1. Ciclo I: 30 alunos;
2. Ciclo II: 30 alunos;
3. Ciclos III e IV: 35 alunos.
Parágrafo único . Esgotados todos os procedimentos descritos no art. 12 deste ato normativo, a escola deverá considerar a capacidade física para o atendimento à demanda.  
Parágrafo único . Esgotados todos os procedimentos descritos no art. 15 deste ato normativo, a escola deverá considerar a capacidade física para o atendimento à demanda. ( nova redação de acordo com errata publicada DOM 03/02/2015 p.4)
  

CAPÍTULO IV
DA ENTURMAÇÃO DE ALUNOS
  

Art. 20. A efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para os ingressantes 2015 será obrigatória.
§1º Constatada a não ocorrência da confirmação de matrícula pelos pais ou os responsáveis, o diretor educacional deverá contatar o responsável pela criança para que a efetue.
§2º Em caso de insucesso de contato com o responsável pela criança, o diretor educacional deverá:
a) garantir a vaga para matrícula da criança durante todo o ano letivo;
b) notificar o Conselho Tutelar;
c) efetuar a matrícula de um candidato à transferência ou cadastrado na unidade educacional;
d) não excluir a matrícula de alunos que deixarem de comparecer às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP, e no Sistema INTEGRE.
e) registrar o não comparecimento do aluno no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP, quando atingir 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do início do ano letivo.

Art. 21.
A Equipe Gestora, visando o fortalecimento da política de Ciclo, deve adotar
como critérios para a enturmação dos alunos:
I - a proximidade da faixa etária;
II - o respeito à heterogeneidade de saberes e a diversidade na turma.

Art. 22. A enturmação dos alunos público-alvo da Educação Especial deverá ser analisada pelos profissionais da equipe escolar e o professor de Educação Especial.
Parágrafo Único . A avaliação para a enturmação, dos alunos público-alvo da Educação Especial deverá considerar:
I - a especifidade de cada aluno;
II - os suportes materiais e humanos disponíveis.
  

CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA DO ALUNO
  

Art. 23. Caso o aluno matriculado no Ensino Fundamental não compareça às aulas por 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados, durante o trimestre letivo em curso, o diretor educacional deverá contatar o responsável legal pelo mesmo para que este justifique o motivo das ausências.
Parágrafo único . Nos casos em que os responsáveis não apresentarem justificativas, na forma da lei, o diretor educacional deverá:
I - garantir a matrícula do aluno e a manutenção de seu nome no diário de classe do professor e nos demais documentos escolares;
II - notificar o Conselho Tutelar, com cópia ao Representante Regional da SME, em situações de ausência, como as especificadas no caput;
III - efetuar a matrícula de candidato pleiteante à vaga para transferência.
  

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 24. Os períodos de matrícula e rematrícula, estabelecidos por esta Resolução, encontram-se nos ANEXOS I e II.

Art. 25.
A matrícula e a enturmação do aluno, candidato à transferência ou cadastrado
na unidade educacional, assim como dos demais alunos do Ensino Fundamental, deverão ser efetuadas em conformidade com a enturmação disposta no ANEXO II.

Art. 26.
Para o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos, situados na faixa
de15 (quinze) anos completos ou mais, com defasagem idade/ano de escolaridade, o titular da Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos (CPEJA) e o responsável pelo Núcleo de EJA Anos Finais da CEB deverão divulgar, amplamente, o cronograma de matrícula semestral, estabelecido por esta Resolução, bem como a relação de unidades educacionais estaduais e municipais, que atuam com EJA Anos Iniciais e Finais e seus respectivos endereços.

Art. 27.
A idade mínima para a matrícula na EJA Anos Iniciais e Finais é de 15 anos
completos no ato da matrícula e poderá ser realizada em qualquer Termo, a qualquer tempo, imputando em responsabilidade da autoridade que dela tiver conhecimento e não envidar todos os meios para efetivá-la.

Art. 28.
Os casos omissos, relativos à matrícula de alunos na EJA Anos Iniciais serão
resolvidos pelo Presidente da FUMEC, após parecer do titular da CPEJA.

Art. 29.
Os casos omissos, relativos à matrícula de alunos no Ensino Fundamental
Regular e na modalidade de EJA Anos Finais, serão resolvidos pela Secretária Municipal
de Educação, após parecer dos Representantes Regionais da SME dos respectivos NAEDs.
  

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME/FUMEC Nº 05 /2013, de 01 de novembro de 2013.
  

Campinas, 13 de janeiro de 2015
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal da Educação e Presidente da FUMEC
  

ANEXO I
ENSINO FUNDAMENTAL
CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES REFERENTES À MATRÍCULA E À REMATRÍCULA PARA O ANO DE 2015