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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 08/2014

(Publicação DOM 15/07/2014: 5-7)

Ver Comunicado nº 25, de 14/07/2014-SME/CEB

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE CADASTRAMENTO DE ALUNOS, COLETA DE VAGAS, COMPATIBILIZAÇÃO DEMANDA/VAGA E MATRÍCULA PARA O ATENDIMENTO À DEMANDA ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS, NO ANO LETIVO DE 2015

A Secretaria Municipal de Educação,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.274, de 06/02/2006, que dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.796, de 04/04/2013, que altera a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01/2010 de 14/01/2010, que "Define Diretrizes Operacionais para a Implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 06/2010, de 20/10/2010, que "Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Resolução SE nº 27, de 28/05/2014, que define os procedimentos e critérios do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/ ano 2015, para o cadastramento e o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01, de 25/06/2008, que dispõe sobre a implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos e da matrícula das crianças de 6 (seis) anos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e sua alteração;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar a chamada pública, no município de Campinas, da população em idade escolar para o Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o cadastramento escolar, permitindo o planejamento adequado para o atendimento à demanda do Ensino Fundamental do município de Campinas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO CADASTRO ESCOLAR

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação (SME), em regime de colaboração com a Secretaria Estadual de Educação (SEE), adotará critérios e procedimentos comuns no processo de atendimento à demanda escolar para o ano letivo de 2015, no Ensino Fundamental.

Art. 2º As Secretarias Municipal e Estadual de Educação efetuarão:

I - a chamada pública dos alunos demandantes de vaga nas escolas públicas de Ensino Fundamental;

II - o cadastro escolar gratuito dos demandantes de vaga na Rede Pública de Ensino far-se-á em 4 (quatro) Fases:
a) as fases I e II deverão ser registradas nos dois sistemas: o de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo e o INTEGRE;
b) as fases III e IV deverão ser registrada apenas no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.

Art. 3º Na Fase I serão cadastradas as crianças com seis anos completos em 2014 ou a completar até 31/03/2015, candidatas ao ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, as quais frequentam a Educação Infantil nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas e nas conveniadas com a SME.

Art. 4º Na Fase II serão cadastradas as crianças com seis anos completos em 2014 ou a completar até 31/03/2015, candidatas ao ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental público, que não frequentam a Educação Infantil nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas e nas conveniadas com a SME.

Art. 5º Na Fase III serão cadastrados os demandantes de vagas para o Ensino Fundamental, com idade a partir de sete anos completos em 2014 ou a completar até 31/03/2015, com idade mínima de 15 anos completos no ato da matrícula, os quais se encontram fora da Rede Pública de Ensino.

Art. 6º Na faseIV serão cadastrados os demandantes de vagas para qualquer ano do ensino fundamental, que não se inscreveram nas fases I II e III.

Parágrafo Único. No exercício de 2015, o Departamento Pedagógico, delegando à CEB, os NAED's da SME e os órgãos regionais da SEE deverão atuar conjuntamente no processo contínuo de compatibilização entre a demanda e as vagas existentes.

Art. 7º Nas Fases II,III e IV caberá ao responsável pelo aluno demandante de vaga no Ensino Fundamental apresentar-se para o cadastro escolar, na Rede Pública de Ensino, com os seguintes documentos:

I - cópia da certidão de nascimento e/ou da cédula de identidade (RG) do demandante de vaga;

II - cópia do comprovante de residência do demandante de vaga no município de Campinas, preferencialmente, a conta de água a partir de junho de 2014.

Art. 8º Os candidatos à matrícula no Ensino Fundamental que perderem o prazo das fases II e III serão cadastrados na Fase IV apenas no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo - PRODESP, a partir de 02/12/2014.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO

Art. 9º O planejamento relativo à continuidade de estudos dos alunos já matriculados e à matrícula de alunos ingressantes no ano letivo de 2015, nas unidades municipais de Ensino Fundamental, deverá ser realizado por meio do Sistema INTEGRE, com previsão de:

I - proposta de atendimento da unidade educacional;

II - número de turmas/períodos;

III - número de vagas disponíveis.

Art. 10 A digitação da coleta de classes, após a realização do planejamento, disposto no artigo 9º, deverá ser realizada por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo-PRODESP, para o atendimento escolar dos ingressantes no ano letivo de 2015 e para assegurar a continuidade de estudos dos alunos já matriculados.

Parágrafo Único. A coleta de classes do 1º ano do Ensino Fundamental deverá ser realizada até 08/08/2014.

Art.11 O critério para a definição da unidade educacional pública, na qual se realizará a matrícula do aluno cadastrado, será a compatibilização entre a demanda, a vaga e o endereço comprovado do demandante de vaga, pelo processo de georreferenciamento, programa que define, anualmente, a área de abrangência de cada unidade educacional, das Redes Municipal e Estadual, para o atendimento à demanda total das crianças do município, ingressantes no Ensino Fundamental.

§ 1º A área de abrangência do georreferenciamento será fixada, observando o seguinte:

I - escola municipal ou estadual localizada a uma distância de até 1 (um) km da residência do aluno;

II - existência de barreiras físicas, a exemplo de rodovias, ferrovias, leito de rio ou similares, entre o local de sua residência e a unidade escolar mais próxima.

§ 2º alunos residentes na área rural ou urbana, demandantes de atendimento especializado, alunos com deficiências, Transtorno Global do Desenvolvimento ou Altas Habilidades/Superdotação terão vaga garantida, estando ou não dentro da área de abrangência.

§ 3º Para comprovação das situações arroladas, nos incisos I e II, o documento utilizado será, preferencialmente, a conta de água da SANASA.

§ 4º Havendo vaga, o aluno que não reside na área de abrangência da unidade educacional, terá a matrícula efetivada, imediatamente, garantindoo acesso do mesmo ao ensino fundamental.

§ 5º A equipe gestora deverá orientar os pais ou responsáveis pelo aluno que não reside na área de abrangência da unidade educacional a buscar unidade educacional à qual pertence o aluno, para solicitação da vaga.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12 Caberá à Coordenadoria Setorial de Educação Básica (CEB) da SME:

I - encaminhar aos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAEDs) os modelos de impressos necessários à realização do Cadastro Escolar;

II - coordenar o processo de georreferenciamento do Ensino Fundamental, em conjunto com os Representantes Regionais da SME e os órgãos regionais da SEE, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos definidos nas 4 (quatro) fases.

Art.13 Caberá à Assessoria de Informações Educacionais/AIE da SME, definir a Fase I no Sistema de Cadastro de Aluno de São Paulo-PRODESP.

Art.14 Caberá ao Representante Regional da SME:

I - orientar as equipes gestoras das unidades municipais de Ensino Fundamental quanto ao disposto por esta Resolução;

II - esclarecer as dúvidas e apoiar as equipes gestoras durante as Fases I, II, III e IV.

III - responsabilizar-se, regionalmente, pelo processo de georreferencimento, em conjunto com o titular da CEB e com os representantes dos órgãos regionais da SEE, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos definidos na 4 (quatro) fases;

IV - encaminhar às unidades educacionais os impressos relativos ao cadastro escolar.

Art. 15 Caberá à equipe gestora das unidades educacionais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Campinas e das conveniadas com a SME:

I - orientar a comunidade escolar sobre o processo de cadastro escolar;

II - encaminhar o impresso, relativo à Fase I do cadastro escolar, aos responsáveis legais das crianças matriculadas nas unidades educacionais de Educação Infantil para:
a) a atualização do endereço residencial da criança
b) a confirmação do interesse por vaga nas unidades educacionais de Ensino Fundamental da rede pública.

III - registrar, no Sistema INTEGRE e no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, o endereço atualizado,

IV - registrar no Sistema Integre a confirmação de interesse por vaga na rede pública de ensino e o número da certidão de nascimento da criança.

V - divulgar o resultado do cadastro escolar disponível no sistema INTEGRE.

Art. 16 Caberá à Assessoria de Informações Educacionais (AIE) efetuar a definição da Fase I no Sistema de Cadastro de Alunos de São Paulo - PRODESP.

Art. 17 Caberá à equipe gestora das unidades educacionais de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino:

I - orientar a comunidade escolar sobre o processo de cadastro escolar;

II - efetuar o cadastramento da demanda na Fase II no sistema INTEGRE da SME;

III - efetuar o cadastramento da demanda na Fase II, III e IV no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo - PRODESP e no Sistema INTEGRE da SME;

IV - fornecer ao responsável legal pela criança ou ao próprio demandante de vaga, com maioridade civil, o comprovante do cadastro escolar realizado;

V - divulgar o resultado do cadastro escolar;

VI - efetuar a matrícula dos alunos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 A matrícula do aluno, nas unidades educacionais de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Campinas, deverá ser efetivada no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo - PRODESP e no Sistema INTEGRE da SME.

Art. 19  O cronograma para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores encontra-se no Anexo I desta Resolução.

Art. 20 Os locais nos quais se realizarão o cadastro e a matrícula dos demandantes de vagas na Rede Pública de Ensino de Campinas encontram-se no Anexo II desta Resolução.

Art. 21  Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e pela autoridade competente da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 22  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de julho de 2014

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação

Consultar os ANEXOS I e II no Diário Oficial do Município de Campinas ( DOM )


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