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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 19/12/2014: p.03)

Desincorpora da classe de bens públicos de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominicais e autoriza o poder executivo a alienar exclusivamente aos proprietários dos imóveis lindeiros, área de passagem de pedestres de propriedade municipal localizada no Loteamento Jardim dos Oliveiras parte III e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominicais a área de terreno reservada à passagem de pedestres, de propriedade da Municipalidade, a seguir descrita e caracterizada:
"passagem de pedestres entre os lotes 7, 8, 51 e 52 da Quadra T do loteamento Jardim dos Oliveiras 3ª Parte, com área de 155,70m² e as seguintes medidas e confrontações: 3,00m confrontando com a Rua José Pedro dos Santos; 26,25m confrontando com o lote 51 da mesma quadra; 25,65m confrontando com o lote 8 da mesma quadra: 3,00m confrontando com a Rua Luiz Mariano Bueno; 25,65m confrontando com o lote 7 da mesma quadra; 26,25m confrontando com o lote 52 da mesma quadra".
§ 1º  Ficam instituídas servidões de viela sanitária em favor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - Sanasa e de passagem de águas pluviais em favor da Prefeitura Municipal de Campinas nas áreas descritas no caput deste artigo. (acrescido pela Lei Complementar nº 197, de 22/06/2018)
§ 2º  Fica vedada qualquer edificação nas áreas descritas no caput deste artigo. (acrescido pela Lei Complementar nº 197, de 22/06/2018)

Art. 2º  Fica o Município autorizado a alienar, na modalidade concorrência, a área descrita no art. 1º desta Lei Complementar, subdividida em trechos correspondentes aos terrenos dos proprietários dos imóveis lindeiros confrontantes, os quais deverão ser anexados a esses imóveis, na forma estabelecida pelo Decreto Municipal nº 17.065, de 03 de maio de 2010.
Parágrafo único. No processo de licitação, caso um dos proprietários lindeiros venha a desistir da aquisição do trecho longitudinal a que tem direito, este poderá ser adquirido exclusivamente pelo outro proprietário lindeiro, adquirente da faixa adjacente.

Art. 3º  O preço dos bens a serem adquiridos será atualizado quando da lavratura da escritura, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. O pagamento do preço dos bens poderá ser efetivado na forma das Leis Municipais nº 5.722, de 21 de novembro de 1986 e nº 6.585, de 28 de agosto de 1991.

Art. 4º  O produto da venda das áreas objeto da presente Lei Complementar será revertido ao Fundo Especial para Pagamento de Indenização a Expropriados, nos termos da Lei Municipal nº 4.851, de 15 de dezembro de 1978.

Art. 5º  As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei Complementar ficarão a cargo do(s) adquirente(s)

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de dezembro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 35388/97


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