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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.065, DE 03 DE MAIO DE 2010

(Publicação DOM 04/05/2010: p.01)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 288, de 09/09/2020 

Dispõe sobre os procedimentos para alienação de vielas de passagem de pedestres situadas nos loteamentos regularmente aprovados pela Prefeitura Municipal de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:     

Art. 1º  Os requerimentos destinados à compra de vielas de passagem de pedestres, de propriedade da Municipalidade, deverão ser encaminhados ao Protocolo Geral da Prefeitura, devidamente instruídos com os seguintes s:
I - requerimento endereçado à Prefeitura Municipal de Campinas, contendo a qualificação e assinatura do(s) interessado(s) na aquisição do trecho correspondente da viela para passagem de pedestres, ou o seu todo, quando for o caso;
II - Certidão Negativa de Débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU emitida pelo órgão da Prefeitura Municipal de Campinas e a certidão de matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente, onde deverão constar os requerente(s) como proprietários de imóvel lindeiro ao trecho de viela de passagem de pedestre requerido;
III - certidão de matrícula atualizada dos demais imóveis lindeiros à viela de passagem de pedestres requerida;
IV - declaração(ões) assinada(s) pelo(s) proprietário(s) titular(es) de que trata o III deste , com firma reconhecida, no caso de não haver interesse na aquisição do trecho da viela contíguo ao seu lote;
V - croqui da situação atual dos lotes lindeiros e seus titulares, da viela de passagem de pedestres respectiva, com as denominações oficiais, numeração dos lotes, quadras e quarteirão.
Parágrafo único . Os s previstos no IV deste poderão ser dispensados pela Administração Municipal, quando houver justificada impossibilidade de sua obtenção.
  
  

Art. 2º  O cálculo do preço e a forma de pagamento da alienação de que trata este Decreto deverão observar o disposto na Lei nº 6.585 , de 28 de agosto de 1991, Lei nº 5.722 , de 21 de novembro de 1986, ou outro diploma que venha a substituí-las.     

Art. 3º  A alienação da área de viela somente poderá ser autorizada na sua totalidade, ficando vedado remanescer qualquer trecho à Municipalidade.
§ 1º Os interessados somente poderão adquirir faixa ou parte da faixa de viela lindeira aos seus lotes.
§ 2º Caso haja mais de um interessado na compra da mesma faixa ou de suas partes, estas poderão ser repartidas e anexadas ao respectivo lote lindeiro.
§ 3º Na hipótese de renúncia à aquisição de trecho de faixa de viela por um dos proprietários, poderá o proprietário do imóvel lindeiro correspondente adquiri-la, exclusivamente.
  
  

Art. 4º  Deverá ser feita concorrência pública, limitada aos proprietários lindeiros:
I - quando houver mais de um interessado na compra;
II - quando a viela de passagem de pedestres não puder ser dividida.
  
  

Art. 5º  Cabe ao DECON / SEMURB realizar a análise inicial da solicitação de compra da viela de passagem de pedestres e da documentação apresentada, o acompanhamento e encaminhamento do protocolado aos demais órgãos responsáveis pela análise, bem como, a decisão final favorável ou não à solicitação.     

Art. 6º  As solicitações de compra das vielas de passagem de pedestres, deverão obedecer ao seguinte trâmite:
I - Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DIDC-SEPLAN, que informará, quanto à viela a ser alienada:
a) sua situação cadastral;
b) sua titularidade;
c) a existência de outros protocolados que se refiram à mesma área;
d) sobre a elaboração das certidões gráfica e descritiva;
II - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS, para apresentar análise e descrição, se for o caso, da área necessária à instituição de servidão administrativa a ser utilizada para o abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura para:
a) apresentar análise e descrição, se for o caso, da área necessária à instituição de servidão administrativa para escoamento de águas pluviais em favor da Prefeitura Municipal de Campinas, através do Departamento de Projetos e Obras Viárias;
b) apresentar consulta formal a ser desenvolvida junto à comunidade local usuária da viela de passagem de pedestres, para que se manifeste sobre a alienação requerida, o que se fará através da Coordenadoria Especial das Administrações Regionais e Sub-Prefeituras;
IV - Secretaria Municipal de Urbanismo, através do Departamento de Controle Urbano - DECON:
a) após a análise da solicitação, emitir parecer conclusivo, considerando os aspectos urbanísticos, a localização da viela de passagem de pedestres e a sua utilização além do trânsito de pedestres;
b) delimitar a divisão a ser empregada à área da viela e, em decorrência, a área de cada trecho e a qual lote será anexado;
c) elaborar um croqui com os elementos necessários para a elaboração de certidão gráfica, considerando ainda a necessidade ou não da instituição de servidões de viela sanitária indicada pela SANASA e/ou de escoamento de águas pluviais pelo DPOV-SMIE;
V - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC: emitir parecer decisivo, após análise técnica quanto ao uso do solo, acessibilidade, circulação de pedestres, segurança viária e transporte público, que assegure ou denegue o pedido de permissão para alienação da viela.
Parágrafo único.  Poderá qualquer Órgão mencionado nos s deste inviabilizar o pedido, ou manifestar-se contrariamente à alienação, caso em que, concluídas as manifestações dos demais, deverá o protocolado retornar ao DECON / SEMURB, que pronunciará sobre a decisão pelo seu indeferimento e decorrente arquivamento.
  
  

Art. 7º  A decisão favorável pelo DECON / SEMURB, na forma do art. 5º deste Decreto, remeterá o processo:
I - ao DIDC/SEPLAN para elaborar as certidões gráfica e descritiva, devendo constar a situação atual e a final dos lotes, após as anexações correspondentes, de acordo com os elementos fornecidos pelo DECON / SEMURB;
II - à CSAI/DRI/SF para efetuar as avaliações do valor imobiliário da viela de passagem de pedestres;
III - à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para analisar o conteúdo do processo, elaborar a minuta do projeto de lei para a desafetação da viela de passagem de pedestres e seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.
  
  

Art. 8º  A lavratura da escritura de alienação da área de viela, de que trata este Decreto, será efetivada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos que deverá observar:
I - a desafetação legal da área pública;
II - a apresentação da certidão negativa de débitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do imóvel do(s) adquirente(s), no ato da sua elaboração;
III - a inclusão de cláusula de:
a) anexação obrigatória da área adquirida ao lote lindeiro do adquirente;
b) proibição de venda ou oneração isolada da área de viela adquirida.
IV - a avaliação atualizada de que trata o II do art. 7º deste Decreto.
  
  

Art. 9º  Ficam os adquirentes de que trata este Decreto responsáveis pela averbação da aquisição junto ao Cartório de Registro de Imóveis.     

Art. 10.  Os interessados poderão, em qualquer fase da análise para a alienação, ser convocados, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, a comparecer no prazo de 10 (dez) dias junto aos órgãos municipais para as providências que se fizerem necessárias, sob pena do arquivamento do processo.     

Art. 11.  Deverá a Coordenadoria Setorial de Ações Desapropriatórias e Patrimoniais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos informar a Secretaria Municipal de Finanças cada alienação realizada, para fins Cadastrais e de lançamento de tributos.     

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.     

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário.     

Campinas, 03 de maio de 2010     

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  
  

ANTONIO CARIA NETO
Secretário De Assuntos Jurídicos
  
  

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário Municipal De Planejamento E Desenvolvimento Urbano
  
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 05/10/55.579, em nome da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.     

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe Do Gabinete Do Prefeito
  
  

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
  
  


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