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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.722, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

(Publicação DOM 22/11/1986 p.01)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 288, de 09/09/2020
Ver Lei nº 6.585 , de 28/08/1991
Ver Lei nº 12.160 , de 16/12/2004
Ver Decreto nº 17.065 , de 03/05/2010 

Dispõe sobre a forma de pagamento nas aquisições de passagens de pedestres e dá outras providências.     

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:     

Art. 1º  Nas leis em vigor que autorizam a venda de faixas de terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, destinadas a passagem de pedestres, ficam s os dispositivos referente à forma de pagamento a prazo, mediante conversão das parcelas em quantidades de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).     

Art. 2º  As vendas a prazo dos imóveis referidos no 1º passarão a efetuar-se de acordo com as normas da presente lei.     

Art. 3º  Para a aquisição das partes ou da totalidade das passagens de pedestres, mediante concorrência entre os proprietários lindeiros ou por venda direta, os preços mínimos dos imóveis serão reavaliados antes da publicação dos editais de concorrência, ou antes de lavradas as escrituras, a fim de serem adequados às eventuais alterações de valor do mercado imobiliário.     

Art. 4º  Nas hipóteses de pagamento a prazo, os preços poderão ser parcelados em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, representadas por notas promissórias, devendo a primeira delas ser satisfeita no ato da escritura e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, acrescidas estas de juros de 1% (um por cento) ao mês. (Ver Lei nº 6.585 , de 28/08/1991)
< style="font-size: 10pt; text-indent: 0cm;">§ 1º As escrituras serão outogradas mediante pacto comissório, no prazo de 30 (trinta) dias, contados das datas de homolagação das concorrências, ou da data publicação desta lei para os casos de vendas direitas.
§ 2º Após outorgadas as escrituras, havendo atraso no pagamento de prestação, o Executivo, ao invés de exigir o cumprimento de pacto comissório, poderá optar pelo recebimento da parcela, hipótese em que os juros, sempre na base de 1% (um por cento) ao mês, serão contados até a data efetiva satisfação de parcela.
§ 3º A aplicação de juros prevista neste será convencionada mediante cláusula inserida nas escrituras.
  
  

Art. 5º  Nas hipóteses de as escrituras não serem outorgadas por culpa dos interessados, nos prazos previstos nas leis que autorizam as vendas das passagens de pedestres e no 4º da presente lei, o Executivo poderá revogar as concorrências ou determinar a reavaliação dos imóveis, para adequação dos seus preços às eventuais alterações de valor do mercado imobiliário.     

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.     

Paço Municipal, 21 de Novembro de 1.986     

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  
  


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