INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 01, DE 31 DE JULHO DE 2014
(Publicação DOM 01/08/2014 p. 12)
Dispõe sobre a normatização e a obrigatoriedade da entrega da declaração de ocupação dos condomínios empresariais de Campínas - DOCEC.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, o art. 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar métodos informatizados na Administração Tributária Municipal visando a aumentar a capacidade de fiscalização da municipalidade;
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e regulamenta a Declaração de Ocupação dos Condomínios Empresariais de Campinas (DOCEC), prevista no artigo 37-C da Lei Municipal nº 12.392 de 20 de outubro de 2005.
Art. 2º A DOCEC é formulário exclusivamente on line armazenado eletronicamente no Sistema da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas, de preenchimento e entrega obrigatória para:
I - shopping centers;
II - condomínios empresariais;
III - loteamentos fechados empresariais;
IV - pessoas jurídicas que disponibilizem espaços de seus estabelecimentos a terceiros, a qualquer título;
V - estabelecimentos congêneres, localizados no Município de Campinas. (revogado pela Inst.Normat. nº 02, de 16/09/2014-DRM)
VI - condomínios residenciais. (acrescido pela Inst.Normat. nº 02, de 16/09/2014-DRM) (revogado pela Instrução Normativa nº 13, de 11/10/2022-SMF)
§ 1º A DOCEC destina-se ao fornecimento de informações à Administração Tributária Municipal, relativas às pessoas naturais e jurídicas que ocupam espaço, a qualquer título, nos estabelecimentos previstos no caput. (renumerado de acordo com a Inst.Normat. nº 02, de 16/09/2014-DRM)
§ 2º Os condomínios residenciais deverão, obrigatoriamente, acessar o Sistema da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Campinas - NFS-e Campinas - e preencher o formulário previsto no caput, de forma a evidenciar a condição elencada no VI. (acrescido pela Inst.Normat. nº 02, de 16/09/2014-DRM) (revogado pela Instrução Normativa nº 13, de 11/10/2022-SMF)
Art. 3º A DOCEC deverá ser preenchida e enviada, on line, com as informações e as periodicidades determinadas nesta Instrução Normativa, pelos responsáveis legais das pessoas jurídicas descritas no artigo anterior.
Art. 4º Na DOCEC deverão constar, dentre outras, as seguintes informações:
I - identificação da pessoa jurídica obrigada à declaração com fornecimento dos seguintes elementos:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) número de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias do Município de Campinas;
c) nome empresarial;
d) endereço;
e) responsável legal.
II - dados de cada unidade do imóvel/espaço ocupado pela pessoa natural ou pessoa jurídica:
a) número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Pessoas Físicas - CPF do ocupante do espaço;
b) nome empresarial do ocupante do espaço (quando possuir inscrição no CNPJ);
c) atividade(s) econômica(s) exercida(s) no espaço;
III - data da emissão da declaração;
IV - outras informações constantes no formulário, a critério da Administração Tributária Municipal.
Art. 5º A periodicidade para envio da DOCEC é semestral.
Art. 5º A periodicidade para envio da DOCEC é anual. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 13, de 11/10/2022-SMF)
§ 1º Do dia 1º até dia 31 de janeiro, serão preenchidas e enviadas as informações referentes à ocupação dos imóveis no mês de dezembro do ano anterior. (prazo prorrogado até o dia 29/02/2016, de acordo com a Inst.Normat. nº 02, de 26/01/2016-DRM)
§ 2º Do dia 1º até o dia 31 de julho, serão preenchidas e enviadas as informações referentes à ocupação dos imóveis no mês de junho do ano corrente. (revogado pela Instrução Normativa nº 13, de 11/10/2022-SMF)
§ 3º Excepcionalmente para o segundo semestre de 2014, o período para preenchimento e envio da DOCEC é do dia 11 de agosto até o dia 30 de setembro, referente às informações de ocupação dos imóveis no mês de junho de 2014. (prazo prorrogado até o dia 15/10/2014, de acordo com a Inst.Normat. nº 03, de 29/09/2014-DRM)
§ 4º Excetuam-se do caput o s Condomínios Residenciais, os quais devem entregar a DOCEC uma única vez, na forma disposta no § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa. (acrescido pela Inst.Normat. nº 01, de 26/01/2016-DRM) (revogado pela Instrução Normativa nº 13, de 11/10/2022-SMF)
Art. 6º A DOCEC poderá ser retificada até 30 (trinta) dias depois de finalizado o prazo para seu envio, conforme disposto no artigo anterior.
Art. 7º A não entrega da DOCEC, bem como a entrega fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa ou a entrega com erro ou omissão no seu preenchimento, ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 7ºA Aos Condomínios enquadrados no inciso VI e § 2º do artigo 2º desta Instrução Normativa que já tenham cumprido a obrigação de entregar a DOCEC nas edições anteriores, fica dispensada a entrega de novas Declarações enquanto mantidas as mesmas condições. (acrescido pela Inst.Normat. nº 01, de 26/01/2016-DRM) (revogado pela Instrução Normativa nº 13, de 11/10/2022-SMF)
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON FRANCISCO FILIPPI
Diretor de Receitas Mobiliárias