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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 69 DE 13 DE MAIO DE 2014 

 (Publicação DOM 14/05/2014 p. 1-2)

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, AS DISPOSIÇÕES DO INCISO III, DO ARTIGO 1.275; E, AS DO ARTIGO 1.276, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, PARA CONSTATAÇÃO, ENCAMPAÇÃO, ARRECADAÇÃO E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE IMÓVEL URBANO ABANDONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Nos termos do artigo 1.275, III, da Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, Código Civil, o abandono é causa de perda da propriedade de imóvel urbano, o qual poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar à propriedade do Município independentemente de pagamento ou indenização, de acordo com os procedimentos fixados nesta Lei.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, qualifica-se o imóvel urbano como abandonado quando inexistentes ou cessados atos de posse do proprietário ou de terceiros, fazendo presumir, de modo relativo, a intenção do proprietário de não mais conservá-lo em seu patrimônio.
Parágrafo único - A presunção de abandono prevista no caput será absoluta se o proprietário:
a) Declarar expressamente e por escrito que não tem mais a intenção de conservar o imóvel urbano em seu patrimônio; ou,
b) VETADO
c) Cessados os atos de posse, inclusive por terceiros, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Art. 3º - O imóvel urbano abandonado será arrecadado, como bem vago, e ficará sob a guarda e posse do Município por três anos, após o que, nos termos da presente Lei, passará à propriedade do Município na qualidade de bem dominical, sem prejuízo de futura afetação.
Parágrafo único - Sem prejuízo das disposições do caput , poderá a Administração Municipal aplicar os instrumentos do direito de perempção, da desapropriação por interesse social e da utilização ou edificação compulsória instituídos pela Lei do Plano Diretor de Campinas (LC 15/06).

Art. 4º - O procedimento de arrecadação será iniciado de ofício ou mediante denúncia.
§ 1º - A fiscalização municipal elaborará de imediato relatório circunstanciado com a descrição e identificação do imóvel, suas condições e tempo estimado de desocupação, lavrando de imediato os competentes autos de infração às normas do Município, se for o caso.
§ 2º - Além dos documentos relativos aos autos e diligências previstas no parágrafo anterior (relatório circunstanciado e autos de infração), o processo administrativo será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento, quando houver;
II - certidão atualizada da matrícula ou transcrição imobiliária do imóvel;
III - fotografias do imóvel no ato das diligências de vistoria e constatação;
IV - declarações de confrontantes ou moradores da região, quando houver, sobre as peculiaridades e o tempo de abandono do imóvel arrecadado;
V - certidão de ônus fiscais municipais relativos ao imóvel; e,
VI - a critério da Administração Municipal, outros documentos comprobatórios do abandono, sendo facultada e autorizada a realização de ata notarial de constatação através de Tabelionato local.

Art. 5º - Atendidas as diligências previstas no artigo 4º e evidenciadas as circunstâncias descritas no art. 2º desta lei, os autos do processo administrativo serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal que decretará a encampação do imóvel que passará à guarda e posse do Município.
Parágrafo único - Será dada publicidade da encampação mediante a publicação da íntegra do Decreto previsto no caput no Diário Oficial do Município, bem como pela afixação de edital de intimação do proprietário, seus herdeiros ou sucessores, junto ao imóvel encampado, em local visível, possibilitando desde então o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º - Decretada a encampação o Município será imitido na posse do imóvel, elaborando-se o respectivo auto para ser juntado no processo administrativo, competindo-lhe, desde então, a guarda, limpeza e manutenção do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário no pagamento das taxas e impostos incidentes sobre a propriedade do bem encampado.
§ 1º - Cópia do auto de imissão na posse deverá ser afixada no imóvel, juntamente com o edital de intimação previsto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - Uma vez imitido na posse do imóvel abandonado deverá o Município realizar as obras necessárias à sua segurança, saneamento e conservação, podendo utilizá-lo no interesse da Administração.
§ 3º - Poderá o Município permitir precariamente o uso do imóvel encampado para entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, culturais, ambientais ou esportivos, as quais assumirão a obrigação de manter o imóvel em perfeito estado de uso, asseio e conservação, inclusive quanto às obras necessárias para tanto, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário no pagamento das taxas e impostos incidentes sobre a propriedade do imóvel encampado.
§ 4º - A permissão precária de uso prevista no parágrafo anterior terá como condições resolutivas o levantamento do abandono realizado pelo proprietário ou a transferência da propriedade do imóvel ao Município.
§ 5º - Resolvida a permissão, deverá a permissionária devolver a posse do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência para tanto, sob pena de sujeitar-se a competente reintegração coercitiva, sem prejuízo da composição das perdas e danos que sua açãoou omissão der causa.
§ 6º - Em nenhuma hipótese a permissionária terá direito a indenização ou acessões e benfeitorias, podendo levantar as voluptuárias, bem como aquelas que não afetem a estrutura, o uso, a segurança e o asseio do bem.

Art. 7º - No prazo de 3 (três) anos contados da publicação do Decreto de encampação no Diário Oficial do Município (parágrafo único do artigo 5º, desta Lei), poderá o proprietário, seus herdeiros ou sucessores, elidir a presunção relativa de abandono prevista no artigo 2º, caput , desta lei, mediante as seguintes condutas, cumulativamente:
I - declaração expressa que tem a intenção de manter o imóvel em seu patrimônio;
II - pagamento das multas impostas anteriormente ao ato de encampação por infrações à Postura Municipal, quando houver, devidamente corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento;
III - recolhimento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e multa, quando for o caso; e,
IV - ressarcimento, devidamente corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo Município, de eventuais despesas realizadas e devidamente comprovadas pela Administração Municipal ao longo do período de encampação para segurança, saneamento e conservação do imóvel.
§ 1º - Manifestada a intenção do ressarcimento previsto no inciso IV supra, terá a Administração Municipal o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para comprovação das despesas e elaboração dos cálculos dos valores atualizados, sob pena de preclusão, sem prejuízo da futura cobrança dos valores eventualmente devidos através dos meios legais.
§ 2º - Cumpridas todas as condutas fixadas neste artigo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo Municipal que decretará o levantamento da encampação do imóvel, determinando sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º - A posse do imóvel será restituída ao proprietário, seus herdeiros ou sucessores no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de ciência ou publicação no Diário Oficial do Município do Decreto previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os débitos fiscais relativos ao imóvel encampado não poderão ser objeto de remissão ou anistia.

Art. 8º - Decorrido o prazo de 03 (três) anos contados na forma do artigo anterior e havendo presunção absoluta do abandono do imóvel, conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei, o imóvel encampado passará à propriedade do Município, na qualidade de bem dominical, sem prejuízo de futura afetação (artigo 1.276, caput, do Código Civil).
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a transferência da propriedade, fazendo publicar o competente Decreto no Diário Oficial do Município.
§ 2º - A Procuradoria Geral do Município adotará, de imediato, as medidas administrativas e judiciais necessárias para regularização do registro do imóvel nos termos da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registro Público).
§ 3º - Adquirindo a propriedade do imóvel nos termos desta Lei, poderá a Administração Municipal:
a) Prioritariamente empregá-lo em projeto habitacional de interesse social;
b) permitir seu uso por entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistências, educativos, ambientais, culturais ou esportivos; e,
c) aliená-lo a terceiros, mediante procedimento licitatório regulado pela Lei Federal nº 8.666/93, abatendo-se do valor arrecadado o ressarcimento do erário municipal quanto às despesas realizadas e devidamente comprovadas pela Administração ao longo do período de encampação para segurança, saneamento e conservação do imóvel, destinando-se o saldo remanescente para financiamento de projetos de habitação popular do Município ou depósito em fundo específico com esta finalidade.

Art. 8º-A - Nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 1.275 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a renúncia é causa de perda da propriedade de imóvel urbano, cujos efeitos são subordinados ao registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis. (acrescido pela Lei Complementar nº 183, de 18/10/2017)
§ 1º - Tendo ciência do ato renunciativo e não se encontrando o imóvel urbano na posse de outrem, o Município poderá assenhorear-se do imóvel sem dono, adquirindo sua propriedade, o qual passará a integrar seu patrimônio na qualidade de bem dominical, sem prejuízo de futura afetação.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal decretará o assenhoreamento e consequente transferência da propriedade do imóvel sem dono, fazendo publicar o competente decreto no Diário Oficial do Município.

§ 3º - A Procuradoria-Geral do Município adotará, de imediato, as medidas administrativas e judiciais necessárias para a regularização do registro do imóvel nos termos da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registro Público).

§ 4º - Adquirindo a propriedade do imóvel, poderá a Administração Municipal utilizá-lo na forma prevista no § 3º do artigo anterior."

Art. 9º - Os débitos do imóvel para com a Fazenda Municipal serão remidos no ato que decretar a transferência de sua propriedade ao Município.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 13 DE MAIO DE 2014

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

Autoria: CMC - Ver. Marcos Bernardelli
Prot: 14/08/4384


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