Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 183 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
(Publicação DOM 19/10/2017 p.1)
ACRESCENTA O ART. 8º-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 13 DE MAIO DE 2014, QUE "REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, AS DISPOSIÇÕES DO INCISO III, DO ARTIGO 1.275; E, AS DO ARTIGO 1.276, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, PARA CONSTATAÇÃO, ENCAMPAÇÃO, ARRECADAÇÃO E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE IMÓVEL URBANO ABANDONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
" Art. 8º-A - Nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 1.275 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a renúncia é causa de perda da propriedade de imóvel urbano, cujos efeitos são subordinados ao registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
§ 1º - Tendo ciência do ato renunciativo e não se encontrando o imóvel urbano na posse de outrem, o Município poderá assenhorear-se do imóvel sem dono, adquirindo sua propriedade, o qual passará a integrar seu patrimônio na qualidade de bem dominical, sem prejuízo de futura afetação.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal decretará o assenhoreamento e consequente transferência da propriedade do imóvel sem dono, fazendo publicar o competente decreto no Diário Oficial do Município.
§ 3º - A Procuradoria-Geral do Município adotará, de imediato, as medidas administrativas e judiciais necessárias para a regularização do registro do imóvel nos termos da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registro Público).
§ 4º - Adquirindo a propriedade do imóvel, poderá a Administração Municipal utilizá-lo na forma prevista no § 3º do artigo anterior."
Campinas, 18 de outubro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Marcos Bernardelli
Protocolado nº: 17/08/10111
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