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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 183 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

(Publicação DOM 19/10/2017 p.1)

ACRESCENTA O ART. 8º-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 13 DE MAIO DE 2014, QUE "REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, AS DISPOSIÇÕES DO INCISO III, DO ARTIGO 1.275; E, AS DO ARTIGO 1.276, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, PARA CONSTATAÇÃO, ENCAMPAÇÃO, ARRECADAÇÃO E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE IMÓVEL URBANO ABANDONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o art. 8º-A à Lei Complementar nº 69, de 13 de maio de 2014, com a seguinte redação:
" Art. 8º-A - Nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 1.275 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a renúncia é causa de perda da propriedade de imóvel urbano, cujos efeitos são subordinados ao registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
§ 1º - Tendo ciência do ato renunciativo e não se encontrando o imóvel urbano na posse de outrem, o Município poderá assenhorear-se do imóvel sem dono, adquirindo sua propriedade, o qual passará a integrar seu patrimônio na qualidade de bem dominical, sem prejuízo de futura afetação.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal decretará o assenhoreamento e consequente transferência da propriedade do imóvel sem dono, fazendo publicar o competente decreto no Diário Oficial do Município.
§ 3º - A Procuradoria-Geral do Município adotará, de imediato, as medidas administrativas e judiciais necessárias para a regularização do registro do imóvel nos termos da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registro Público).
§ 4º - Adquirindo a propriedade do imóvel, poderá a Administração Municipal utilizá-lo na forma prevista no § 3º do artigo anterior."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de outubro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Marcos Bernardelli
Protocolado nº: 17/08/10111


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