Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 69 DE 13 DE MAIO DE 2014
(Publicação DOM 14/05/2014 p. 1-2)
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, AS DISPOSIÇÕES DO INCISO III, DO ARTIGO 1.275; E, AS DO ARTIGO 1.276, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, PARA CONSTATAÇÃO, ENCAMPAÇÃO, ARRECADAÇÃO E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE IMÓVEL URBANO ABANDONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
Parágrafo único - A presunção de abandono prevista no caput será absoluta se o proprietário:
a) Declarar expressamente e por escrito que não tem mais a intenção de conservar o imóvel urbano em seu patrimônio; ou,
b) VETADO
c) Cessados os atos de posse, inclusive por terceiros, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Parágrafo único - Sem prejuízo das disposições do caput , poderá a Administração Municipal aplicar os instrumentos do direito de perempção, da desapropriação por interesse social e da utilização ou edificação compulsória instituídos pela Lei do Plano Diretor de Campinas (LC 15/06).
I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento, quando houver;
II - certidão atualizada da matrícula ou transcrição imobiliária do imóvel;
III - fotografias do imóvel no ato das diligências de vistoria e constatação;
IV - declarações de confrontantes ou moradores da região, quando houver, sobre as peculiaridades e o tempo de abandono do imóvel arrecadado;
V - certidão de ônus fiscais municipais relativos ao imóvel; e,
VI - a critério da Administração Municipal, outros documentos comprobatórios do abandono, sendo facultada e autorizada a realização de ata notarial de constatação através de Tabelionato local.
Parágrafo único - Será dada publicidade da encampação mediante a publicação da íntegra do Decreto previsto no caput no Diário Oficial do Município, bem como pela afixação de edital de intimação do proprietário, seus herdeiros ou sucessores, junto ao imóvel encampado, em local visível, possibilitando desde então o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Cópia do auto de imissão na posse deverá ser afixada no imóvel, juntamente com o edital de intimação previsto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - Uma vez imitido na posse do imóvel abandonado deverá o Município realizar as obras necessárias à sua segurança, saneamento e conservação, podendo utilizá-lo no interesse da Administração.
§ 3º - Poderá o Município permitir precariamente o uso do imóvel encampado para entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, culturais, ambientais ou esportivos, as quais assumirão a obrigação de manter o imóvel em perfeito estado de uso, asseio e conservação, inclusive quanto às obras necessárias para tanto, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário no pagamento das taxas e impostos incidentes sobre a propriedade do imóvel encampado.
§ 4º - A permissão precária de uso prevista no parágrafo anterior terá como condições resolutivas o levantamento do abandono realizado pelo proprietário ou a transferência da propriedade do imóvel ao Município.
§ 5º - Resolvida a permissão, deverá a permissionária devolver a posse do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência para tanto, sob pena de sujeitar-se a competente reintegração coercitiva, sem prejuízo da composição das perdas e danos que sua açãoou omissão der causa.
§ 6º - Em nenhuma hipótese a permissionária terá direito a indenização ou acessões e benfeitorias, podendo levantar as voluptuárias, bem como aquelas que não afetem a estrutura, o uso, a segurança e o asseio do bem.
I - declaração expressa que tem a intenção de manter o imóvel em seu patrimônio;
II - pagamento das multas impostas anteriormente ao ato de encampação por infrações à Postura Municipal, quando houver, devidamente corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento;
III - recolhimento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e multa, quando for o caso; e,
IV - ressarcimento, devidamente corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo Município, de eventuais despesas realizadas e devidamente comprovadas pela Administração Municipal ao longo do período de encampação para segurança, saneamento e conservação do imóvel.
§ 1º - Manifestada a intenção do ressarcimento previsto no inciso IV supra, terá a Administração Municipal o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para comprovação das despesas e elaboração dos cálculos dos valores atualizados, sob pena de preclusão, sem prejuízo da futura cobrança dos valores eventualmente devidos através dos meios legais.
§ 2º - Cumpridas todas as condutas fixadas neste artigo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo Municipal que decretará o levantamento da encampação do imóvel, determinando sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º - A posse do imóvel será restituída ao proprietário, seus herdeiros ou sucessores no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de ciência ou publicação no Diário Oficial do Município do Decreto previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os débitos fiscais relativos ao imóvel encampado não poderão ser objeto de remissão ou anistia.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a transferência da propriedade, fazendo publicar o competente Decreto no Diário Oficial do Município.
§ 2º - A Procuradoria Geral do Município adotará, de imediato, as medidas administrativas e judiciais necessárias para regularização do registro do imóvel nos termos da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registro Público).
§ 3º - Adquirindo a propriedade do imóvel nos termos desta Lei, poderá a Administração Municipal:
a) Prioritariamente empregá-lo em projeto habitacional de interesse social;
b) permitir seu uso por entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistências, educativos, ambientais, culturais ou esportivos; e,
c) aliená-lo a terceiros, mediante procedimento licitatório regulado pela Lei Federal nº 8.666/93, abatendo-se do valor arrecadado o ressarcimento do erário municipal quanto às despesas realizadas e devidamente comprovadas pela Administração ao longo do período de encampação para segurança, saneamento e conservação do imóvel, destinando-se o saldo remanescente para financiamento de projetos de habitação popular do Município ou depósito em fundo específico com esta finalidade.
PAÇO MUNICIPAL, 13 DE MAIO DE 2014
JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Autoria: CMC - Ver. Marcos Bernardelli
Prot: 14/08/4384
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