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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO 183/2014

(Publicação DOM 30/04/2014: 51)

REVOGADA pela Resolução nº 428, de 29/10/2014

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.263/2002 e o Decreto Municipal nº 15.244/2005, que dispõem sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB em especial o artigo 139, a Lei Municipal nº 4.959/1979 e a Resolução n.º 210/2011 que disciplinam a execução do serviço de transporte de escolares;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas regras e procedimentos para garantir melhorias e maior segurança na prestação do serviço de transporte escolar do município de Campinas;

RESOLVE:
  

Artigo 1º - No 1º semestre de 2014, o processo de concessão de autorização para prestação do serviço de transporte de escolares aos Interessados em se Cadastrar e aos Transportadores Cancelados será realizado pela EMDEC no período de 12 a 30 de maio de 2014.

§1º - Somente será aceito e protocolizado o requerimento de inscrição que contiver todos os documentos previstos no artigo 5º da Resolução nº 210/2011, sob pena de arquivamento e extinção do processo quando incompleto.

§ 2º - O requerimento de inscrição no cadastro de transporte escolar deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias, não se aplicando o disposto no Artigo 10 da Resolução nº 210/2011, alterado pela Resolução nº 166/2012.

Artigo 2º - Fica acrescido o inciso VIII, ao Artigo 5º da Resolução nº 210/2011, com a seguinte redação:

"Artigo 5º - (...)
VIII - Cópia de comprovante de matrícula, expedido pela instituição de ensino, referente ao aluno a ser transportado que constar nos contratos apresentados, conforme disposto no inciso II, deste artigo."

Artigo 3º - Para a execução do serviço de transporte escolar no município de Campinas, somente serão aceitos, para inclusão ou substituição, veículos com idade máxima de 10 (dez) anos contados da data de fabricação que constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

Parágrafo único - Para a concessão da autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução, o veículo deverá ser aprovado em vistoria até 10 de junho de 2014, sob pena de indeferimento do requerimento.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário

Campinas, 29 de abril de 2014 

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes


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