Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.476 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 05/11/2012 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014
Regulamentada pelo Decreto nº 17.812, de 19/12/2012
Dispõe sobre o Atendimento Preferencial em Estabelecimentos Comerciais, Bancários, de Serviços e Similares, às Pessoas Inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME).
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1ºAs pessoas
inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME) terão
atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais,
bancários, de serviços e similares no Município de Campinas.
Parágrafo único. A preferência e prioridade de que trata o
caput
do
presente artigo garante que as pessoas inscritas no Registro Brasileiro de
Doadores de Medula Óssea (REDOME) não se sujeitem
às filas comuns,
devendo ser atendidas nas filas de atendimento preferencial, incluindo-se para
os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.
Art. 2ºTodos os
estabelecimentos discriminados no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar
em local visível a garantia de preferência e prioridade de atendimento às
pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME).
Art. 3ºO não
cumprimento ao estabelecimento na presente Lei sujeitará os infratores à multa
de 100 (cem) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), devidos em dobro na
reincidência, que deverá ser inscrita em Dívida Ativa e cobrada
coercitivamente, no caso de não pagamento.
Parágrafo único. Ao estabelecimento autuado serão garantidos a ampla defesa
e o contraditório, nos termos do Regulamento.
Art. 4ºAs despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas através de verbas
próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir de sua publicação.
Art. 6ºEsta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 01 de novembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
- CMC -
VER. PETTERSON PRADO
PROTOCOLADO:
12/08/9114