Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.792 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 05/12/1991 p.04)
REVOGADA pela Lei nº 8.900, de 25/07/1996
Ver Decreto nº 11.058, de 28/12/1992
Ver Portaria nº 27.487, de 11/09/1992
I - Contribuir para a formação de uma nova mentalidade ecológica, que priorize a promoção da saúde, do bem-estar e da expansão das capacidades humanas, como metas determinantes do desenvolvimento e, portanto, do modelo político, econômico e urbanístico adotado, condicionador do padrão de interação sociedade-natureza;
II - definir e acompanhar a execução da política de proteção ambiental e de melhoria das condições ambientais do Município de Campinas, com especial atenção para os segmentos sociais mais atingidos por processos degenerativos em curso;
III - Propor normas que visem: (Ver Resolução nº 01, de 23/09/1992)
a) preservar os recursos e ecossistemas naturais, conciliando o desenvolvimento econômico e social com a preservação de um meio ambiente saudável e equilibrado para as gerações presentes e futuras;
b) reduzir, controlar e fiscalizar a poluição;
c) restaurar elementos da natureza destruídos ou degradados;
d) estipular penalidades pelas infrações às normas legais vigentes;
V - deliberar, no âmbito do município, sobre a implementação dos projetos a que se refere o inciso anterior; (Ver Resolução nº 01, de 23/09/1992)
VI - promover a educação ambiental, como fator básico para a valorização da dignidade humana e garantia da continuidade das ações de proteção ambiental;
VII - estimular a comunidade na defesa do meio ambiente, promovendo para tanto, sua conscientização e mobilização, garantindo mecanismos de participação da sociedade na proposição e gestão de políticas ambientais;
VIII - promover as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades e atribuições do Sistema, previstas no artigo 188 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
Parágrafo único. O Conselho criado na presente lei fica autorizado a integrar o Sistema Estadual de Meio Ambiente.
II - Central de Abastecimento de Campinas - CEASA/CAMPINAS ( 1 representante e 1 suplente);
III - Insituto Agronômico de Campinas ( 1 representante e 1 suplente);
IV - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI (1 representante e 1 suplente);
V - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB - Superintendência Regional de Campinas (1 representante e 1 suplente);
VI - Departamento Estadual de Proteção de Recursos naturais - DEPRN (1 representante e 1 suplente);
VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - Núcleo Campinas (1 representante e 1 suplente);
VIII - Câmara dos Vereadores de Campinas ( 1 representante e 1 suplente);
IX - Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP ( 1 representante e 1 suplente);
X - Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP (1 representante e 1 suplente);
XI - Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari (1 representante e 1 suplente);
XII - Entidades ambientalistas, sediadas no Município de Campinas há mais de dois anos (4 representantes e 2 suplentes);
XIII - Associação de Moradores de Bairros (2 representantes e 2 suplentes);
XIV - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP (1 representante e 1 suplente);
XV - Associação dos Extratores de Minérios de Campinas e Região - MINERACAMP (1 representante e 1 suplente);
XVI - Sindicato de Trabalhadores (2 representantes e 2 suplentes)
XVII - Conselho das sociedades de bairros de Campinas CONSABS - (2 representantes e 2 suplentes). (Acrescido pela Lei nº 8.130, de 12/12/1994)
Parágrafo Único - As indicações de que trata o presente artigo deverão ser efetuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data da publicação desta lei, sob pena de exclusão do órgão ou entidade.
I - Local, data e horário da Assembléia;
II - Forma de comprovação de representação, de credenciamento e de inscrição.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro será exercida gratuitamente e considerada como de relevante interesse para o Município.
Prefeito Municipal