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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.900 DE 25 DE JULHO DE 1996

(Publicação DOM 24/07/1996: p.02)

Ver Portaria nº 37.592, ( DOM 22/10/1996: p.03) - SRH

Ver Regimento Interno do COMDEMA ( DOM 30/09/1997: p.04)

REVOGADA pela Lei nº 10.841, de 24/05/2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL E DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS  NATURAIS E ANIMAIS, DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Ficam criados o Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção aos Recursos Naturais e o Conselho  Municipal de Meio Ambiente COMDEMA/CAMPINAS, conforme definido no artigo 187 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente é parte integrante do Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção aos Recursos Naturais e fica autorizado a integrar os Sistemas Estadual e Nacional de Meio Ambiente.
  

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter consultivo, tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Campinas.
  

Artigo 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS compete:

I - Contribuir para a formulação da Política Municipal de Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de proposições  de planos, programas e projetos;
II - Contribuir para a elaboração de planos programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de  equilíbrio social e ecológico;
III - Propor diretrizes para a conservação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais;
IV - Propor normas, padrões e procedimentos, visando aliar o desenvolvimento à proteção ambiental no Municipio;
V - Apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Campinas, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;
VI - Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Campinas;
VII - Propor a definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;
VIII - Opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade;
IX - Contribuir para a estruturação de um banco de dados ambientais do Município de Campinas;
X - Propor e contribuir para a execução de ações de educação ambiental, como atividade fundamental para a garantia da melhoria e preservação da qualidade de vida;
XI - Propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
XII - Acompanhar os atos do poder público, no âmbito do Município de Campinas, quanto à observância da legislação ambiental;
XIII - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;
XIV - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de Campinas;
XV - Elaborar seu Regimento Interno.
  

Artigo 4º - Nos termos do artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, os Estudos e Relatórios de Impacto  Ambiental de empreendimentos localizados no Município de Campinas, assegurado o reexame de oficio, serão aprovados ou rejeitados pelo  Secretario Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS.
  

Artigo 5º - As decisões do Conselho deverão ser tecnicamente fundamentadas.
  

Artigo 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a  maioria simples (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática de mandato de Conselheiro.
§ 3º - O manato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
§ 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
  

Artigo 7º - As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
  

Artigo 8º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem  prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
  

Artigo 9º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
  

Artigo 10 - No prazo de até noventa dias, contados da data de publicação desta lei e consequente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será regulamentado por decreto do Executivo.
  

Artigo 11 - No prazo de até noventa dias, contados da data da instalação do Conselho, a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente deverá apresentar ao Conselho, proposta de lei instituindo o Código Municipal do Meio Ambiente, que após apreciação, encaminhará à Câmara  Municipal de Campinas.
Parágrafo único - A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá contemplar minimamente questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamento e Controle Ambiental Municipal, incluindo-se ai os dispositivos de infrações e penalidades em decorrência da fiscalização e autuação dos infratores.
  

Artigo 12 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Meio  Ambiente e integrado pelos seguintes membros:
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
II - 1 representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
III - 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 representante da Secretaria Municipal de Obras;
V - 1 representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
VI - 1 representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA;
VII - 1 representante do Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari;
VIII - 1 representante do Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
IX - 1 representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
X - 1 representante da Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental CETESB - Regional Campinas;
XI - 1 representante do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DPRN - Regional de Campinas;
XII - 1 representante do Núcleo de Monitoramento Ambiental - NMA - Embrapa;
XIII - 1 representante da Câmara Municipal de Campinas;
(revogado  pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008
XIV - 2 representantes da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XV - 2 representantes da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
XVI - 2 representantes de organizações não governamentais com tradição na defesa do Meio Ambiente, com sede em Campinas;
XVII - 2 representantes de associações de moradores de bairros, com sede em Campinas;
XVIIl - 2 representantes de sindicatos de trabalhadores, com sede em Campinas;
XIX - 2 representantes de entidades do segmento técnico-profissional, com sede em Campinas;
XX - 1 representante da Associação Comercial de Campinas - ACIC;
XXI - 1 representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, Regional de Campinas;

§ 1º - Todas as instituições que compõem o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por  portaria do Executivo Municipal.
§ 2º - Os membros representantes das instituições descritas nos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX serão eleitos através de assembléias onde serão  convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
  

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.792/91.
  

Paço Municipal, 25 de julho de 1996.
  

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
  

autor: Prefeitura Municipal de Campinas

  


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