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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.058 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 30/12/1992 p.07)

REVOGADO pelo Decreto nº 11.836, de 09/06/1995
Ver Portaria nº 32.336, de 30/06/1994-SRH  

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:
  

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas, criado pela Lei nº 6.792, de 04 de dezembro de 1991.
  

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
  

Campinas, 28 de dezembro de 1992
  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

EDSON CESAR DOS SANTOS CABRAL
Coordenador da Coordenadoria Ambiental
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do Ofício nº 116/92 da Coordenadoria Ambiental, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
  

ISRAEL ARON ZYBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  


  

TÍTULO I
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas
  

CAPÍTULO I - DA SEDE
  

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas, doravante chamado COMDEMA-CAMPINAS, tem sua sede no Palácio dos Jequitibás, utilizando-se da infra-estrutura do órgão ambiental do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Os livros de atas, de presença e demais documentação do COMDEMA-CAMPINAS ficarão arquivados em sua sede.
  

TÍTULO II - DOS CONSELHEIROS
  

CAPÍTULO I - DO MANDATO
  

Artigo 2º - O mandato dos Conselheiros do COMDEMA-CAMPINAS será de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil de junho, sendo titulares e suplentes conforme a lei.
  

Artigo 3º - O Conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, no decorrer de um mesmo ano, sem justificativa.
  

Artigo 4º - A perda do mandato de Conselheiro implicará em sua substituição pelo suplente, provisoriamente, até nova indicação pelo seu órgão ou entidade.
Parágrafo Único - O órgão ou entidade implicada deverá providenciar seus novos representantes, em prazo estabelecido pela Presidência do Conselho, os quais cumprirão o restante do mandato dos substituídos.
  

CAPÍTULO II - Das Assembléias para Eleição
  

Artigo 5º - A Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS publicará, no Diário Oficial do Município, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, o Edital para cadastramento das entidades e órgão especificados nos incisos XII, XIII e XVI do Artigo 4º da Lei nº 6.792/91, informando as datas do início e término do mandato dos Conselheiros a serem eleitos.
Parágrafo Único - O cadastramento das referidas entidades deverá ser concluído pela Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros.
  

Artigo 6º - O Edital, convocando as Assembléia para Eleição dos Conselheiros, deverá ser aprovado pelo COMDEMA-CAMPINAS e será publicado no Diário Oficial do Município 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos Conselheiros e, no mínimo, 07 (sete) dias antes da data da realização das Assembléias.
§ 1º - O Edital fixará:
I - data, horário e local para realização das Assembléias;
II - início e término do mandato dos Conselheiros a serem eleitos;
III - forma de credenciamento e comprovação de representação.
§ 2º - As Assembléias serão presididas por Conselheiros designados pela COMDEMA-CAMPINAS para tal e serão instaladas no horário previamente estabelecido no Edital, com pelo menos 50% (cincoenta por cento) das entidades, ou trinta minutos após com qualquer número de entidades cadastradas.
  

CAPÍTULO III - DAS NOMEAÇÕES
  

Artigo 7º - A Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, oficiará às demais entidades ou órgãos competentes do Conselho, conforme especificado nos incisos I a XI e XIV e XV do Artigo 4º da Lei nº 6.792/91, solicitando a indicação de seus representantes para o mandato seguinte e informando as datas de início e término do mandato a ser cumprido.
  

CAPÍTULO IV - DA POSSE
  

Artigo 8º - Quinze dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS convocará, por escrito e com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, reunião dos novos Conselheiros (eleitos ou nomeados) na sede do Conselho, com a seguinte pauta:
I - assinatura do termo de posse, que será enviado ao Poder Executivo Municipal para o cumprimento do Art. 7º da Lei nº 6.792/91;
II - eleição da Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS para o primeiro ano do mandato, conforme Art. 15 deste Regimento;
III - decisão sobre os procedimentos para transmissão de cargo à nova Diretoria do Conselho.
  

Artigo 9º - Os novos Conselheiros e a nova Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS tomarão posse no primeiro dia útil de junho.
  

TÍTULO III - DA DIRETORIA
  

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO
  

Artigo 10 - A Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS será composta de: Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Parágrafo Único - Todos os membros da Diretoria, com mandato de 01 (um) ano, serão eleitos pelos Conselheiros, na forma estabelecida por este Regimento.
  

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
  

SEÇÃO I - DO PRESIDENTE
  

Artigo 11 - O Presidente é o representante legal do COMDEMA-CAMPINAS nas relações externas, cabendo-lhe funções diretivas no interior do Conselho competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - proclamar o resultado das votações;
IV - resolver, ouvidos dos Conselheiros, qualquer caso não previsto neste Regimento;
V - tratar da publicação dos atos do Conselho, no Oficial do Município;
VI - assinar as resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VII - providenciar, junto ao Executivo municipal, a infra-estrutura necessária a funcionamento do Conselho;
VIII - representar o Conselho em todos os atos públicos;
IX - requisitar as diligências solicitadas pelos Conselheiros.
  

SEÇÃO II - DO VICE-PRESIDENTE
  

Artigo 12 - Ao Vice-Presidente do COMDEMA-CAMPINAS compete:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - assessorar a Presidência do Conselho.
  

SEÇÃO III - DOS SECRETÁRIOS
  

Artigo 13 - Ao Primeiro Secretário compete:
I - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
II - elaborar as atas das reuniões, representadas em livro próprio ;
III - providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhidas as assinaturas em livro próprio;
IV - organizar o expediente do Conselho;
V - providenciar o envio das comunicações e convocações aos Conselheiros;
VI - fazer a devida comunicação aos Conselheiros, com antecedência de 15 (quinze) dias, quando os mesmos estiverem prestes a perder o seu mandato, nos termos deste Regimento;
VII - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar no expediente do Conselho.
  

Artigo 14 - Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos e assessorá-lo permanentemente em suas atribuições.
  

CAPÍTULO III - DA ELEIÇÃO
  

Artigo 15 - Em reunião especialmente convocada para este fim, serão eleitos os membros da Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS.
§ 1º - As eleições serão sempre 30 (dias) antes do término do mandato da Diretoria a ser substituída.
§ 2º - A votação aberta e nominal.
§ 3º - A eleição da Diretoria será dada pela maioria absoluta dos votos, membros do Conselho.
  

TÍTULO IV - DAS DELIBERAÇÕES DO COMDEMA-CAMPINAS
  

CAPÍTULO I - DAS REUNIÕES  

Artigo 16 - As reuniões do COMDEMA-CAMPINAS serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º - As reuniões ordinárias poderão, havendo necessidade e por aprovação do Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objetivo de deliberação.
§ 2º - As reuniões extraordinárias obedecerão ao disposto neste Regimento para as reuniões ordinárias.
  

Artigo 17 - As reuniões ordinárias serão realizadas quinzenalmente, tendo duração de 03 (três) horas.
§ 1º - As reuniões deverão ser agendadas previamente para um período mínimo de 60 (sessenta) dias, específicos dia, hora e local de realização, por proposta do Presidente e aprovada pelo Conselho.
§ 2º - A agenda deve ser comunicada por escrito a todos os Conselheiros, imediatamente após aprovada.
§ 3º - As alterações devem ser comunicadas por escrito com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
  

Artigo 18 - As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento da maioria absoluta dos integrantes do Conselho, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria a não contemplada expressa e previamente na convocação.
  

Artigo 19 - As reuniões serão instaladas com maioria simples dos membros do Conselho.
Parágrafo Único - Na hipótese de, após 30 (trinta) minutos do horário marcado para o inicio da reunião, não haver quorum regimental, a mesma será cancelada e será feita a anotação dos Conselhos presentes e das justificativas de ausências.
  

Artigo 20 - As reuniões poderão ser suspensas antes do prazo regimental, no caso de esgotar-se a pauta dos trabalhos ou devido ao não comparecimento do número de Conselheiros exigido para as deliberações.
  

Artigo 21 - À hora estipulada, o Presidente do Conselho, ou quem o substituta, declarará iniciada a reunião, determinando a anotação dos Conselheiros presentes.
Parágrafo Único - Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas das reuniões, as quais serão encerradas pelo Presidente ou seu substituto.
  

Artigo 22 - Estando presentes os Conselheiros Titulares, as reuniões serão facultadas aos respectivos Conselheiros Suplentes, que terão somente direito a voz e não contarão para o quorum regimental.
  

Artigo 23 - Desde que o Presidente do Conselho seja comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do inicio das reuniões, as mesmas poderão contar com a presença de assessores técnicos, consultores ou convidados, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento dos Conselheiros.
  

Artigo 24 - As reuniões ordinárias serão divididas em 03 (três) partes: Expediente, Proposição e ordem do dia.
  

CAPÍTULO II - DO EXPEDIENTE
  

Artigo 25 - Constarão do expediente das reuniões ordinárias do COMDEMA-CAMPINAS os seguintes itens:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - comunicação e justificativa de ausência de Conselheiros;
III - votos e moções;
IV - leitura abreviada de documentos para ciência do Conselho e ulteriores providências;
V - comunicações dos Conselheiros;
VI - pedidos de informações.
  

CAPÍTULO III - DAS PROPOSIÇÕES
  

Artigo 26 - Findo o expediente, serão destinados 15 (quinze) minutos para a leitura de proposições, quer de Conselheiros, quer de terceiros, encaminhadas por escrito através de Conselheiros ou do órgão ambiental do Executivo Municipal.
  

Artigo 27 - Usarão da palavra, nesta oportunidade, os Conselheiros inscritos até o final do expediente, para formular proposições, na ordem cronológica de sua inscrição.
Parágrafo Único - As proposições dos Conselheiros precederão as de terceiros, as quais serão lidas pelo Secretário em função.
  

Artigo 28 - A conclusão da proposição deve ser apresentada antecipadamente, por escrito, podendo a justificativa ser feita verbalmente.
  

Artigo 29 - Cada Conselheiro disporá do prazo máximo de 05 (cinco) minutos consecutivos para justificar, em conjunto, todas as proposições que houver apresentado por escrito.
§ 1º - Concedida a palavra ao proponente, este disporá do prazo previsto neste artigo, ainda que seja excedido o limite de 15 (quinze) minutos fixado para esta parte da reunião.
§ 2º - Após justificativa, se nenhum Conselheiro pedir a formação de processo, a proposta será discutida e votada.
  

CAPÍTULO IV - DA ORDEM DO DIA
  

Artigo 30 - Findo o expediente e esgotado o prazo para as proposições, o Presidente do COMDEMA-CAMPINAS dará inicio à discussão e votação da Ordem do Dia, organizada pela Presidência, que dela terá dado conhecimento, por escrito, aos Conselheiros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único - A matéria constante da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:
I - matéria em regime de urgência;
II - votações e discussões adiadas;
III - demais matérias, segundo antiguidades.
  

Artigo 31 - O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do plenário.
  

Artigo 32 - A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada, mediante aprovação do plenário, nos casos de:
I - inclusão de matéria relevante;
II - inversão preferencial;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta.
  

Artigo 33 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a 02(duas) reuniões ordinárias.
§ 1º - O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2º - É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo Conselheiro
  

CAPÍTULO V - DA DISCUSSÃO
  

Artigo 34 - Apresentando o assunto em pauta e colocando em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra primeiramente ao relator e posteriormente aos demais Conselheiros que a solicitarem.
  

Artigo 35 - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - ao relator, o tempo necessário para a leitura de seu relatório e votos;
II - aos demais Conselheiros, 03 (três) minutos.
  

Artigo 36 - Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
Parágrafo Único - As emendas e os substitutivos deverão ser apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição quando a Presidência julgar pertinente ou por solicitação de um Conselheiro.
  

Artigo 37 - Não havendo mais oradores, o Presidente do Conselho encerrará a discussão da matéria e procederá à votação.
  

CAPÍTULO VI - DA VOTAÇÃO
  

Artigo 38 - As deliberações COMDEMA-CAMPINAS serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros em efetivo exercício.
§ 1º - Caberá ao Presidente apenas o voto de qualidade;
§ 2º - As reuniões do COMDEMA-CAMPINAS perderão o caráter deliberativo caso o número de Conselheiros presentes, no decorrer de uma reunião seja menor que aquele estipulado neste Regimento.
  

Artigo 39 - Os processos de votação são os seguintes:
I - simbólico, em que o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão e os discordantes se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado da votação;
II - nominal, em que os Conselheiros serão chamados a votar, pelo Presidente, anotando o Secretário as respostas e passando a lista à Presidência, para proclamação do resultado.
  

Artigo 40 - Na votação simbólica ou nominal, será lícito ao Conselheiro retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
  

Artigo 41 - As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 03 (três) minutos e deverão ser enviadas à mesa, por escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.
  

Artigo 42 - Poderá o Conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação, pelo prazo de 03 (três) minutos, inadmitidos os apartes.
  

Artigo 43 - Na votação terá preferência o substitutivo que, sendo rejeitado, será votada a proposição original.
  

Artigo 44 - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
  

Artigo 45 - A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas.
  

Artigo 46 - No caso de o Conselheiro relator ser voto vencido, o Presidente designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao plenário na reunião seguinte.
  

Artigo 47 - As súmulas de todas as decisões do COMDEMA-CAMPINAS deverão constar não apenas das atas das reuniões, mas também dos processos a que se referirem, assinadas pelo Presidente e pelo redator da decisão final.
  

TÍTULO V - DA ANALISE DE PROJETOS
  

CAPÍTULO I - DAS COMISSÕES TÉCNICAS
  

Artigo 48 - COMDEMA-CAMPINAS poderá criar Comissões Técnicas para auxiliar no exame dos projetos a ele submetidos.
§ 1º - As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria simples dos Conselheiros titulares.
§ 2º - As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo designado um relator.
  

CAPÍTULO II - DOS PARECERES
  

Artigo 49 - Os pareceres do COMDEMA-CAMPINAS serão deliberativos e constarão de duas partes fundamentais:
I - análise global;
II - parecer conclusivo, aprovando ou rejeitando o projeto e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.
  

Artigo 50 - Os pareceres serão aprovados pela maioria simples dos Conselheiros em efeito exercício.
  

Artigo 51 - Os substitutivos ou emendas à matéria em pauta só serão objeto de discussão se forem apresentados, por escrito, por um Conselheiro, ao Secretário.
  

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Artigo 52 - Os Conselheiros do COMDEMA-CAMPINAS terão acesso aos documentos em tramitação.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa, não relacionada neste artigo, poderá solicitar informações mediante requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Campinas.
  

Artigo 53 - As deliberações do COMDEMA-CAMPINAS serão divulgadas apenas por seu Presidente e, na sua ausência, pelo seu substituto legal.
  

Artigo 54 - Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o Conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03(três) minutos, vedados os apartes.
Parágrafo Único - Compete à Presidência decidir a questão de ordem suscitada.
  

Artigo 55 - As decisões sobre interpretação do presente Regional, bem como sobre casos omissos, serão registrados em ata e anotados em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
  

Artigo 56 - Este Regimento poderá ser alterado em qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas pela maioria absoluta do Conselho.
  

Artigo 57 - O presente Regimento, aprovado em Reunião Ordinária do COMDEMA-CAMPINAS de 25 de novembro de 1992, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
  

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
  

Artigo Único - A primeira Diretoria do COMDEMA-CAMPINAS, a ser eleita em seguida à aprovação deste Regimento, encerrará o seu mandato em 31 de maio de 1993.
  

EDSON CESAR DOS SANTOS CABRAL
Coordenador da Coordenadoria Ambiental
  


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