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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.364 DE 18 DE ABRIL DE 2000

(Publicação DOM 19/04/2000 p.02)

Revogado pelo Decreto nº 15.358, de 28/12/2005

REGULAMENTA O § 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 9927, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.400, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o levantamento efetuado pelo método da média percentual por amostragem das fiscalizações realizadas no Município pelas Planilhas de Informações Cadastrais - PIC;
  

CONSIDERANDO que apurou-se representatividade construtiva e regional das classificações de imóveis pelo método da média percentual por amostragem, tomando por base 20.200 imóveis edificados no Município;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de aperfeiçoamento e celeridade dos procedimentos de fiscalização e atribuição do valor do metro quadrado da construção,
  

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Planilha de Enquadramento Indireto - PEI, constante do anexo único que integra este decreto, para apuração do valor unitário do metro quadrado de construção, nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.400, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 2º - A Planilha de Enquadramento Indireto - PEI poderá ser aplicada nos casos de imóveis das categorias "A" (residencial horizontal) e "B" (residencial vertical), por ocasião do lançamento inicial na receita predial ou da análise dos processos de aprovação de planta, das Ordens de Verificação e das Ordens de Fiscalização Dirigida ou, ainda, quando a autoridade fiscal for impossibilitada de adentrar o imóvel.
Parágrafo único - A Planilha de Enquadramento Indireto - PEI poderá ser utilizada nos casos de imóveis não residenciais, quando a autoridade fiscal for impossibilitada de adentrar o imóvel.

Art. 3º - A atribuição do valor do metro quadrado da construção será efetuada mediante comparação entre os elementos de área construída apurados em campo e valor do metro quadrado de terreno constante do Cadastro Fiscal, necessários e suficientes à identificação do tipo/padrão tabulado na Planilha de Enquadramento Indireto - PEI, e o valor unitário correspondente constante das tabelas III a VIII, da Lei nº 9.927/98.
Parágrafo único - Quando forem apuradas, por qualquer meio, distorção dos equipamentos de acabamento consideradas comuns aos vários tipos/padrões de construção, o valor unitário do metro quadrado de construção será atribuído mediante nova vistoria ao imóvel, com preenchimento da competente Planilha de Informações Cadastrais de que trata a Lei nº 9.927/98, com as alterações da Lei nº 10.400/99.

Art. 4º - A Planilha de Enquadramento Indireto - PEI será revista anualmente, a partir da publicação deste decreto, mediante alimentação de dados apurados nas Planilhas de Informações Cadastrais preenchidas nos diversos procedimentos administrativos de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecidos os mesmos critérios de média percentual por amostragem.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.000.
  

Campinas, 18 de abril de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania em exercício

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário Municipal de Finanças
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante o protocolado administrativo nº 15.308/2000, em nome de Secretaria Municipal de Finanças, e publicado no Departamento de Expediente do Prefeito, na data supra.  

ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito

DENISE HENRIQUES SANT`ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa
  

ANEXO ÚNICO  


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