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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.846 DE 27 DE MAIO DE 1996
(
Publicação DOM 28/05/1996 p. 02)

Obriga a Prefeitura Municipal de Campinas a fazer constar em carnês, autos de infração, notificações e cartas de cobrança e outros meios de comunicação a permissão de depósito no fundo controlado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de um por cento dos Tributos a serem pagos a título de Imposto de Renda na apuração mensal das pessoas jurídicas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Todos os Carnês, Autos de Infração, Notificações e Cartas de Cobrança enviados pelo Executivo, tanto às pessoas jurídicas quanto às pessoas físicas, deverão constar a permissão concedida pelo Governo Federal às pessoas jurídicas, de depósito de 1% (um por cento) do Imposto sobre à Renda devido na apuração mensal (Decreto nº 794) no Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído pela Lei Municipal nº 6.905/91.

Art. 2º  Tal determinação deverá ser precedida de chamativo em letras que busquem a atenção do leitor para o referido comunicado.

Art. 3º  O Executivo Municipal, sempre que possível, deverá fazer constar a presente determinação em outros meios de comunicação, diferentes dos de cobrança já previstos, como comunicados de governo e da administração, através de televisão.
§ 1º  A não possibilidade de se fazer constar a presente determinação em algum comunicado diferentes daqueles previstos no artigo 1º, fica o Executivo obrigado a ampla justificação dos motivos que o impossibilitam.

§ 2º  A justificativa de impossibilidade será apreciada e votada pelos representantes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, concordando ou não com a mesma, sendo que, a vontade do Conselho deverá ser amplamente respeitada pelo Executivo Municipal.

Art. 4º  O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente lei, deverá promover o chamativo previsto no artigo 2º supra, bem como a redação que se faz constar através da presente regulamentação.
Parágrafo único.  No chamativo e na redação deverão constar obrigatoriamente o número de um telefone para maiores esclarecimentos junto ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único.  No chamativo e na redação deverão constar obrigatoriamente o número de um telefone para maiores esclarecimentos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.445, de 29/10/1997)

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de maio de 1996.

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Oliveiros Valim 


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