Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.445 DE 29 DE OUTUBRO DE 1997

(Publicação DOM 30/10/1997: p.02)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.846, DE 27 DE MAIO DE 1996, QUE "OBRIGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS FAZER CONSTAR EM CARNÊS, AUTOS DE INFRAÇÃO, NOTIFICAÇÕES E CARTAS DE COBRANÇA E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, A PERMISSÃO DE DEPÓSITO NO FUNDO CONTROLADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE UM POR CENTO DOS TRIBUTOS A SEREM PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NA APURAÇÃO MENSAL DAS PESSOAS JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação, o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 8.846, de 27 de maio de 1996.
"Artigo 4º - ....

Parágrafo Único - No chamativo e na redação deverão constar obrigatoriamente o número de um telefone para maiores esclarecimentos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas."

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de outubro de 1997.

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas 


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...