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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.846 DE 27 DE MAIO DE 1996

(Publicação DOM 28/05/1996 p. 02)

OBRIGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS FAZER CONSTAR EM CARNÊS, AUTOS DE INFRAÇÃO, NOTIFICAÇÕES E CARTAS DE COBRANÇA E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO A PERMISSÃO DE DEPOSITO NO FUNDO CONTROLADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE UM POR CENTO DOS TRIBUTOS A SEREM PAGOS A TITULO DE IMPOSTO DE RENDA NA APURAÇAO MENSAL DAS PESSOAS JURIDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Todos os Carnês, Autos de Infração, Notificações e Cartas de Cobrança enviados pelo Executivo, tanto às pessoas jurídicas quanto às pessoas físicas, deverão constar a permissão concedida pelo Governo Federal às pessoas jurídicas, de depósito de 1% (um por cento) do Imposto sobre à Renda devido na apuração mensal (Decreto nº 794) no Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído pela Lei Municipal nº 6.905/91.

Artigo 2º - Tal determinação deverá ser precedida de chamativo em letras que busquem a atenção do leitor para o referido comunicado.

Artigo 3º - O Executivo Municipal, sempre que possível, deverá fazer constar a presente determinação em outros meios de comunicação, diferentes dos de cobrança já previstos, como comunicados de governo e da administração, através de televisão.
§ 1º - A não possibilidade de se fazer constar a presente determinação em algum comunicado diferentes daqueles previstos no artigo 1º, fica o Executivo obrigado a ampla justificação dos motivos que o impossibilitam.

§ 2º - A justificativa de impossibilidade será apreciada e votada pelos representantes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, concordando ou não com a mesma, sendo que, a vontade do Conselho deverá ser amplamente respeitada pelo Executivo Municipal.

Artigo 4º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente lei, deverá promover o chamativo previsto no artigo 2º supra, bem como a redação que se faz constar através da presente regulamentação.
Parágrafo único - No chamativo e na redação deverão constar obrigatoriamente o número de um telefone para maiores esclarecimentos junto ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de maio de 1996.

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Oliveiros Valim 


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