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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.122 DE 18 DE MARÇO DE 1993

(Publicação DOM 19/03/1993 p.01)

Ver Lei nº 8.166, de 19/12/1994 (Revoga a Lei nº 6.246, de 10/07/1990)
Ver Decreto nº 11.307, de 07/10/1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Assistência aos Parques Municipais.

O Prefeito do Município, usando de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Assistência aos Parques Municipais, criado pela Lei nº 6.246, de 10 de Julho de 1.990, alterada pela Lei nº 7.343, de 01 de Dezembro de 1.992.

Art. 2º  Este decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de março de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

ARTHUR DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes da minuta fornecida pelo Departamento de Parques e Jardins da SOSP, e publicado no Departamento de Expediente, do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AOS PARQUES MUNICIPAIS

O Conselho Diretor do Fundo de Assistência aos Parques Municipais, criado pela Lei nº 6.246, de 10 de Julho de 1.990 alterada pela Lei nº 7.343/92, nos termos do disposto no Artigo 7º, inciso IX, desta mesma Lei, aprova e faz publicar o seguinte REGIMENTO INTERNO:

DO CONSELHO DIRETOR, SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 1º  Integram o Conselho Diretor do Fundo de Assistência aos Parques:
I - O Diretor do Departamento de Parques e Jardins.
II - O Secretário de Obras e Serviços Públicos.
III - Um servidor indicado pela Secretária de Obras e Serviços Públicos.
IV - Um servidor indicado pela Secretária de Finanças.
V - Dois servidores municipais indicados em lista de 04 pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.
§ 1º  Os conselheiros mencionados nos incisos III, IV e V exercerão suas funções pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º  Os conselheiros exercerão suas funções de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta como indiretamente.

Art. 2º  Compete ao Conselho Diretor:
I - Administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - Receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III - Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
IV - Decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - Autorizar as despesas;
VI - Opinar, quanto ao mérito aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - Examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente;
VIII - Opinar, quando ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis.

Art. 3º  Compete aos Conselheiros:
I - Comparecer às reuniões nos dias e horários determinados;
II - Justificar suas faltas perante o Presidente, em caso de impedimento e, sempre que possível, previamente à realização de reuniões marcadas;
III - Apresentar parecer ou relatórios, dentro do prazo fixado, quando para isso for designado;
IV - Propor, discutir e votar as proposições de competência do Conselho Diretor;
V - Convocar reunião extraordinária do Conselho Diretor, desde que a solicitação seja subscrita por mais três conselheiros;
VI - Assinar as atas das reuniões.

DAS REUNIÕES

Art. 4º  O Conselho Diretor do Fundo de Assistência aos Parques, reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente tantas vezes quantas se fizerem necessárias para:
I - Apreciar e decidir sobre assuntos de rotina;
II - Aprovar o balancete financeiro relativo ao mês anterior;
III - Deliberar sobre propostas, objetos e outros assuntos apresentados pela Presidência ou objetos da convocação.

Art. 5º  O Conselho Diretor poderá reunir-se extraordinariamente por solicitação de no mínimo quatro conselheiros.
Parágrafo Único.  Na reunião convocada com base neste artigo, somente será apreciada a matéria que deu origem a sua convocação.

Art. 6º  O dia, local e horário das reuniões serão fixados pela Presidência e a sua convocação será feita com um prazo mínimo de três dias de antecedência.
Parágrafo Único.  Será dispensado o prazo de antecedência previsto neste artigo, quando se tratar de convocação imediata para apreciação de matéria considerada de urgência.

Art. 7º  Em quaisquer dos casos previstos neste Regimento, o Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença mínima de quatro conselheiros.
Parágrafo Único.  As reuniões serão sempre presididas pelo Presidente e, na falta deste, pelo Vice-Presidente do Conselho, sendo que ocorrendo a ausência de ambos, as mesmas serão adiadas.

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 8º  Considerar-se-ão aprovados os projetos, propostas, balanços e balancetes que obtiverem a votação favorável da maioria dos conselheiros presentes.

Art. 9º  Os votos serão proferidos nominalmente, salvo quando, por proposta aprovada de algum conselheiro, se convencionar que a votação se faça pelo sistema secreto.

Art. 10.  É facultado ao conselheiro solicitar que conste da ata justificativas do seu voto, quando este for vencido.

Art. 11.  De cada reunião lavrar-se-á a respectiva ata, cuja aprovação será submetida na reunião seguinte.

DOS SERVIÇOS BUROCRÁTICOS, CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 12.  Compete a Seção de Administração do Departamento de Parques e Jardins através de um técnico em contabilidade, todo o serviço burocrático, contábil e administrativo, assim discriminados:
a)  Recebimento, registro, fichário e distribuição de papeis, protocolados e processos destinados ao Fundo;
b)  Redação e expedição de ofícios e demais documentos do Fundo;
c)  Afixação e publicação dos despachos e decisões do Presidente e Conselho Diretor;
d)  Recebimento, controle, recolhimento e registro em livro-caixa dos adiantamentos e recursos destinados ao Fundo e constantes do artigo 2º, da Lei nº 6.246, de 10 de Julho de 1.990;
e)  Elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual das atividades financeiras do Fundo;
f)  Prestação de contas referentes aos adiantamentos destinados ao Fundo;
g)  Controle dos depósitos bancários;
h)  Outros serviços que vierem a ser determinados pela Presidência do Conselho Diretor;

Art. 13.  O expediente do Fundo de Assistência aos Parques desenvolver-se-á concomitantemente com o expediente do Departamento de Parques e Jardins e disporá de tantos funcionários quantos forem necessários ao perfeito desempenho de suas atividades.
Parágrafo Único.  Os funcionários não terão remuneração de qualquer espécie, além dos vencimentos mensais que recebem, relativamente às atividades do Fundo de Assistência aos Parques.

DAS NORMAS FINANCEIRAS

Art. 14.  Os adiantamentos destinados ao Fundo serão depositados em conta bancária especial, aberta em seu nome.

Art. 15.  Os pagamentos serão feitos através de cheques nominais assinados pelo Presidente do Conselho Diretor e pelo funcionário do Departamento de Parques e Jardins, integrante do Conselho Diretor do Fundo de Assistência aos Parques.

Art. 16.  A arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso dos próprios municipais administrados pelo Departamento de Parques e Jardins, será feita diretamente pelo Setor de Expediente do Departamento de Parques e Jardins, no ato do fechamento das vendas de ingressos relativos a cada promoção, por arrecadadores especialmente designados.
§ 1º  A arrecadação processar-se-á por meio de guia (DARD) em que conste a lotação da promoção, o total da renda bruta e a importância objeto do preço público arrecadado, de acordo com a tabela constante do Decreto Municipal nº 10.009, de 28 de Novembro de 1.989 e Decreto Municipal nº 5.262, de 25 de Outubro de 1.977, ou do que ficar condicionado em contratos especiais.
§ 2º  A primeira via da guia de arrecadação será destinada ao responsável pela promoção, servindo como comprovante do preço público.

Art. 17.  O produto das dotações, legados, subvenções e contribuições em dinheiro, serão recolhidos à Tesouraria Municipal, por meio de guia própria de recolhimento da Secretária Municipal de Finanças (DARD), dentro das quarenta e oito horas seguintes ao recebimento ou realização da promoção.
Parágrafo Único.  A retenção além do prazo previsto nos artigos 16 e 17 somente será permitida por razões especialíssimas e com plena autorização do Presidente do Gabinete do Conselho Diretor.

Art. 18.  O serviço de expediente do Fundo, para efeito de controle, encaminhará mensalmente à Secretaria de Finanças:
a)  cópia do balancete mensal;
b)  relação dos recolhimentos e preços públicos arrecadados;
c)  relação das doações, legados, subvenções e contribuições legalmente recebidos;

Art. 19.  Até o dia 20 de Janeiro de cada ano, o Fundo de Assistência aos Parques, encaminhará ao Prefeito Municipal relatório global de suas atividades administrativas e financeiras relativas ao exercício anterior.

Art. 20.  As prestações de contas dos adiantamentos destinados ao Fundo, serão feitas pelo Presidente do Conselho Diretor ao Secretário Municipal de Finanças, mediante relação das despesas efetuadas e respectivos comprovantes.
Parágrafo Único.  Nas prestações de contas será observado o contrário estabelecido pela Secretária Municipal de Finanças de acordo com a legislação vigente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.  Todas as despesas do Fundo serão previamente autorizadas pelo Conselho Diretor, exceto as que não ultrapassarem importâncias equivalente a 850 (oitocentos e cinquenta) U.F.M.Cs vigentes, que poderão ser efetuadas a critério do Presidente do Conselho Diretor, nos termos do disposto no Parágrafo único do Artigo 7º da Lei nº 6.246, de Julho de 1.990.

Art. 22.  Aplicam-se ao Fundo Assistência aos Parques entre outras normas legais os dispositivos do Decreto Municipal nº 5.235, de 30 de Setembro de 1.977, relativos a compras e serviços dependentes ou não de licitações.

Art. 23.  O presente Regimento Interno tem vigência a partir de sua publicação.

Campinas, 18 de março de 1993

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos


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