LEI Nº 3.446 DE 30 DE MARÇO DE 1966
Ver Decreto nº 2.844, de 08/09/1966
Ver Decreto nº 3.185, de 18/06/1968
REVOGADA pela Lei nº 9.398, de 07/10/1997
INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE "CADERNETA DE CONTROLE DO SERVIÇO DE POLICIAMENTO DOS PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL"
A Câmara Municipal DECRETA e eu, prefeito do município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, para todos os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios do Município de Campinas, o uso de "caderneta de controle do Serviço de Policiamento dos Produtos de Alimentação da Prefeitura Municipal de Campinas".
Parágrafo Único - o uso da "caderneta de controle" é obrigatório e nela se lançarão pelas autoridades incumbidas da fiscalização as ocorrências verificadas nas visitas de inspeção.
Art. 2º - A Secretaria de Saúde e Higiene providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta lei, a confecção e distribuição das "cadernetas de controle" aos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios.
Parágrafo Único - dentro do mesmo prazo, a Secretaria de Saúde e Higiene regulamentará o uso, conservação, exibição e troca das "cadernetas de controle", devendo constar nestas o texto da referida regulamentação.
Art. 3º - Findo o prazo previsto no artigo anterior, as licenças de abertura de estabelecimentos de gêneros alimentícios só serão concedidas mediante a aquisição, por parte dos interessados, da "caderneta de controle do Serviço de Policiamento dos Produtos de Alimentação da Prefeitura."
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 30 de março de 1966.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 30 de março de 1966.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente