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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.398 DE 07 DE OUTUBRO DE 1997

(Publicação DOM 08/10/1997 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 15.738, de 11/04/2019

Obriga os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária a possuírem um responsável por Ações Sanitárias e a adotarem um Livro destinado ao Registro das Condições Sanitárias na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos cujas atividades dependam de vistoria prévia e aprovação da vigilância sanitária para a liberação de seu  funcionamento, ficam obrigados a habilitar um responsável para gerenciar e responder pelas condições sanitárias inerentes às suas atividades, bem como seus produtos, serviços, funcionários e meio ambiente, competindo ao mesmo, também, manter o estabelecimento dentro das  condições sanitárias necessárias ao seu funcionamento, conforme as exigências previstas na legislação vigente.

Art. 2º  A habilitação do responsável se fará mediante requerimento ao órgão de vigilância sanitária da área de abrangência à qual o  estabelecimento esteja sujeito e ao fornecimento do respectivo Termo de Responsabilidade Por Ações Técnicas, pela autoridade sanitária  competente.
Parágrafo único.  Sempre que houver pedido de desligamento do responsável habilitado, a empresa solicitará a habilitação de um novo responsável junto à autoridade sanitária competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º  A habilitação do responsável levará em conta as características e a complexidade das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, tendo-se em vista, também, o indispensável atendimento aos requisitos inerentes às profissões regulamentadas por lei.

Art. 4º  Para a assunção de responsabilidade relativa a estabelecimentos cuja atividade esteja submetida a regulamentação específica,  conforme o que dispõe a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, deverá ser apresentada Certidão de Habilitação de Profissional, a ser emitida pelo Conselho Regional onde o responsável técnico esteja inscrito.

Art. 5º  Os estabelecimentos cujas atividades dependam de vistoria prévia e aprovação da vigilância sanitária para a liberação do funcionamento, ficam, também, obrigados a manter um livro exclusivamente destinado ao registro das ocorrências pertinentes às condições sanitárias, segundo a legislação vigente, a ser designado "Livro de Registro de Ocorrências Sanitárias".
§ 1º  O livro de que trata o presente artigo se destina a anotações pelo responsável habilitado pelo estabelecimento e das autoridades sanitárias no exercício de suas funções.
§ 2º  Cabe ao responsável pelo estabelecimento manter atualizado o Livro de Registro de Ocorrências Sanitárias, anotando todos os eventos  sanitários e respectivos encaminhamentos de sua competência, visando manter as condições sanitárias do estabelecimento, conforme previsto na legislação vigente.
§ 3º  Deverão as autoridades sanitárias conferir e avaliar as anotações do responsável habilitado, corrigindo-as, se necessário, e anotando todos os eventos resultantes de inspeções realizadas e outras anotações que sejam do interesse do estabelecimento e da vigilância sanitária.

Art. 6º  Para o fim a que se destina, o Livro de Registro de Ocorrências Sanitárias deverá ser apresentado à autoridade sanitária competente para lavratura do Termo de Abertura, por ocasião do fornecimento do alvará sanitário.
§ 1º  Os estabelecimentos sujeitos à renovação anual do alvará sanitário dependerão da apresentação do Livro de Registro de Ocorrências  Sanitárias a autoridades sanitárias para a respectiva renovação.
§ 2º  É obrigatório manter o Livro de Registro de Ocorrências Sanitárias no estabelecimento, para pronta apresentação, quando solicitado pela autoridade sanitária.

Art. 7º  A falta de responsável habilitado ou do Livro de Registro de Ocorrências Sanitárias constituem infrações sujeitas a penalização do estabelecimento e até à suspensão temporária das suas atividades visando a reparação das infrações.
§ 1º  As infrações à legislação sanitária ensejarão penalidades ao responsável habilitado, caso seja verificada omissão nas suas obrigações  previstas na presente lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis e das penalidades aplicáveis à empresa.
§ 2º  Para a aplicação das penalidades será observado o que dispõe a Lei Municipal nº 6.764, de 13 de novembro de 1991.

Art. 8º  Aos estabelecimentos sujeitos à renovação anual do alvará sanitário, atualmente em funcionamento e que não atendam ao disposto na presente lei, fica concedido o prazo até 31 de março de 1998 para sua adequação à mesma, e aos demais estabelecimentos, até 31 de dezembro de 1998.

Art. 9º  A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 3.446, de 30 de março de 1966.

Paço Municipal, 07 de outubro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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