LEI Nº 9.398 DE 07 DE OUTUBRO DE 1997
(Publicação DOM 08/10/1997 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 15.738, de 11/04/2019
Obriga os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária a possuírem um responsável por Ações Sanitárias e a adotarem um Livro destinado ao Registro das Condições Sanitárias na forma que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos cujas atividades dependam de vistoria prévia e aprovação da vigilância sanitária para a liberação de seu funcionamento, ficam obrigados a habilitar um responsável para gerenciar e responder pelas condições sanitárias inerentes às suas atividades, bem como seus produtos, serviços, funcionários e meio ambiente, competindo ao mesmo, também, manter o estabelecimento dentro das condições sanitárias necessárias ao seu funcionamento, conforme as exigências previstas na legislação vigente.
Art. 2º A habilitação do responsável se fará mediante requerimento ao órgão de vigilância sanitária da área de abrangência à qual o estabelecimento esteja sujeito e ao fornecimento do respectivo Termo de Responsabilidade Por Ações Técnicas, pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Sempre que houver pedido de desligamento do responsável habilitado, a empresa solicitará a habilitação de um novo responsável junto à autoridade sanitária competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º A habilitação do responsável levará em conta as características e a complexidade das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, tendo-se em vista, também, o indispensável atendimento aos requisitos inerentes às profissões regulamentadas por lei.
Art. 4º Para a assunção de responsabilidade relativa a estabelecimentos cuja atividade esteja submetida a regulamentação específica, conforme o que dispõe a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, deverá ser apresentada Certidão de Habilitação de Profissional, a ser emitida pelo Conselho Regional onde o responsável técnico esteja inscrito.
Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades dependam de vistoria prévia e aprovação da vigilância sanitária para a liberação do funcionamento, ficam, também, obrigados a manter um livro exclusivamente destinado ao registro das ocorrências pertinentes às condições sanitárias, segundo a legislação vigente, a ser designado "Livro de Registro de Ocorrências Sanitárias".
§ 1º O livro de que trata o presente artigo se destina a anotações pelo responsável habilitado pelo estabelecimento e das autoridades sanitárias no exercício de suas funções.
§ 2º Cabe ao responsável pelo estabelecimento manter atualizado o Livro de Registro de Ocorrências Sanitárias, anotando todos os eventos sanitários e respectivos encaminhamentos de sua competência, visando manter as condições sanitárias do estabelecimento, conforme previsto na legislação vigente.
§ 3º Deverão as autoridades sanitárias conferir e avaliar as anotações do responsável habilitado, corrigindo-as, se necessário, e anotando todos os eventos resultantes de inspeções realizadas e outras anotações que sejam do interesse do estabelecimento e da vigilância sanitária.
Art. 6º Para o fim a que se destina, o Livro de Registro de Ocorrências Sanitárias deverá ser apresentado à autoridade sanitária competente para lavratura do Termo de Abertura, por ocasião do fornecimento do alvará sanitário.
§ 1º Os estabelecimentos sujeitos à renovação anual do alvará sanitário dependerão da apresentação do Livro de Registro de Ocorrências Sanitárias a autoridades sanitárias para a respectiva renovação.
§ 2º É obrigatório manter o Livro de Registro de Ocorrências Sanitárias no estabelecimento, para pronta apresentação, quando solicitado pela autoridade sanitária.
Art. 7º A falta de responsável habilitado ou do Livro de Registro de Ocorrências Sanitárias constituem infrações sujeitas a penalização do estabelecimento e até à suspensão temporária das suas atividades visando a reparação das infrações.
§ 1º As infrações à legislação sanitária ensejarão penalidades ao responsável habilitado, caso seja verificada omissão nas suas obrigações previstas na presente lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis e das penalidades aplicáveis à empresa.
§ 2º Para a aplicação das penalidades será observado o que dispõe a Lei Municipal nº 6.764, de 13 de novembro de 1991.
Art. 8º Aos estabelecimentos sujeitos à renovação anual do alvará sanitário, atualmente em funcionamento e que não atendam ao disposto na presente lei, fica concedido o prazo até 31 de março de 1998 para sua adequação à mesma, e aos demais estabelecimentos, até 31 de dezembro de 1998.
Art. 9º A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 3.446, de 30 de março de 1966.
Paço Municipal, 07 de outubro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas