Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.446 DE 30 DE MARÇO DE 1966
INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE "CADERNETA DE CONTROLE DO SERVIÇO DE POLICIAMENTO DOS PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL"
A Câmara Municipal DECRETA e eu, prefeito do município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Parágrafo Único - o uso da "caderneta de controle" é obrigatório e nela se lançarão pelas autoridades incumbidas da fiscalização as ocorrências verificadas nas visitas de inspeção.
Parágrafo Único - dentro do mesmo prazo, a Secretaria de Saúde e Higiene regulamentará o uso, conservação, exibição e troca das "cadernetas de controle", devendo constar nestas o texto da referida regulamentação.
Paço Municipal de Campinas, aos 30 de março de 1966.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 30 de março de 1966.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente
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