LEI Nº 5.770 DE 19 DE JANEIRO DE 1987
(Publicação DOM 20/01/1987: p. 01)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder aos funcionários públicos municipais adicional de insalubridade, nas mesmas bases e condições em que referido adicional é estabelecido na legislação trabalhista federal e demais normas regulamentadoras.
Parágrafo Único - O adicional de que trata este artigo será devido ao funcionário pelo exercício permanente de atividades consideradas insalubres.
Artigo 2º - O valor pago a titulo de adicional de insalubridade será alterado ou eliminado mediante aplicação de medidas de proteção coletiva ou de recursos de proteção individual.
Artigo 3º - O funcionário aposentado em atividade considerada insalubre terá incorporado aos seus proventos, em percentual, o valor correspondente ao grau de insalubridade atribuído à atividade por ele desempenhada, desde que o exercício e/ou recebimento tenha ocorrido na forma e no prazo definida pela legislação em vigor.
Artigo 4º - O adicional de insalubridade será concedido aos funcionários a partir de 1º de novembro de 1986.
Artigo 5º - O beneficio de que se trata esta lei aplica-se, no que couber, ao servidor municipal admitido na vigência da Lei Municipal nº 1822, de 21 de outubro de 1957.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 19 de Janeiro 1987.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal