Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.716 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 07/11/1991: p.02)
Alterada pela Lei nº 6.860, de 19/12/1991
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.386, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 4º O contribuinte que houver efetuado o pagamento de tributos sem o desconto previsto no artigo 1º ou sem observância do disposto no artigo 3º, terá o excesso restituído, nos termos dos artigos 154 a 157 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas), atualizado monetariamente segundo a variação do valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) acrescido dos juros legais".
PAÇO MUNICIPAL, 06 de Novembro de 1991
JACÓ BITTAR
PREFEITO MUNICIPAL