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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.495 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 05/12/2000 p.04)

Revogado pelo Decreto nº 14.662, de 05/03/2004

Aprova o novo regimento interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações-JARI, implantadas pelo Decreto 13.150, de 25 de maio de 1999.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o novo Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, implantadas pelo Decreto nº 13.150, de 25 de maio de 1999, parte integrante deste decreto.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  

Campinas, 04 de dezembro de 2000  

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assumas Jurídicos e da Cidadania

JOSÉ ANTONIO TREVISAN
Secretário Municipal de Transportes
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos constantes do protocolado nº 68.294, de 27 de outubro de 2000, em nome da Secretaria Municipal de Transportes, na data supra.

ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito
  

DENISE HENRIQUES SANT`ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Diretor do Departamento de Consultaria Geral
  


REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
(ver Decreto nº 13.646, de 20/06/2001)


CAPÍTULO I
DO OBJETO
  

Art. 1º  As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, são órgãos colegiados responsáveis pelos julgamentos, em primeira instância, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas aos infratores da legislação de trânsito, no âmbito de competência do Município, conforme determinam os artigos 16 e 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.  

CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE
  

Art. 2º  As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, denominadas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª JARI, vinculadas à Secretaria Municipal de Transportes, órgão executivo de trânsito deste município, terão apoio administrativo e financeiro da EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A.  

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
  

Art. 3º  Compete à JARI:
I - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos das multas lavradas pelos agentes da entidade executiva de trânsito municipal, mantendo registro da matéria submetida à sua deliberação, fundamentando o voto;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, quando for o caso, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações, que sejam apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;
IV - elaborar proposta de alteração do regimento interno das JARI, a ser encaminhada ao Prefeito Municipal, para deliberação;
V - solicitar, ao Secretário Municipal de Transportes, que encaminhará para aprovação do Prefeito, as indicações para o preenchimento de cargos, nos casos de vacância ou término do mandato de seus representantes;
VI - apresentar, mensalmente, ao órgão autuador, estatística dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Composição  

Art. 4º  Cada JARI será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, sendo:
I - 1 (um) representante, com conhecimento em assuntos de trânsito, indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
II - 1 (um) representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, que seja motorista habilitado em sua categoria;
III - 1 (um) representante indicado pelo órgão autuador.
§ 1º  A nomeação dos membros representantes das JARI será efetivada por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º  Os suplentes serão indicados e nomeados na mesma forma prevista para os titulares.
§ 3º  Os membros representantes das JARI deverão residir no município de Campinas.
§ 4º  Os órgãos mencionados nos incisos II e III deste artigo deverão indicar o seu representante e respectivo suplente, os quais poderão ser substituídos mediante a formalização de pedido, que contenha a indicação do novo membro, ao Prefeito Municipal.
§ 5º  A constituição das JARI deverá ser comunicada ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
  

Seção II
Do Mandato
  

Art. 5º  O mandato dos membros das JARI terá duração de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução.

Art. 6º  Os membros da JARI, no efetivo desempenho da função, farão jus a uma gratificação no valor de até 2 (dois) salários-mínimos, com exceção do membro indicado pelo órgão autuador. 

Art. 7º  O membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, no decorrer de um mesmo ano, perderá o seu mandato, salvo motivo justo.
Parágrafo único.  Não será anotada a falta do representante titular, quando o seu suplente estiver presente.

Art. 8º  A perda do mandato do membro titular implicará em sua substituição pelo suplente e a entidade por ele representada deverá indicar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, um novo representante, que assumirá a condição de suplente, ressalvada a hipótese prevista no § 4º, do artigo 4º, deste regimento interno.
  

Seção III
Da Presidência
  

Art. 9º  A presidência das JARI caberá ao representante indicado pelo Prefeito Municipal, ou ao seu suplente, que terá as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir este regimento interno;
II - dirigir e orientar todos os trabalhos da JARI;
III - convocar e presidir as reuniões, designando o relator;
IV - proclamar o resultado das decisões;
V - resolver, ouvidos os demais membros, qualquer caso não previsto neste regimento;
VI - providenciar, junto ao Diretor Presidente da EMDEC S/A, a infra-estrutura necessária ao funcionamento da JARI;
VII - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), os recursos interpostos de suas decisões;
VIII - convocar reuniões extraordinárias.

Seção IV
Das Reuniões
  

Art. 10.  As reuniões das JARI serão ordinárias e, havendo necessidade de serviço, extraordinárias.
Parágrafo único.  As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão públicas.

Art. 11.  As reuniões ordinárias serão semanais, com duração compatível à necessidade do serviço.
Parágrafo único - Caso o dia da reunião recaia em feriado, esta será realizada no primeiro dia útil subsequente à data fixada.

Art. 12.  As reuniões das JARI serão realizadas com a presença de seus 3 (três) membros, devendo, em cada uma delas, ser lavrado relatório circunstanciado, assinado pelos participantes, que conterá todos os processos julgados e eventuais diligências solicitadas.
§ 1º  As JARI somente poderão deliberar com sua composição completa.
§ 2º  Qualquer membro poderá ser substituído, no impedimento, pelo respectivo suplente.
§ 3º  Os presidentes e membros suplentes poderão ser convocados sempre que houver necessidade e não somente no impedimento dos respectivos titulares.
§ 4º  Os funcionários e técnicos da Secretaria de Transportes e da EMDEC poderão participar das reuniões, sem direito a voto, quando convocados pelos presidentes das JARI para dar esclarecimentos técnicos.
§ 5º  Sempre que necessário o presidente poderá convocar o recorrente para prestar esclarecimentos.
  

Seção V
Dos Recursos

Art. 13.  Os recursos interpostos perante as JARI serão protocolizados na Gerência de Multas, em dias úteis, no horário das 8:00 ás 18:00 horas.
§ 1º  Quando da mudança de endereço da Gerência de Multas, esta manterá um posto de atendimento na área central da cidade.
§ 2º  O interessado receberá comprovante de protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa por via postal, cujo comprovante, será o carimbo da postagem.

Art. 14.   A apresentação do recurso dar-se-á junto à Secretaria Municipal de Transportes, perante o órgão responsável pelo licenciamento do veículo, ou no órgão ou entidade municipal de trânsito existente no local de domicílio do infrator.
§ 1º  Para os recursos encaminhados por via postal, serão observadas as formalidades previstas pelo Poder Executivo.
§ 2º  A remessa pelo correio, mediante porte simples, não assegurará qualquer direito do conhecimento do recurso.

Art. 15.  Somente será permitido um recurso para cada penalidade aplicada.

Art. 16.  Os recursos protocolizados serão distribuídos entre as diversas JARI, mediante sorteio.

Art. 17.  Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente, aos seus três membros, como relatores, e julgados na ordem cronológica de sua interposição.

Art. 18.  Após análise do recurso, o relator proferirá o seu voto por escrito, que será debatido e votado, devendo o resultado ser transcrito nos autos correspondentes.
§ 1º  apresentado o recurso para julgamento, será facultado aos membros requererem a realização de diligências, de modo a instruir o processo, para posterior decisão.
§ 2º  As decisões das JARI serão tomadas por maioria de votos e fundamentadas, devendo nelas constar o dispositivo legal infringido.
§ 3º  Serão admitidas somente provas documentais pertinentes aos fatos.

Art. 19.  Os resultados de julgamento serão comunicados aos interessados por via postal, facultado seu conhecimento nos próprios autos.
Parágrafo único.  Os processos de recursos não poderão ser retirados das dependências do órgão autuador.

Art. 20.  Os recursos de 2ª instância serão remetidos ao CETRAN, pelos presidentes das JARI, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e, sendo intempestivos, tal fato será assinalado no despacho de encaminhamento.

Seção VI
Da Coordenação das JARI

Art. 21.  O Secretário Municipal de Transportes atribuirá a um dos presidentes a responsabilidade pela coordenação das JARI, cabendo-lhe, em especial:
I - examinar a correspondência e remetê-la a quem de direito;
II - presidir as reuniões plenárias dos membros das JARI, objetivando a troca de informações sobre julgamentos, exame de matérias de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos e tudo mais que deva ser examinado coletivamente;
III - convocar reuniões extraordinárias de uma ou mais juntas, sempre que for necessário, em virtude de acúmulo de recursos não julgados;
IV - encaminhar ao órgão autuador reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;
V - comunicar ao órgão autuador as irregularidades observadas na atuação dos membros das JARI;
Parágrafo único.  O responsável pela coordenação das JARI será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da JARI com mais tempo na função.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  Este regimento interno poderá ser alterado mediante proposta encaminhada por membros de quaisquer das JARI, ao Prefeito Municipal, que acolhendo-a, expedirá novo decreto.

Art. 23.  Os casos omissos no presente regimento interno serão resolvidos pela JARI, consultado o órgão normativo estadual, Conselho Estadual de Trânsito CETRAN.
  


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