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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.150 DE 25 DE MAIO DE 1999

(Publicação DOM 26/05/1999 p.01)

Aprovado pelo Decreto nº 13.495, de 04/12/2000
Ver Decreto nº 13.646, de 20/06/2001
Ver Decreto nº 14.662, de 05/03/2004

Implanta as Juntas Administrativas de Recursos e Infrações - JARI, no Município de Campinas e aprova seu Regimento Interno.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Município de Campinas integra o Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 16, do referido Código de Trânsito Brasileiro, que determina a instalação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito;
CONSIDERANDO, também, que o artigo 12, inciso VI, desse mesmo diploma legal, atribui ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN competência para estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
CONSIDERANDO, finalmente, as normas baixadas pelo CONTRAN, por meio das Resoluções nº 11 e 64, de 23 de janeiro de 1998 e 23 de setembro de 1998, respectivamente, relativas às diretrizes do regimento interno das JARI,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam instituídas 4 (quatro) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, vinculadas à Secretaria Municipal de Transportes, órgão executivo de trânsito deste município, que terão apoio administrativo e financeiro da EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A, entidade executiva de trânsito municipal.

Art. 2º  As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI serão disciplinadas na forma estabelecida no anexo Regimento Interno, parte integrante deste decreto, que ora fica aprovado.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de maio de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos

AMANDO DE QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário Municipal de Transportes

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme elementos constantes do protocolado nº 023142, de 08 de abril de 1999, em nome da Secretaria Municipal de Transportes, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º  As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, são órgãos colegiados responsáveis pelos julgamentos, em primeira instância, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas aos infratores da legislação de trânsito, no âmbito de competência do Município, conforme determinam os artigos 16 e 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE

Art. 2º  As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, denominadas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª JARI, funcionarão junto à Gerência de Multas, da EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A, que fornecerá todo o apoio administrativo e financeiro necessário ao desempenho de suas funções.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º  Compete às JARI:
I - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos das multas lavradas pelos agentes da entidade executiva de trânsito municipal, mantendo registro da matéria submetida à sua deliberação, fundamentando o voto;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, quando for o caso, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações, que sejam apontados em recursos e se repitam sistematicamente;
IV - elaborar proposta de alteração do regimento interno das JARI, a ser encaminhada ao Prefeito Municipal, para deliberação;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargos, nos casos de vacância ou término do mandato de seus representantes;
VI - apresentar, mensalmente, ao órgão autuador, estatística dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades desenvolvidas;

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Composição

Art. 4º  Cada JARI será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, sendo: (ver Portaria nº 44.755, de 09/07/1999-SRH)
I - 1 (um) representante, com conhecimento em assuntos de trânsito, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 1 (um) representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, que seja motorista habilitado em sua categoria;
III - 1 (um) representante do órgão autuador.
§ 1º  A nomeação dos membros representantes das JARI será efetivada por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º  Os suplentes serão indicados e nomeados na mesma forma prevista para os titulares.
§ 3º  Os membros representantes das JARI deverão residir no município de Campinas.
§ 4º  Os órgãos mencionados nos incisos II e III deste artigo deverão indicar o seu representante e respectivo suplente, os quais poderão ser substituídos, mediante a formalização de pedido, que contenha a indicação do novo membro, ao Prefeito Municipal.

Seção II
Do Mandato

Art. 5º  O mandato dos membros das JARI terá duração de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução.

Art. 6º  Os membros das JARI, no efetivo desempenho da função, farão jus a uma gratificação no valor de até 2 (dois) salários-mínimos, com exceção do membro indicado pelo órgão autuador.

Art. 7º  O membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, no decorrer de um mesmo ano, perderá o seu mandato, salvo motivo justo.
Parágrafo único.  Não será anotada a falta do representante titular, quando o seu suplente estiver presente.

Art. 8º  A perda do mandato do membro titular implicará em sua substituição pelo suplente e a entidade por ele representada deverá indicar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, um novo representante, que assumirá a condição de suplente, ressalvada a hipótese prevista no § 4º, do artigo 4º, deste regimento interno.

Seção III
Da Presidência

Art. 9º  A presidência das JARI caberá ao representante indicado pelo Prefeito Municipal, ou ao seu suplente, que terá as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir este regimento interno;
II - dirigir e orientar todos os trabalhos da JARI;
III - convocar e presidir as reuniões, designando o relator;
IV - proclamar o resultado das decisões;
V - resolver, ouvidos os demais membros, qualquer caso não previsto neste regimento;
VI - providenciar, junto ao Diretor Presidente da EMDEC S/A, a infra-estrutura necessária ao funcionamento da JARI.
VII - encaminhar, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), os recursos interpostos de suas decisões;
VIII - convocar reuniões extraordinárias.

Seção IV
Das Reuniões

Art. 10.  As reuniões das JARI serão ordinárias e, havendo necessidade de serviço, extraordinária.
Parágrafo único.  As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão públicas.

Art. 11.  As reuniões ordinárias serão semanais, com duração compatível à necessidade do serviço.
Parágrafo único.  Caso o dia da reunião recaia em feriado, esta será realizada no primeiro dia útil subsequente à data fixada.

Art. 12.  As reuniões das JARI serão realizadas com a presença de seus 3 (três) membros, devendo, em cada uma delas, ser lavrado relatório circunstanciado, assinado pelos participantes, que conterá todos os processos julgados e eventuais diligências solicitadas.
§ 1º  As JARI somente poderão deliberar com sua composição completa.
§ 2º  Qualquer membro poderá ser substituído, no impedimento, pelo respectivo suplente.
§ 3º  Os suplentes poderão participar das reuniões, na condição de observadores, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior.

Seção V
Dos Recursos

Art. 13.  Os recursos interpostos perante as JARI serão protocolados em sua sede, em dias úteis, no horário das 8:00 às 18:00 horas.
Parágrafo único.  O interessado receberá protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa via postal, cujo comprovante será o carimbo da postagem.

Art. 14.  Somente será permitido um recurso para cada penalidade aplicada.

Art. 15.  Os recursos protocolados serão distribuídos entre as diversas JARI, mediante sorteio.

Art. 16.  Os recursos apresentados à JARI, serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros, como relatores, e julgados na ordem cronológica de sua interposição.

Art. 17.  Após análise do recurso, o relator proferirá o seu voto por escrito, que será debatido e votado, devendo o resultado ser transcrito nos autos correspondentes.
§ 1º  Apresentado o recurso para julgamento, será facultado aos membros requererem a realização de diligências, de modo a instruir o processo, para posterior decisão.
§ 2º  As decisões das JARI serão tomadas por maioria de votos e fundamentadas, devendo nelas constar o dispositivo legal infringido.
§ 3º  Serão admitidas somente provas documentais pertinentes aos fatos.

Art. 18.  Os resultados dos julgamentos serão comunicados aos interessados, via postal, facultado seu conhecimento nos próprios autos.
Parágrafo único.  Os autos não poderão ser retirados das dependências do órgão autuador.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.  Este regimento interno poderá ser alterado mediante proposta dos membros, de quaisquer das JARI, ao Prefeito Municipal, que, acolhendo-a, expedirá novo decreto.

Art. 20.  Os casos omissos no presente regimento interno serão resolvidos pela JARI, consultado o órgão máximo executivo de trânsito da União.


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