LEI
MUNICIPAL Nº 9.997 DE 05 DE MARÇO DE 1999
(Publicação
DOM 06/03/1999: p. 7-8)
REVOGADA pela Lei nº 15.555, de 09/01/2018
INSTITUI
A CIPA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Tadeu Marcos Ferreiro, seu
Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 51 da Lei Orgânica
do Município, a seguinte lei:
Artigo
1º - As unidades municipais de ensino, EMEIS, CEMEIS e EMPGs, ficam
obrigadas a instituir em âmbito local a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA.
Artigo
2º - A CIPA terá por objetivo propor medidas que visem a garantia
da integridade física dos alunos e funcionários das Unidades
Educacionais
Artigo
3º - As ClPAS serão constituídas por um representante indicado
pela direção da U.E., um representante eleito pelos funcionários,
um representante indicado pelos pais ou representantes legais dos
alunos e um representante, aluno das oitavas séries das EMPGs,
eleito pelos próprios alunos.
§
1º - Cada segmento indicará um titular e um suplente.
§
2º - As eleições entre os funcionários e estudantes serão
organizadas pela Direção da U.E.
§
3º - O mandato dos membros será de 1 (um) ano, podendo ser
renovado.
Artigo
4º - São atribuições das CIPAS:
I
- Identificar as situações de riscos de acidentes existentes nas
Unidades Educacionais;
II
- Propor medidas que visem eliminar as situações de risco
identificadas;
III
- Promover palestras, debates, seminários e eventos que visem
desenvolver a consciência prevencionista;
IV
- Propor a interdição de ambientes, setores ou da própria unidade
quando a existência de fatores de risco assim o exigir;
V
- Propor medidas educativas e de orientação aos alunos;
VI
- Intervir quando da ocorrência de situação de risco, tais como
brigas e brincadeiras perigosas.
Artigo
5º - As CIPAS, após constituídas, reunir-se-ão para traçar
programa de trabalho e definir cronograma de reuniões.
§
1º - As reuniões poderão ser ordinárias ou extraordinários.
§
2º - As reuniões ordinárias ocorrerão em períodos definidos pela
própria ClPA, não podendo ser em intervalos superiores a 60
(sessenta) dias.
§
3º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por
qualquer membro, por motivo justificável.
Artigo
6º - As sugestões, orientações e propostas da ClPA serão
encaminhadas à Direção da U.E. para as providências necessárias.
Artigo
7º - Os relatórios ou propostas das CIPAS das Unidades
Educacionais, serão encaminhados à Secretaria Municipal de
Educação.
Artigo
8º - As Unidades de Ensino deverão formar suas CIPAS no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
Artigo
9º - Após constituídas, os membros das ClPAS deverão receber
treinamento e orientação visando permitir atuações definidas
dentro dos objetivos propostos de acordo com as normas vigentes,
através de Programa de Treinamento Específico, desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Educação.
Artigo
10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Campinas,
05 de março de 1999
Tadeu
Marcos Ferreira
P
residente
Autoria:
Vereadores Luiz Carlos Rossini e Pedro Serafim.
PUBLICADA
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 05 DE MARÇO DE
1999.
Francisco De Angelis Filho
Secretário
Geral