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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.290 DE 10 DE JUNHO DE 1997

(Publicação DOM 11/06/1997: p.02)

Ver Decreto nº 12.640, de 24/09/1997

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO TEMPORÁRIA DE DESCONTOS SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os débitos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 1996 e devidamente atualizados monetariamente, que se referirem ao valor principal, multa e juros, poderão ser beneficiados com os seguintes descontos:
I Os contribuintes que efetuarem os pagamentos dos débitos referidos no caput, à vista, terão direito ao desconto total relativo à multa, e 50% (cinquenta por cento) sobre os juros incidentes;
II Os contribuintes que optarem pelo parcelamento dos débitos, terão direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas.
III - Os Autos de Infração e Imposição de Multa decorrentes das obrigações acessórias previstas no artigo 57, incisos II, III, IV, V e VI da Lei nº 8.230/94, emitidos até 31.12.96, sofrerão redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento à vista ou 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado na forma da lei vigente. (acrescido pela Lei nº 9.377 , de 02/09/1997)
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não atingem as multas impostas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações acessórias e, nos casos excluídos pelo inciso III, também não incidem nas hipóteses previstas no artigo 57 da mencionada Lei, especificamente nas alíneas b, c, e f do inciso II, c e g do inciso III e f do inciso IV. (acrescido pela Lei nº 9.377 , de 02/09/1997)

Art. 2º - Para fins de obtenção dos benefícios desta lei, em se tratando de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, decorrente de recurso administrativo ou judicial, o interessado deverá requerer, no ato da formalização do acordo, a desistência do procedimento respectivo retro aludido, arcando com as custas judiciais, se for o caso.

Art. 3º - Os saldos devedores de acordos em curso ou não cumpridos, poderão ser objeto das disposições contidas nos incisos I e II do artigo 1º, conforme os termos do artigo 239, da Lei Municipal nº 5.626/85.
Art. 3º - Os saldos devedores de acordos em cursos ou não cumpridos, poderão ser objeto das disposições contidas nos incisos I, II e III do artigo 1º, conforme os termos do artigo 239, da lei nº 5.626/85. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.377 , de 02/09/1997)

Art. 4º - Os benefícios previstos nesta lei deverão ser requeridos dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4º - Os benefícios previstos nesta lei deverão ser requeridos dentro do prazo de 100 (cem) dias contados a partir de sua publicação. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.377 , de 02/09/1997)

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de junho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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