LEI Nº 7.435 DE 12 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 13/01/1993: p.01)
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção total do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para imóveis construídos, ocupados como residência por seus proprietários ou possuidores, cuja área construída não seja superior a 80,00 m2 (cinquenta metros quadrados) para apartamentos e o valor venal, no mês de janeiro de 1993, não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFMCs - Unidades Fiscais do Município de Campinas.
Artigo
1º - Fica concedida isenção total de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação
de Lixo e da Taxa de Combate a Sinistro para imóveis cuja área total
construída não seja superior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) para
residência singular (categoria residencial horizontal - tipo A) e
50,00m2 (cinquenta metros quadrados) para apartamentos (categoria
residencial vertical - tipo B) e cujo valor venal, no mês de janeiro de
1993, não ultrapasse 5.000 Unidades Fiscais do Município de Campinas. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Parágrafo único -Aos imóveis não enquadrados com relação a área construída e com valor venal no mês de janeiro/93 de até 15.000 (quinze mil) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas, incidirá proporcionalmente o imposto sobre a cota excedente. (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Artigo 2º - Fica igualmente autorizado a concessão de isenção do pagamento da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo dos imóveis enquadrados no disposto do artigo anterior. (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Artigo 3º - As isenções referidas, somente serão concedidas mediante comprovação do direito às mesmas, através de requerimento do interessado, acompanhado de um dos seguintes documentos:
I - título de posse ou propriedade;
II - último boleto de pagamento de prestação do imóvel emitido pela COHAB ou outro agente financeiro do S.F.H. (Sistema Financeiro de Habitação);
III - qualquer outro que, a critério do DIRETOR DO Departamento de Rendas Tributárias, possa servir como prova para concessão de benefício. (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Artigo 4º - As isenções previstas nos artigos 1º e 2º desta lei serão concedidas por ato do Diretor de Departamento de Rendas Tributárias, mediante requerimento do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da 1º parcela, dispensando-se o pagamento do preço público devido. (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Artigo 5º - Somente poderão beneficiar-se das isenções os contribuintes que não possuírem débitos de mesma natureza inscritos na Dívida Ativa, exceto os casos de acordos de pagamento, já firmados que estejam sendo efetuados regularmente.
§ 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas restituirá os valores porventura recolhidos referentes aos tributos isentados de 1993, devidamente corrigido pela variação da UFMC.
§ 2º - Não se restituirá no todo ou em parte, qualquer importância que tenha extinguido crédito tributário devido. (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Artigo 6º - A Prefeitura Municipal regulamentará a presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação. (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas para o exercício de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 12 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal