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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.115 DE 17 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 28/07/1992: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 7.724, de 16/12/1993
Revigorada pela Lei nº 7.255, de 12/11/1992
Ver Lei nº 7.441, de 15/01/1993

CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Os débitos tributários, inscritos na Dívida Ativa e devidamente atualizados monetariamente, poderão ser pagos por uma das seguintes  formas:
I - em parcela única, com redução de 15% (quinze por cento) e anistia de multas e juros;
II - em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com anistia de multas e juros.
§ 1º - Para o pagamento pela forma prevista no inciso II, o débito será convertido em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC e cada  parcela revertida em cruzeiros pelo valor da UFMC do mês do pagamento.
§ 2º - Os prazos pra pagamento serão fixados nos avisos de cobrança.
  

Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo e Taxa de Combate a  Sinistros, lançados para o exercício de 1992 e não recolhidos até a data da publicação desta lei, atualizados monetariamente, poderão ser pagos,  no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, por uma das seguintes formas: (Revigorada pela Lei nº 7.255, de 12/11/1992)
I - o total do imposto e das taxas lançadas, em parcela única, com redução de 15% (quinze por cento) e anistia de multas e juros;

II - as parcelas a vencer, em uma única vez, com redução de 15% (quinze por cento);
III - todas as parcelas vencidas, em uma única vez, com anistia de multas e juros.
  

Artigo 3º - Os débitos decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, lançado por homologação e do Imposto Sobre Venda a Varejo  de Combustíveis Líquidos e Gasosos, vencidos até a data da publicação desta lei e n ao inscritos na Dívida Ativa, corrigidos   monetariamente, poderão ser pagos por uma das seguintes formas: (Revigorada pela Lei nº 7.255, de 12/11/1992)
I - de uma só vez, com redução de 15% (quinze por cento) e anistia de multas e juros, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta  lei;
(Revigorada pela Lei nº 7.255, de 12/11/1992)
II - em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com anistia de multas e juros, vencendo-se a primeira no ato de formalização do acordo, a  ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
(Revigorada pela Lei nº 7.255, de 12/11/1992)
Parágrafo único
- Para o pagamento pela forma prevista no inciso II, o débito será convertido em Unidades Fiscais do município de Campinas -  UFMC e cada parcela será revertida em cruzeiros pelo valor da UFMC do mês do pagamento.

  

Artigo 4º - Nos casos de inciso II dos artigos 1º e 3º, cada parcela não poderá ter valor inferior a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de  Campinas.
  

Artigo 5º - O saldo devedor dos acordos, amigáveis ou judiciais, poderá ser pago de uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da  publicação desta lei, com redução de 15% (quinze por cento). (Revigorada pela Lei nº 7.255, de 12/11/1992)

Artigo 6º - Excluem-se dos benefícios previstos na presente lei os débitos objetos de ações embargadas e os discutidos em mandato de  segurança ou ação ordinária, com trânsito em julgado.
  

Artigo 7º - Os débitos tributários e não tributários, objeto de Ação de Execução Fiscal ou de recurso administrativo em curso, poderão ser pagos  pelas formas previstas no artigo 1º, acrescidos, quando for o caso, de custas judiciais e de honorários advocatícios.
  

Artigo 8º - Os débitos não tributários, inscritos ou não na dívida ativa, devidamente atualizados monetariamente, poderão ser pagos, integralmente  e de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, com redução de 15% (quinze por cento).
  

Artigo 9º - O não pagamento, na data respectiva, de qualquer parcela, implica no vencimento antecipado das demais e na revogação da anistia de  multas e juros, os quais serão reincorporados ao saldo devedor, devidamente atualizados monetariamente.
  

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

PAÇO MUNICIPAL, 17 de julho de 1992.
  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

  


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