Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.416 DE 19 DE MARÇO DE 1991

(Publicação DOM 20/03/1991 p.04)

REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.132/81 QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE RAMPAS QUE PERMITAM O ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 5.132/81 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Nas novas edificações destinadas a quaisquer dos usos relacionados no quadro anexo a esta lei, é obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos, atendidos os requisitos constantes da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou a área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio."

Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei 5.132/81 passa a ser § 1º, acrescendo-se no referido artigo um parágrafo, o 2º, que terá a seguinte redação:
"Artigo 1º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - As edificações constantes do quadro anexo deverão ainda observar, no que couber, a norma referida neste artigo objetivando a adequação das edificações, das instalações e do mobiliário à utilização das pessoas portadoras de deficiência".

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de março de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...