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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.132 DE 26 DE AGOSTO DE 1981

(Publicação DOM 27/08/1981 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 15.704, de 12/12/2018

Regulamentada pelo Decreto nº 6.840, de 15/12/1981
Ver
Lei nº 7.413, de 30/12/1992

  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  Nas novas edificações destinadas a quaisquer dos usos relacionados no quadro anexo a esta lei, é obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos, atendidos os requisitos constantes de normas expedidas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou a área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio.
Parágrafo único.  Para atender ao disposto neste artigo, as rampas poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento das vias, bem como os recuos laterais.
Art. 1º  Nas novas edificações destinadas a quaisquer dos usos relacionados no quadro anexo a esta lei, é obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos, atendidos os requisitos constantes da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou a área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.416, de 19/03/1991)
§ 1º  Para atender ao disposto neste artigo, as rampas poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento das vias, bem como os recuos laterais. (renumerado de acordo com a Lei nº 6.416, de 19/03/1991)
§ 2º  As edificações constantes do quadro anexo deverão ainda observar, no que couber, a norma referida neste artigo objetivando a adequação das edificações, das instalações e do mobiliário à utilização das pessoas portadoras de deficiência.
(acrescido pela Lei nº 6.416, de 19/03/1991)
  

Art. 2º  Quando os terrenos tiverem acentuado desnível em relação ao logradouro público lindeiro, as rampas exigidas no artigo 1º poderão dar acesso à edificação de qualquer pavimento.   

Art. 3º  As rampas de que trata o artigo 1º da presente lei poderão ser substituídas pelo espaços de acesso e circulação de veículos.   

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, revogando-se as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 26 DE AGOSTO DE 1981   

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.   

DR. RUI DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

_______________________________________________________________________________________________________________________________________   

ANEXO ÚNICO   

USO COMERCIAL
Supermercados;
Centro de Compras e Lojas de Departamentos com área superior a 3.000m².
  

SERVIÇOS
Associações Beneficentes;
Associações Culturais;
Associações Comunitárias de Vizinhança;
Clubes Associativos, Recreativos e Esportivos;
Ambulatórios;
Bancos de Sangue;
Hospitais;
Casas de Saúde;
Maternidades;
Sanatórios;
Casas de Repouso;
Centros de Reabilitação;
Postos de Medicina Preventiva;
Prontos-Socorros;
Creches;
Asilos;
Orfanatos;
Pavilhões para Feiras de Amostras;
Espaços e/ou Edificações para Exposições;
Associações Científicas;
Museus;
Pinacotecas;
Bibliotecas;
Teatros;
Cinemas;
Auditórios para Convenções, Congressos e Conferências;
Cursos Preparatórios para escolas superiores e madurezas;
Centros de Orientação Familiar;
Centros de Orientação Profissional;
Templos e demais locais de culto;
Ginásios de Esportes;
Estádios;
Hipódromos;
Velódromos;
Terminais de ônibus urbanos;
Terminais e metrô;
Terminais Rodoviários Interurbanos;
Agências Telefônicas;
Agências de Correio;
Hotéis.
  

USO INSTITUCIONAL
Estabelecimentos de ensino básico de 1º Grau;
Estabelecimentos de ensino pré-primário;
Estabelecimentos de ensino técnico-profissional;
Parques Infantis;
Colégios;
Faculdades;
Universidades;
Estabelecimentos de Administração Federal, Estadual e Municipal;
Estabelecimentos administrativos de órgãos públicos;
Administrações Regionais;
Agências de órgãos de Previdência Social;
Organizações Associativas de Profissionais;
Sindicatos ou organizações similares do trabalho;
Delegacia de Polícia.
  


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