DECRETO Nº 10.823 DE 23 DE JUNHO DE 1992
(Publicação DOM 24/06/1992 p.03-04)
REVOGADO pela Lei nº 7.127, de 01/09/1992
Regulamenta a Lei nº 6.994, de 15 de maio de 1992.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E,
Considerando que a Lei nº 6.994, de 15 de maio de 1992 autorizou o Poder Executivo a conceder isenção total do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano de Campinas aos estudantes de 1º, 2º e 3º graus e profissionalizantes regulares autorizadas pela Secretaria Estadual de Educação, bem como aos estudantes universitários;
Considerando que é da competência exclusiva do Chefe do Executivo, a fixação das tarifas dos serviços públicos, consoante o disposto no artigo 120 da Constituição do Estado de São Paulo, e, em consequência, a concessão de descontos e isenções destas;
Considerando que a fixação da tarifa de transporte coletivo urbano resulta de uma planilha de custos, de forma a se manter o equilíbrio econômico - financeiro do Sistema de Transporte;
Considerando que cabe ao Executivo a responsabilidade pela manutenção desse equilíbrio;
Considerando que no grande universo dos estudantes usuários do transporte coletivo há os que não necessitam a isenção da tarifa;
Considerando por fim, que não se pode tratar, tendo em vista um serviço público, igualmente, os desiguais;
DECRETA:
Art. 1º A isenção de que trata a Lei nº 6.994, de 15 de maio de 1992, será cedida aos estudantes das universidades, escolas de 1º e 2º graus públicas e particulares e escolas profissionalizantes regulares e autorizadas pela Secretaria Estadual de Educação, sediadas no Município de Campinas.
Parágrafo Único. Entende-se por escolas profissionalizantes regulares aquelas cujos cursos sejam equivalentes aos de 1º, 2º e 3º graus.
Art. 2º Os beneficiários da isenção serão estudantes de famílias de baixa renda que necessitem o beneficio, constante relação elaborada pelos reitores das universidades e diretores das escolas referidas no artigo anterior, encaminhada a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.
Art. 3º Fica estabelecido o limite máximo de concessão de passes ao número correspondente a 5% (cinco por cento) dos alunos com frequência regular em cada unidade.
Parágrafo Único. Fica a unidade de ensino responsável, bimestralmente obrigada a enviar a EMDEC relação dos beneficiados até o dia 20 do mês em questão, sem o que será automaticamente cancelado o fornecimento aos estudantes do estabelecimento falante e em caso de ser detectado alguma irregularidade nas informações enviadas pelos estabelecimentos, o beneficio será automaticamente cancelado.
Art. 4º As quantidades serem fornecidas a cada estabelecimento serão as necessárias para ida e vinda às escolas nos dias letivos do mês em questão.
Art. 5º O passe referido neste decreto será o vermelho tijolo cód. 5000/27 e será distribuído nos postos a serem definidos pela EMDEC.
Parágrafo Único. A distribuição se dará preferencialmente nos primeiros 10 dias de cada mês a partir do 1º dia útil, iniciando no mês de agosto.
Art. 6º O descumprimento das determinações deste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 18 da Lei Municipal nº 6.907 de 10 de janeiro de 1992.
Art. 7º Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de junho de 1992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
Decreto elaborado na Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito