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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.775 DE 20 DE MAIO DE 1992

(Publicado DOM 16/05/1992 p.03)

REVOGADO pelo Decreto 17.106, de 02/07/2010

Altera a redação do Decreto 7.204, de 17.06.1982, que aprova a Consolidação dos regulamentos da Lei 4.742, de 25.10.1977, e dá outras providências.  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:

Art. 1º  O artigo 19 do Decreto nº 7.204, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.  Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão ser do tipo automotor e:
I - de 02 (duas) portas, com capacidade para 04 (quatro) pessoas incluindo o motorista, ou de 04 (quatro) portas, com capacidade para 05 (cinco) pessoas, incluindo o motorista;
II - na cor branca e com as inscrições definidas pela SETRANSP, através de portaria.
Parágrafo Único.  Os permissionários terão que cumprir o dispoto no inciso II no prazo de 02 (dois) anos, a partir da data de publicação deste Decreto.
  

Art. 2º  O artigo 21 do Decreto nº 7.204, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros na modalidade táxi, deverão ter idade máxima de 10 (dez) anos, servindo como referência o ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
§ 1º  Podem excetuar-se do disposto neste artigo os carros com a té 11 anos de idade, desde que avaliações das condições mecânicas e de conservação do veículo, satisfaçam as exigências mínimas a serem estabelecidas pela SETRANSP.
§ 2º  Os permissionários que não se enquadrarem no "caput" deste artigo terão prazo até 31 de dezembro de 1992, a partir da data de publicação deste decreto para efetuar a troca do veículo não sendo permitido veículos cujos modelos deixaram de ser fabricados até 31 de dezembro de 1987.
§ 3º  Na troca, o veículo a substituir não poderá ser de ano de fabricação inferior ao do veículo a ser substituído.
§ 4º  Nos casos de colisão, roubo, incêndio e outros incidentes que apresentarem perda total do veículo, a critério da SETRANSP, o veículo poderá ser substituído por outro, respeitada a idade máxima prevista neste artigo.
§ 5º  Os permissionários que não cumprirem o disposte neste artigo, terão sua permissão suspensa até 30 de junho de 1993 ou até a efetivação da troca, e se a situação persistir após esta data, terão a permissão cassada.
  

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 10.284, de 06 de novembro de 1990, nº 10.321 de 07 de dezembro de 1990, nº 10.415, de 25 de abril de 1991 e nº 10.709, de 06 de fevereiro de 1992

Campinas, 15 de maio de 1992  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes
  

Redigido na Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 15 de maio de 1992.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito